DECRETO Nº 15.229 , de 09   de  setembro de 1991.

EMENTA: prova o Regulamento do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 36 da Lei nº 10.594 de 28 de junho de 1991,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado, que passa a vigorar nos termos das disposições constantes do Anexo I.

Art. 2º.  Passa a integrar a estrutura do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado, o Quadro de Funções Gratificadas expresso no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º.  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,  e, 09  de  setembro   de  1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Heraldo Borborema Henriques

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10.09.1991

ANEXO I

REGULAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

TÍTULO I

DA FINALIDADE E ESTRUTURA

Art. 1º  O Contencioso Administrativo-tributário do Estado, criado pela Lei nº 10.594, de 28 de junho de 1991 e com sede na cidade do Recife, tem por finalidade promover e assegurar a aplicação da justiça tributária na órbita administrativa estadual.

Parágrafo único.  O Contencioso Administrativo-tributário do Estado integra a estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda.

Art. 2º  Os órgãos que compõem o Contencioso Administrativo-tributário do Estado funcionarão na Cidade do Recife, com jurisdição em todo o território do Estado de Pernambuco.

Art. 3º  Aos órgão integrantes do Contencioso Administrativo-tributário do Estado compete, privativamente, o julgamento dos procedimentos Administrativo-tributários, de ofício ou voluntário, concernentes a tributos de competência estadual e a seus acessórios.

Art. 4º  Integram o Contencioso Administrativo-tributário os seguintes órgãos:

I   -  Tribunal Administrativo-tributário do Estado TATE;

II  -  Corregedoria Administrativa-tributária;

III -  Julgadores  Tributários do Estado.

TÍTULO II

DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DO ESTADO  -  TATE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º  O Tribunal Administrativo-tributário do Estado  -  TATE, órgão julgador de 2ª instância, é integrado pelos seguintes órgãos:

I   -  Presidência e Vice-Presidência;

II  -  Tribunal Pleno;

III -  três Turmas Julgadoras.

DA PRISIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 6º  O Presidente e o Vive-Presidente do TATE serão designados pelo Secretário da Fazenda dentre os Conselheiros Tributários do Estado efetivos.

Art. 7º  Compete ao Presidente:

I   -  dirigir, na qualidade de Chefe do Contencioso Administrativo-tributário, os serviços do Contencioso, zelando pelo regular desempenho das autoridades e órgãos julgadores, expedindo, para esse fim, as ordens que entender necessárias;

II  -  dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões do Tribunal Pleno, cumprindo e fazendo cumprir o regimento;

III -  proferir voto de desempate, quando for o caso, no julgamento de processos submetidos ao Tribunal Pleno;

IV  -  representar o Tribunal nas suas relações com os demais órgãos ou pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública;

V  -  submeter, por intermédio do Secretário da Fazenda, à homologação do Governador do Estado, a jurisprudência Administrativo-tributária sumulada nos termos do inciso V, do artigo 12;

VI  -  fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, a distribuição dos feitos aos julgadores da primeira instância e das instâncias superiores, procedida pelo Conselheiro Tributário Corregedor, bem como a jurisprudência sumulada;

VII  -  fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, a decisão do Tribunal Pleno que, em decorrência da revisão prevista no inciso VI e no § 2º, do artigo 12, retirar eficácia normativa de jurisprudência sumulada;

VIII  -  convocar Julgador Tributário do Estado para substituir Conselheiro Tributário do Estado em suas ausências ou impedimentos, computando-se, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício no cargo de origem, o tempo que durar a substituição;

IX  -  convocar o suplente do Conselheiro Tributário Representante Classista para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos;

X  - homologar desistência de defesa, de pedidos de restituição e de recursos apresentados antes da distribuição dos feitos;

XI  -  determinar a restauração de autos perdidos ou extraviados, em qualquer das instâncias julgadoras, comunicando o fato à Corregedoria Administrativa-tributária para apuração de responsabilidade;

XII  -  fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, as pautas de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas Julgadoras, bem como os acórdãos prolatados por esses órgãos, os extratos das decisões proferidas pelos Julgadores Tributários e as ementas das respostas dadas às consultas de que trata o inciso VII, do artigo 12;

XIII  - designar Conselheiros Tributários para comporem as Turmas Julgadoras do TATE;

XIV  -  determinar o número de sessões ordinárias das Turmas e do Tribunal Pleno, de acordo com a conveniência do serviço;

XV  -  determinar a inclusão, em cada pauta semanal, de todos os processos devolvidos pelos Conselheiros Tributários à Secretaria Geral e conclusões para julgamento;

XVI  -  convocar sessões extraordinárias quando entendê-las necessárias;

XVII -  fixar o dia e a hora para a realização das sessões;

XVIII - despachar o expediente do Contencioso Administrativo-tributário, inclusive os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do órgão ou os recursos não previstos na legislação tributária, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;

XIX  -  representar o Contencioso Administrativo-tributário nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a qualquer dos Conselheiros ou Julgadores Tributários;

XX  -  conceder licenças e férias aos Conselheiros, Julgadores Tributários e servidores do Contencioso Administrativo-tributário;

XXI  -  apreciar os pedidos dos Conselheiros e Julgadores Tributários, relativos à justificação de ausência às sessões ou à suspensão de prazo para retenção de processos, bem como apreciar os pedidos de abono de falta dos servidores do Contencioso Administrativo-tributário;

XXII  -  delegar atribuições ao Vice-Presidente;

XXIII  -  comunicar ao Secretário da Fazenda a ocorrência de vaga de cargo de Conselheiro, efetivo ou Representante Classista ou Julgador Tributário;

XXIV  -  atribuir tarefas administrativas aos Conselheiros e Julgadores Tributários, no interesse das atividades do Contencioso Adminsitrativo-tributário;

XXV  -  exercer outras atribuições que resultem de legislação específica e que decorram do exercício de suas funções;

XXVI  -  prorrogar prazos para julgamento de processos, a pedido fundamentado dos Conselheiros e Julgadores Tributários.

Parágrafo único.  O Presidente do Tribunal não integrará Turma Julgadora nem relatará procedimentos Administrativo-tributário.

Art. 8º  Ao Vice-Presidente, além das atribuições normais de Conselheiro Tributário, compete:

I    -  substituir o Presidente nos seus impedimentos ou ausências;

II   -  exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente;

III  -  proferir, quando no exercício da Presidência, relativamente aos processos em que estiver vinculado, voto como Conselheiro Tributário e, se for o caso, voto de desempate.

§ 1º  Ao Vice-Presidente não serão distribuídos processos enquanto no exercício da Presidência, em virtude de substituição decorrente de licença ou férias do Presidente, ficando vinculado em tais casos, apenas, àqueles que haja devolvido à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

§ 2º  O Vice-Presidente, na hipótese do parágrafo anterior, ficará afastado da Turma Julgadora em que tiver assento.

Art. 9º  Ocorrendo, simultaneamente, ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência do órgão será exercida pelo Conselheiro Tributário efetivo mais antigo no exercício do cargo e, em igualdade de condições, pelo mais idoso, observado o disposto no artigo 8º.

CAPÍTULO III

DO TRIBUNAL PLENO

Art. 10.  O Tribunal Pleno será constituído por 10 (dez) Conselheiros, sendo 07 (sete) Conselheiros Tributários do Estado efetivos e 03 (três) Conselheiros Tributários Representantes Classistas.

Art. 11.  O Tribunal Pleno reunir-se-á com a presença, no mínimo, da maioria dos seus membros, realizando  julgamento pelo voto da maioria dos presentes, ressalvados os casos previstos em lei.

Parágrafo único. A falta de indicação, por parte das entidades de Classe dos Conselheiros Tributários Representantes Classistas ou de seus suplentes, não impedirá o funcionamento do Tribunal Pleno.

Art. 12.  Compete ao Tribunal Pleno:

I    -  processar e julgar, em grau de recurso, os procedimentos Administrativo-tributários julgados pelas turmas e que lhes sejam submetidos na forma que dispuser a Lei que disciplina o procedimento Administrativo-tributário;

II   -  processar e julgar os pedidos de reconsideração de seus julgados na forma que dispuser a Lei que disciplina o procedimento Administrativo-tributário;

III  -  processar e julgar os conflitos de competência entre Julgadores  Tributários, entre estes e as Turmas Julgadoras, entre as Turmas, e, ainda, entre as Turmas Julgadoras e o Tribunal Pleno;

IV  -  uniformizar a jurisprudência Administrativo-tributária, quando ocorrerem divergências na interpretação da legislação entre Julgadores Tributários, ou entre as Turmas Julgadoras, nos termos em que dispuser a Lei que disciplina o procedimento Administrativo-tributário;

V  -  sumular, anualmente, a jurisprudência dos órgão julgadores que resulte de decisões tomadas por unanimidade;

VI  -  rever, pela maioria absoluta de seus membros, a jurisprudência Administrativo-tributária sumulada nos termos do inciso anterior;

VII  -  processar e julgar, originariamente, as consultas formuladas por pessoas naturais ou jurídicas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Estado;

VIII  -  aprovar, mediante votação e por maioria absoluta, as propostas do Conselheiro Tributário Corregedor relativas a pedidos de instauração de inquérito administrativo, objetivando apurar responsabilidades de Conselheiro ou de Julgador Tributário para encaminhamento ao secretário da Fazenda, nos casos da lei;

IX  -  sugerir ao Secretário da Fazenda a adoção de medidas visando ao aperfeiçoamento e à ordenação dos procedimentos Administrativo-tributário de ofício, dando-lhes, sempre que possível, a forma forense;

 X  -  propor ao Secretário da Fazenda a adoção de medidas tendendo ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Estadual;

XI  -  elaborar e fazer publicar o ementário da jurisprudência do Contencioso Administrativo-tributário;

XII  - encaminhar ao Secretário da Fazenda, uma vez aprovado por maioria absoluta, pedido de instauração de inquérito administrativo de que trata o inciso VI, do artigo 16;

XIII  -  exercer outras atribuições que lhe sejam solicitadas pelo Secretário da Fazenda;

§ 1º  As súmulas a que se refere o inciso V terão eficácia normativa a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, desde que homologadas pelo Governador do Estado.

§ 2º  Qualquer Conselheiro Tributário poderá propor ao Tribunal Pleno, como incidente de julgamento, a revisão da jurisprudência sumulada, sobrestando o julgamento do feito.

CAPÍTULO IV

DAS TURMAS JULGADORAS

Art. 13.  Cada Turma Julgadora, constituída por 03 (três) Conselheiros Tributários, sendo 02 (dois) efetivos e 01 (um) Representante Classista, será presidida por um dos Conselheiros Tributários efetivos, eleito, anualmente, na primeira sessão de cada exercício, pelo voto secreto da maioria dos membros integrantes da respectiva Turma, competindo-lhe, além do voto como Conselheiro Tributário, o de desempate.

§ 1º  Em suas ausências e impedimentos, o Presidente da Turma será substituído pelo outro Conselheiro Tributário efetivo, membro da Turma.

§ 2º  Compete às Turmas Julgadoras processar e julgar, em grau de recurso, os processos decididos pelos Julgadores Tributários e que lhes sejam submetidos na forma que dispuser a Lei disciplinadora do procedimento Administrativo-tributário.

§ 3º  As sessões das Turmas realizar-se-ão com a presença mínima de 02 (dois) Conselheiros Tributários e suas decisões serão tomadas por maioria de votos.

§ 4º  Aplica-se às Turmas Julgadoras o disposto no parágrafo único, do artigo 11.

§ 5º  Quando, no julgamento do processo, não for alcançado o número de votos exigido, o processo permanecerá em pauta de julgamento, repetindo-se a votação, no máximo em mais 2 (duas) sessões seguintes e, se ainda não se obtiver  “quorum” necessário, será convocado um Conselheiro Tributário de outra Turma para a tarefa específica.

§ 6º  Quando a ausência ou impedimento de Conselheiro Tributário implicar na impossibilidade de realização de sessão, por falta de número legal, será consignado em  folha de freqüência o comparecimento do Conselheiro Tributário presente.

§ 7º  Cada Turma Julgadora será secretariada por um funcionário do Contencioso Administrativo-tributário designado pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DOS CONSELHEIROS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO E DOS CONSELHEIROS

TRIBURÁRIOS REPRESENTANTES CALSSISTAS

Art. 14.  Aos Conselheiros Tributários e aos Conselheiros Tributários Representantes Classistas compete:

I    -  participar das sessões de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas nas quais tiverem assento, relatando e votando os feitos que lhes forem distribuídos;

II   -  votar nos feitos submetidos ao julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas nas quais tiverem assento;

III  -  pedir vista, pelo prazo legal, dos processos submetidos à sua votação;

IV  -  formular diligências e perícias nos processos submetidos à sua votação;

V  -  sugerir medidas de interesse do Contencioso Administrativo-tributário e praticar todos os atos inerentes às suas funções;

VI  -  relatar o processo que lhe for distribuído, no prazo legal, contado da data do seu efetivo recebimento;

VII  - revisar o processo recebido, devolvendo-o concluso à Secretaria Geral, dentro de 10 (dez) dias do seu efetivo recebimento, para inclusão em pauta de julgamento;

VIII  -  lavrar o acórdão de julgamento em processos que haja sido relator ou, não sendo relator, seja autor do primeiro voto vencedor;

IX  -  proferir a leitura do acórdão que haja lavrado, apondo nele sua assinatura logo abaixo da do Presidente;

X  -  propor ao Tribunal Pleno, como incidente de julgamento, a revisão da jurisprudência sumulada;

XI  -  exercer outras tarefas de interesse da administração do Contencioso Administrativo-tributário.

§ 1º  O processo recebido para lavratura de acórdão, de que trata o inciso VIII será devolvido, com o referido acórdão, à Secretaria respectiva, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da data do protocolo de recebimento.

§ 2º  Ocorrendo pedido de vista, o processo será devolvido à respectiva Secretaria com o voto-vista a ser proferido na sessão de julgamento, no prazo de 08 (oito) dias contados a partir da data do protocolo de recebimento.

§ 3º  Os Conselheiros poderão declarar os fundamentos do seu voto, sem que lhes seja permitido fazer a respeito da decisão quaisquer críticas ou comentários.

§ 4º  O voto proferido pelo Relator deverá conter, como elementos essenciais:

I    -  a indicação e a qualificação das partes;

II   -  a apreciação sobre o fato controverso;

III  -  os fundamentos jurídicos;

IV  - os dispositivos legais aplicados à hipótese sob julgamento.

TÍTULO III

DA CORREGEDORIA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA

Art. 15.  A Corregedoria Administrativo-tributária, órgão de fiscalização disciplinar e de controle de serviços das instâncias julgadoras que compõem o Contencioso Administrativo-tributário, será dirigida por um Conselheiro efetivo  -  Conselheiro Tributário Corregedor  -  designado pelo Secretário da Fazenda.

Art. 16.  Ao Conselheiro Tributário Corregedor compete:

I    -  proceder, anualmente, a fiscalizações gerais ordinárias, junto a cada Conselheiro ou Julgador Tributário e, extraordinárias, quando entender necessárias ou por solicitação do Presidente;

II   -  efetuar a distribuição, em audiência pública, dos feitos aos Conselheiros e Julgadores Tributários, ressalvados os casos de ausência e impedimentos, inclusive férias, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 36;

III  -  fazer publicar, no Diário Oficial do estado, dia, hora e local da Audiência de Distribuição dos processos,observado o disposto no artigo 34;

IV  -  automatizar a distribuição dos feitos, nos termos da legislação, tendo por diretriz a racional distribuição dos trabalhos;

V  -  elaborar e fazer publicar no Diário Oficial do Estado, até 30 de janeiro e 30 de julho de cada semestre, relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos palas instâncias julgadoras, indicando dados estatísticos sobre o semestre anterior;

VI  -  propor, fundamentadamente e por escrito, ao Tribunal Pleno, para encaminhamento ao Secretário da Fazenda, pedido de instauração de inquérito administrativo para apuração de responsabilidade de Conselheiro ou de Julgador Tributário, nos casos de lei;

VII  -  solicitar ao Chefe do Contencioso Administrativo-tributário os servidores necessários ao desempenho das tarefas da Corregedoria.

§ 1º  O Corregedor fica dispensado de relatar e revisar processos, mantida sua competência de vogal no Tribunal Pleno e na Turma em que tenha assento, bem como sua vinculação aos processos devolvidos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

§ 2º  O Corregedor, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Conselheiro Tributário efetivo mais antigo no exercício do cargo e, em igualdade de  condição, pelo mais idoso, excluídos da substituição o Presidente e o Vice-Presidente do TATE.

Art. 17.  Integram a Corregedoria Administrativo-tributária os seguintes órgãos estruturados a nível de secção:

I    -  Serviço de Processamento da Distribuição dos Feitos;

II   -  Serviço de Estatística.

Art. 18.  Ao Serviço de Processamento da Distribuição dos Feitos compete:

I    -  receber os processos que lhe forem enviados pela Secretaria da Corregedoria e encaminha-los ao Corregedor;

II   -  elaborar a ata da audiência de distribuição e extrair da mesma para ser enviada à Secretaria Geral;

III  - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Corregedor.

Parágrafo único. A secção técnico-administrativa referida no “caput” será dirigida por um chefe designado pelo Secretário da Fazenda, por indicação do Conselheiro Corregedor.

Art. 19.  Ao Serviço de Estatística compete:

I    -  elaborar, anualmente, relação de processos por classes, distribuídos, em diligência e julgados pelos Conselheiros e Julgadores Tributários;

II   -  executar outras tarefas determinadas pelo Corregedor, visando, inclusive, ao cumprimento do disposto no inciso V, do artigo 16.

Parágrafo único.  A secção técnico-administrativa referida no “caput” será dirigida por um chefe designado pelo Secretário da Fazenda, por indicação do Corregedor.

TÍTULO IV

DOS JULGADORES TRIBUTÁRIOS DO ESTADO

Art. 20.  Os Julgadores Tributários do Estado, em número de 09 (nove), constituem a primeira instância do Contencioso Administrativo-tributário.

Art. 21. Compete aos Julgadores Tributários:

I    -  processar e julgar, em primeira instância, na forma que dispuser a lei disciplinadora do procedimento Administrativo-tributário, e no prazo por ela determinado, os feitos sujeitos à jurisdição do Contencioso Administrativo-tributário;

II   -  apresentar, semestralmente, até os dias 10 de janeiro e 10 de julho, ao Corregedor, relatório circunstanciado de suas atividades no semestre anterior;

III  -  substituir Conselheiro Tributário em suas ausências e impedimentos, nos termos do inciso VIII, do artigo 7º;

IV  -  prestar, ao Presidente, as informações que lhes forem solicitadas;

V  -  exercer outras tarefas do interesse da administração do Contencioso;

Art. 22.  O Julgamento de primeira instância será proferido sob a forma de decisão.

§ 1º  A decisão deverá ser clara e precisa e conterá, além da ementa:

I    -  o relatório, que mencionará:

a) o nome, endereço e número de inscrição no CACEPE do sujeito passivo;

b) a identificação do autuante;

c) os fundamentos da autuação ou do pedido;

d) a defesa e a informação fiscal com resumo dos respectivos fundamentos;

II   -  os fundamentos de fato e de direito da decisão;

III  -  a indicação dos dispositivos legais aplicados;

IV  -  o “decisum” do qual constará, quando for o caso, a quantia devida, discriminando as penalidades impostas, os tributos exigíveis e seus acréscimos;

V  -  o recurso de ofício, se cabível;

VI  -  local, data e assinatura do Julgador Tributário.

§ 2º  O relatório a que se refere o inciso II, do artigo anterior deverá conter:

I    -  quantidade de processos recebidos, discriminados em suas respectivas classes;

II   -  quantidade de processos julgados;

III  -  quantidade de processos baixados em diligência, com as datas da respectiva remessa e a identificação do destinatário;

IV  -  quantidade de processos recebidos de retorno de diligência e que aguardam julgamento, com indicação da data do respectivo retorno;

V  -  outros dados solicitados pelo Corregedor de interesse da Administração.

§ 3º  O prazo previsto no inciso I, do artigo anterior, será contado a partir do recebimento do processo pelo Julgador Tributário, suspende-se com a solicitação de diligência ou perícia e recomeça a fluir na data do protocolo de devolução do processo.

§ 4º  Publicado o extrato da decisão, ao Julgador Tributário é vedado altera-la, exceto para, de ofício, a requerimento da parte ou de autoridade fazendária competente, corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculo.

§ 5º  Após a publicação referida no Parágrafo anterior, os processos fiscais de ofício serão encaminhados, através da Secção de Expediente, à repartição arrecadadora fiscal competente para cobrança e demais providências cabíveis.

§ 6º  Os processos referentes a pedido de restituição, após o trânsito em julgado da decisão final de Julgador Tributário, observado o disposto na Lei que disciplina o procedimento Administrativo-tributário, serão encaminhados, para arquivamento, ao órgão competente.

TÍTULO V

DA REPRESENTAÇÃO DO ESTADO

Art. 23.  A representação do Estado será exercida por Procuradores do Estado, na forma que dispuser a Lei disciplinadora do procedimento Administrativo-tributário, e de acordo com o disposto no artigo 2º, V, da Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990.

Parágrafo único.  Os Representantes do Estado funcionarão junto ao Tribunal Pleno ou a qualquer das Turmas Julgadoras, sem direito a voto, competindo-lhes, quando do julgamento dos feitos:

I    -  participar das discussões;

II   -  solicitar diligências e perícias;

III  -  solicitar vista dos processos;

IV  -  propor, ao Tribunal Pleno, a adoção de medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

V  -  representar ao Conselheiro Tributário Corregedor sobre quaisquer irregularidades encontradas nos processos em curso no Contencioso Administrativo-tributário;

VI  -  requerer ao Presidente a juntada aos processos de elementos de prova ou a adoção de medidas que objetivam esclarecer o julgamento;

VII  -  interpor recursos de decisões proferidas por quaisquer dos órgãos julgadores do Contencioso Administrativo-tributário, observando o que dispuser a Lei disciplinadora do procedimento Administrativo-tributário;

VIII  -  observar os prazos para restituição de processos em seu poder não superiores a 08 (oito) dias.

TÍTULO VI

DOS SERVIÇOS AUXILIARES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24.  Os serviços auxiliares do Contencioso Administrativo-tributário serão desempenhados pelos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Presidente:

I    -  Secretaria Geral;

II   -  Serviço de Biblioteca e Arquivo;

III  -  Assessoria Contábil.

Parágrafo único.  Os servidores dos órgãos referidos nos incisos I, II e III serão designados pelo Secretário da Fazenda, ouvido o Presidente, que os solicitará em  número e qualificação necessária ao bom andamento dos serviços.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA GERAL

Art. 25.  Integram a Secretaria Geral, estruturada a nível de departamento:

I    -  Secção de Expediente;

II   -  Secretaria do Tribunal Pleno;

III  -  Secretaria das Turmas Julgadoras;

IV  - Secretariados Julgadores Tributários;

V  -  Secretaria da Corregedoria.

Art. 26.  A Secretaria Geral, compete:

I    -  coordenar os serviços administrativos do Contencioso Administrativo-tributário;

II   -  elaborar a pauta de julgamento das Turmas e do Tribunal Pleno;

III  -  encaminhar ao Diário Oficial do Estado os Atos administrativos cuja publicação for determinada pelo Presidente;

IV  -  elaborar relatório das atividades dos Conselheiros, observado, quanto aos prazos, o disposto no inciso II, do artigo 21;

V  -  fornecer as certidões requeridas;

VI  -  requisitar e controlar o material de expediente ou providenciar sua aquisição com recursos financeiros de que dispuser o órgão;

VII  -  comunicar ao Departamento de Pessoal da Secretaria da Fazenda as ocorrências funcionais com os Conselheiros, Julgadores Tributários e demais servidores em  exercício no Contencioso Administrativo-tributário;

VIII  -  executar outras tarefas de interesse do órgão, a critério do Presidente.

Parágrafo único.  A Secretaria Geral será dirigida por um chefe, portador de diploma de bacharel em Direito, designado pelo Secretário da Fazenda, por indicação do Presidente.

SECÇÃO I

DA SECÇÃO DE EXPEDIENTE

Art. 27. À Secção de Expediente compete:

I    -  receber, autuar, em forma forense, e registrar, em protocolo próprio, todo o expediente encaminhado ao Contencioso Administrativo-tributário;

II   -  capear os processos, numerando-os e rubricando-os em suas respectivas folhas;

III  - confeccionar as fichas dos processos submetidos a julgamento do Contencioso;

IV  - receber os processos distribuídos pelo Corregedor e remete-lo às secretarias respectivas;

V  - registrar as decisões proferidas pelos órgãos julgadores;

VI  -  expedir toda a correspondência do Contencioso Administrativo-tributário;

VII  -  executar outras tarefas determinadas pelo Secretário Geral, visando, inclusive, ao controle do prazo de devolução dos processos;

VIII  -  processar eletronicamente e datilografar os serviços de interesse do órgão;

IX  -  revisar os serviços processados e datilografados.

§ 1º  A Secção de Expediente, órgão estruturado a nível de secção, será dirigida por um chefe designado pelo Secretário da Fazenda, por indicação do Presidente.

§ 2º  As petições e os processos serão registrados em protocolo no mesmo dia do recebimento e por ordem de chegada, sob pena de responsabilidade funcional do servidor encarregado.

§ 3º  O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

§ 4º  O Presidente, mediante instrução normativa, disciplinará o sistema de registro e protocolo;

I    -  Auto de Infração;

II   -  Auto de Apreensão;

III  -  Consulta;

IV  -  Pedido de Restituição;

V  -  Pedido de Revisão de Avaliação de Bens;

VI  -  Recurso;

VII -  Defesa;

VIII -  Outros.

§ 5º  Os livros, fichas ou outros meios mecânicos ou eletrônicos, necessários ao expediente, serão rubricados, quando possível, pelo Presidente ou por funcionário que designar.

§ 6º  As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio, para identificação do signatário.

SECÇÃO II

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

Art. 28. À Secretaria do Tribunal Pleno, estruturada a nível de divisão, compete:

I    -  receber os processos que forem submetidos à apreciação do plenário;

II   -  lavrar as atas das sessões do Tribunal Pleno;

III  -  prestar, às partes, as informações que lhes forem solicitadas;

IV  -  encaminhar, à Secção de Expediente, para expedição, os processos submetidos à diligência ou decididos pela respectiva Turma Julgadora;

V  -  remeter, à Secretaria Geral, os acórdãos para publicação no Diário Oficial do Estado;

VI  -  providenciar para que sejam digitados e datilografados os relatórios, votos, acórdãos, pareceres e informações em processos de atribuição da respectiva Turma Julgadora;

VII  -  encaminhar, aos Procuradores do Estado, os processos em que houverem solicitado vista;

VIII -  secretariar as sessões do Tribunal Pleno;

IX  -  encaminhar, ao Serviço de Biblioteca e Arquivo, cópia dos relatórios, votos, acórdãos e pareceres constantes dos processos julgados pelo Tribunal Pleno;

X  -  executar outras tarefas, correlatas e de interesse do bom andamento dos trabalhos, a critério do Presidente.

Parágrafo único.  A Secretaria do Tribunal Pleno será dirigida por um chefe, designado pelo Secretário da Fazenda, por indicação do Presidente.

SECÇÃO III

DA SECRETARIA, DAS TURMAS JULGADORAS

Art. 29.  À Secretaria das Turmas Julgadoras, estruturada a nível de divisão, compete:

I    -  receber os processos remetidos pela Secretaria Geral;

II  -  entregar aos Conselheiros Tributários e aos Procuradores do Estado, os processos que lhes forem remetidos;

III  -  secretariar as sessões das Turmas Julgadoras;

IV  -  lavrar as respectivas atas, registrando as ocorrências;

V  -  providenciar para que sejam digitados e datilografados os relatórios, votos, acórdãos, pareceres e informações em processos de atribuição da respectiva Turma Julgadora;

VI  -  encaminhar, à Secção de Expediente, para expedição, os processos submetidos à diligência ou decididos pela respectiva Turma Julgadora;

VII  -  encaminhar, ao Serviço de Biblioteca e Arquivo, cópia dos relatórios, votos, acórdãos e pareceres constantes dos processos julgadores pela respectiva Turma Julgadora.

Parágrafo único.  A Secretaria das Turmas Julgadoras será dirigida por um chefe designado pelo Secretário da Fazenda, por indicação do  Presidente.

SECÇÃO IV

DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA

Art. 30.  À Secretaria da Corregedoria Administrativo-tributária, estruturada a nível de divisão, compete:

I    -  receber os processos que lhe forem remetidos para distribuição;

II   -  encaminhar os processos recebidos ao Serviço de Processamento da Distribuição dos Feitos de que cuida o artigo 18;

III  -  elaborar a relação dos processos distribuídos para publicação, observado o disposto no inciso anterior;

IV  - remeter o aviso de audiência de distribuição à Secretaria Geral para publicação no Diário Oficial do Estado;

V  -  enviar, ao Serviço de Estatística, a documentação necessária ao cumprimento do disposto nos incisos I e II, do artigo 19;

VI  -  arquivar  dados estatísticos elaborados pelo Serviço de Estatística;

VII  -  executar outras tarefas determinadas pelo Corregedor visando ao bom desempenho dos trabalhos.

Parágrafos único.  A Secretaria da Corregedoria Administrativa-tributária será dirigida por um chefe designado pelo Secretário da Fazenda, por indicação do Corregedor.

SECÇÃO V

DA SECRETARIA DOS JULGADORES TRIBUTÁRIOS

Art. 31.  À Secretaria dos Julgadores Tributários, estruturada a nível de divisão, compete:

I    -  receber os processos remetidos pela Secretaria Geral;

II   -  entregar, aos Julgadores Tributários, os processos que lhes forem distribuídos;

III  -  encaminhar, à Secção de Expediente, para expedição, os processos submetidos a diligência ou decididos pelos Julgadores Tributários;

IV  -  encaminhar, ao Serviço de Biblioteca e Arquivo, cópia das decisões proferidas;

V  -  providenciar o processamento eletrônico e a datilografia das decisões;

VI  -  preparar o extrato das decisões;

VII  -  executar outras tarefas, de interesse do órgão, por solicitação dos Julgadores Tributários.

§ 1º  O extrato das decisões a que se refere o inciso VI, do “caput” conterá:

I    -  número da decisão e do processo;

II   -  nome e inscrição do sujeito passivo e do advogado, se houver;

III  -  identificação da autoridade autuante;

IV  -  ementa;

V  -  parte dispositiva da decisão;

VI  -  nome do Julgador Tributário.

§ 2º  A Secretaria dos Julgadores Tributários será dirigida por um designado pelo Secretário da Fazenda, por indicação do Presidente.

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DE BIBLIOTECA E ARQUIVO

Art. 32.  Ao Serviço de Biblioteca e Arquivo, estruturado a nível de divisão, subordinado diretamente ao Presidente, compete

I  -  manter em ordem, classificado e atualizado o acervo do Contencioso Administrativo-tributário;

II    -  conservar em ordem as obras e arquivos existentes;

III   -  organizar coleção do Diário Oficial do Estado;

IV  -  organizar ementário das decisões dos órgãos julgadores administrativos;

V  -  classificar as decisões do TATE e dos Julgadores tributários em caráter sistemático, visando, quanto àquelas, ao disposto no inciso V, do artigo 12;

VI  -  colecionar, em pastas apropriadas, os trabalhos dos Conselheiros e Julgadores Tributários por ordem  cronológica;

VII  -  organizar, em pastas próprias, a legislação tributária e administrativa, referente esta aos servidores do órgão;

VIII  -  manter intercâmbio com a biblioteca central da SEFAZ bem como com outras bibliotecas com vista a enriquecer o acervo de obras e documentos relativos às questões tributárias;

IX  -  executar outras tarefas necessárias ao bom desempenho dos trabalhos do órgão, a critério do Presidente.

Parágrafo único.  O Serviço de Biblioteca e Arquivo será dirigido por um chefe, portador de diploma de Biblioteconomia, designado pelo Secretário da Fazenda, por indicação do Presidente.

CAPÍTULO IV

DA SSESSORIA CONTÁBIL

Art. 33.  À Assessoria Contábil, estruturada a nível de divisão, subordinada diretamente ao Presidente, compete:

I  -  assessorar, em matéria fisco-contábil, os Conselheiros, Julgadores e Representantes do Estado;

II   -  realizar diligências e perícias fisco-contábeis, quaisquer cálculos e levantamentos determinados pelas autoridades a que se refere o inciso anterior;

III  -  observar os prazos para devolução dos processos, conforme disposto na legislação;

IV  -  executar outras tarefas necessárias ao bom desempenho dos trabalhos do órgão, a critério do Presidente.

Parágrafo único. A Assessoria Contábil será dirigida por um chefe portador de diploma de bacharel em Ciências Contábeis designado pelo Secretário da Fazenda, por indicação do Presidente.

TÍTULO VII

DA ORDEM DOS TRABALHOS

CAPÍTULO I

DA AUDIÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 34.  As audiências de distribuição, presididas pelo Conselheiro Tributário Corregedor, serão semanais e realizar-se-ão em hora, dia e local predeterminados no início de cada semestre, através de ato da Corregedoria Administrativo-tributária, publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º  Cada audiência será dividida em três partes nas quais serão os processos distribuídos:

I    -  aos Julgadores Tributários;

II   -  às Turmas Julgadoras;

III  -  ao Tribunal Pleno.

§ 2º  A distribuição dos feitos será efetuada aos Conselheiros, ficando os processos a eles vinculados, inclusive na hipótese de rodízio, vedada a distribuição por Turma.

§ 3º  A vinculação de que trata o parágrafo anterior não ocorrerá quando iniciado o julgamento, hipótese em que o processo ficará vinculado à Turma na qual houver sido proferido o voto do Relator.

Art. 35.  Em cada uma das partes da audiência será observado o seguinte procedimento:

I    -  separação dos feitos por classes, obedecido o disposto no § 3º, do artigo 27;

II   -  divisão do número dos feitos em cada classe pelo número de Julgadores ou Conselheiros habilitados;

III  -  sorteio, por meio manuel, mecânico ou eletrônico, dos Julgadores ou Conselheiros que receberão os processos divididos na forma de que trata o inciso anterior.

§ 1º  Não sendo possível a divisão uniforme dos feitos por classe, o excesso de cada uma das classes será distribuído por sorteio dentre todos os Julgadores e Conselheiros Tributários.

§ 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, na audiência seguinte e com vistas a manter a equidade, o sorteio de cada classe só será feito entre os Julgadores e Conselheiros Tributários que não houverem recebido o excesso referido, até a compensação do excesso havido, quando, então, todos participarão.

Art. 36.  De cada audiência de distribuição lavrar-se-á ata que será publicada no Diário Oficial do Estado, a qual conterá, exclusivamente:

I    -  dia, hora e local da realização da audiência;

II   -  número dos feitos a serem distribuídos, separados por classe;

III  -  resultado da distribuição, indicando-se:

a) nome do Julgador ou Conselheiro Tributário;

b) quantidade de processos distribuídos a cada um;

c) nome do sujeito passivo e do advogado, se houver;

d) número de ordem do processo na Secretaria da Fazenda e no Contencioso Administrativo-tributário.

Parágrafo único.  Não serão distribuídos processos a Julgadores ou Conselheiros Tributários em férias ou em licença concedida por mais de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II

DA PAUTA DE JULGAMENTO

Art. 37.  Os processos serão submetidos a julgamento segundo a ordem de sua colocação na pauta, podendo o Presidente conceder preferência, a requerimento de Conselheiro, desde que haja justificação.

§ 1º  Terão preferência os processos cujo relator ou revisor deva afastar-se da sessão, por motivo relevante, bem como os processos cujo julgamento tenha sido adiado anteriormente.

§ 2º  Incluído na pauta de julgamento, o processo somente poderá dela ser retirado a pedido do Relator ou do Presidente e, no máximo, por 2 (duas) vezes.

Art. 38.  A publicação da pauta de julgamento antecederá 48 (quarenta e oito) horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados e será certificada nos autos.

Parágrafo único.  Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa, processos sem julgamento, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processo, observado o disposto no § 2º, do artigo anterior.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES DO TATE

Art. 39.  O Tribunal Administrativo-tributário, através de suas Turmas Julgadoras  do Tribunal Pleno, realizará sessões ordinárias e extraordinárias.

§ 1º  As sessões ordinárias serão realizadas em dia e hora designados pelo Presidente do Contencioso Administrativo-tributário.

§ 2º  As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias.

Art. 40.  As sessões do Tribunal Administrativo-tributário serão públicas, podendo a elas assistir qualquer interessado.

Art. 41.  As sessões do Tribunal Administrativo-tributário obedecerão à seguinte ordem:

I    -  verificação de processos em pauta e do número de Conselheiros Tributários presentes;

II   -  abertura da sessão;

III  -  leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

IV  -  leitura do expediente;

V  -  conferência dos acórdãos referentes a julgamentos anteriores;

VI  -  julgamento de processos e estudo de outros assuntos de competência do órgão;

VII  -  encerramento da sessão.

§ 1º  As atas das sessões serão assinadas pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelo Procurador do Estado quando presente à sessão a que os atos se referem.

§ 2º  Contra erro contido em ata, poderá o interessado que não houver participado da sessão de sua leitura reclamar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ou da Turma, conforme o caso.

§ 3º  Não se admitirá a reclamação quando importar em modificação do julgado.

§ 4º  A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, o qual a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação.

§ 5º  Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retificação da ata e haverá nova leitura na primeira sessão de julgamento.

§ 6º  A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível.

§ 7º  O expediente, havendo interesse público, poderá ser, a critério do Presidente, reaberto.

Art. 42. Inicia-se o julgamento do processo com a leitura do relatório e voto do relator, prosseguindo o debate, encerrado o qual serão tomados os votos, proferidos por escrito, quando justificados.

§ 1º  Tratando-se de julgamento através do Tribunal Pleno, após o voto do relator, será o processo encaminhado ao revisor que proferirá seu voto.

§ 2º  Ocorrendo sustentação oral do recurso, por parte de qualquer interessado, esta será produzida depois da leitura do relatório e antes do voto do relator.

Art. 43.  Quando, no julgamento do processo, algum dos Conselheiros não se considerar suficientemente esclarecido sobre a matéria em debate ou desejar fundamentar seu voto, a seu pedido será suspensa a discussão e aberta  vista do processo, no prazo da Lei que disciplina o procedimento Administrativo-tributário.

§ 1º  Decorrido o prazo legal, será o processo restituído para continuação do julgamento.

§ 2º  Os votos em separado, resultado de pedidos de vista, serão juntos ao processo na sessão em que forem proferidos.

§ 3º  Ao relator do processo é facultado pedir vista do mesmo para se pronunciar sobre o voto dado em separado.

Art. 44.  No julgamento do processo, o Conselheiro, vencido em matéria preliminar, exercerá seu voto quanto à matéria de mérito.

Art. 45.  No julgamento do processo não poderá ser relator o Conselheiro que tenha exercido esta função perante a Turma ou que tenha julgado o processo em primeira instância.

Art. 46.  Ao Conselheiro é vedado abster-se de emitir o seu voto no julgamento dos processos, salvo quando se declarar suspeito ou impedido, conforme definido em lei.

§ 1º  É lícito a qualquer das partes, através de requerimento ao Presidente, argüir a suspeição ou impedimento de qualquer Julgador ou Conselheiro.

§ 2º  No caso de impedimento ou suspeição do relator ou do revisor, o processo será redistribuído ao Conselheiro que se lhe seguir na ordem de distribuição.

§ 3º  Quando a declaração de impedimento ou suspeição for do Presidente, passará este a presidência a seu substituto legal, quanto ao julgamento da questão.

§ 4º  Se, em decorrência da declaração de impedimento ou suspeição, constatar-se a inexistência do “quorum” exigido, será o julgamento do processo em causa adiado para a sessão imediata, ficando os autos em mesa, independentemente da designação do novo relator.

SECÇÃO I

DO RELATOR E DO REVISOR

Art. 47.  Todo processo encaminhado ao TATE para julgamento terá um relator, a quem compete:

I    -  promover, mediante simples despacho exarado nos autos, s diligências que julgar necessárias à perfeita instrução do processo.

II   -  processar, quando levantado por qualquer das partes, o incidente de falsidade;

III  -  devolver devidamente relatados, no prazo legal, os processos que lhe forem distribuídos;

IV  - entregar, à Secretaria respectiva, dentro de 5 (cinco) dias após o julgamento, a minuta do acórdão, para exame de redação e aprovação, conforme o caso, pela Turma Julgadora ou pelo Tribunal Pleno.

Art. 48.  Nos processos e competência do Tribunal Pleno, além do relator, haverá um revisor, também escolhido pelo critério de distribuição.

SECÇÃO II

DO RELATÓRIO E DA REVISÃO

Art. 49.  O relatório deverá ser lavrado de forma sucinta, clara e deverá conter:

I    -  nome das partes;

II   -  resumo do ato motivador do procedimento e de outras peças complementares;

III  -  relação das provas produzidas;

IV  - resumo de outras informações constantes do processo;

V  - resumo dos fundamentos da defesa e da decisão de 1ª instância;

VI  -  razões do recurso, quando voluntário;

VII  -  resumo e fundamentos do acórdão recorrido.

Parágrafo único.  Apresentado o relatório, deverá o relator proferir o seu voto, também por escrito, observado o disposto no § 3º, do artigo 14.

Art. 50. Devolvidos os autos à Secretaria respectiva, pelo relator, serão eles conclusos ao revisor, que os devolverá, pedindo dia para julgamento.

SECÇÃO III

DOS ACÓRDÃOS

Art. 51.  O julgamento proferido pelas Turmas ou pelo Tribunal Pleno será formalizado mediante acórdão.

§ 1º  O acórdão será assinado pelos Conselheiros presentes e pelo Procurador do Estado quando presente à sessão e que tenha participado do julgamento a que se refere o acórdão conferido.

§ 2º  Assinado o acórdão, a Secretaria respectiva, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, tomará as providências necessárias para que seja publicado no Diário Oficial do Estado, nos termos do inciso XII, do artigo 7º, certificando-se, nos autos, a respeito.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

SECÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52.  Os recursos podem ser de ofício ou voluntário e interpostos perante as Turmas Julgadoras ou o Tribunal Pleno;

Parágrafo único.  Os recursos terão efeito suspensivo.

Art. 53.  O recurso de ofício será interposto no próprio ato da decisão, pelo Julgador Tributário ou pelo Presidente da Turma Julgadora no ato da assinatura do acórdão, através de expressa declaração.

§ 1º  A autoridade ou funcionário fiscal que constatar, não ter sido interposto recurso de ofício comunicará o fato, por escrito, a qualquer Procurador do Estado, observado o disposto no artigo 23.

§ 2º  Ao Procurador do Estado compete, atendendo a comunicação recebida ou de iniciativa própria, representar fundamentadamente ao Julgador Tributário ou ao Presidente da Turma Julgadora sobre a omissão observada.

§ 3º  O Julgador Tributário ou o Presidente da Turma, no prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da representação, suprirá a omissão ou dirá de seus fundamentos para não o fazer, encaminhando, neste caso, o processo, com a representação e razões anexadas, ao Tribunal Pleno, observado o disposto no inciso III, do § 1º, do artigo 34.

§ 4º  Na hipótese da parte final do parágrafo anterior, compete ao Tribunal Pleno, preliminarmente, declarar sobre o cabimento ou não do recurso de ofício, submetendo, se for o caso, a decisão do Julgador Tributário ou o acórdão da Turma, em grau de recurso, a uma das Turmas ou  ao Tribunal Pleno, conforme a hipótese.

§ 5º  Enquanto não interposto recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito, inclusive nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior.

§ 6º  Subindo o processo em grau de recurso voluntário e não tendo sido interposto o necessário, a Turma Julgadora ou o Tribunal Pleno tomarão conhecimento do recurso de ofício, preferindo este, em qualquer caso, ao julgamento do voluntário.

Art. 54.  O recurso voluntário será interposto em petição dirigida ao Tribunal Administrativo-tributário assinada pelo interessado ou seu representante legal e apresentada na repartição fiscal do domicílio do recorrente, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 765, do Decreto 14.876, de 12 de março de 1991.

Art. 55.  O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela e devolverá ao Tribunal Pleno ou à Turma Julgadora, conforme o caso, apenas o conhecimento da matéria impugnada.

Art. 56.  Os procedimentos de ofício em que houver débito que não tenha sido objeto de recurso, antes do seu encaminhamento ao Tribunal Administrativo-tributário, serão enviados à repartição arrecadadora fiscal da Capital para  inscrição em Dívida Ativa da parcela não recorrida, se o contribuinte não der início ao pagamento, no prazo da lei.

SECÇÃO II

DO RECURSO PARA AS TURMAS JULGADORAS

Art. 57.  Das decisões finais dos Julgadores Tributários caberá recurso voluntário ou de ofício para as Turmas Julgadoras.

Art. 58.  Caberá recurso voluntário das decisões contrárias aos contribuintes quando resultarem na obrigação de pagamento de tributo, multa ou imposição de ônus ou exigências que afetem, direta ou indiretamente, seus interesses.

Art. 59.  Haverá recurso de ofício nos seguintes casos:

I  -  da decisão favorável ao sujeito passivo, quando o considerar integral ou parcialmente desobrigado do pagamento de tributo ou de penalidades pecuniária;

II   -  da decisão que concluir pela desclassificação da infração descrita;

III  -  da decisão que excluir da ação fiscal qualquer dos autuados;

IV  - da decisão que autorizar a restituição de tributo ou de multa;

V  -  da decisão favorável ao contribuinte em processo de reavaliação de bens.

SECÇÃO III

DO RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO

Art. 60.  Das decisão da Turma Julgadora desfavorável a Fazenda Estadual ou ao contribuinte caberá recurso de ofício ou voluntário, conforme o caso para o Tribunal Pleno, nas seguintes hipóteses.

I    - quando a decisão não for unânime;

II   -  quando a decisão, embora unânime, reformar no todo ou em parte decisão do Julgador Tributário.

§ 1º  Quando a decisão, embora unânime, divergir de decisões de outras Turmas ou do Tribunal Pleno, quanto à interpretação do direito em tese, caberá recurso voluntário.

§ 2º  Os Procuradores do Estado recorrerão, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Tribunal Pleno, de decisão de qualquer das Turmas Julgadoras, nos casos não previstos no artigo anterior, na forma que dispuser a Lei disciplinadora do procedimento Administrativo-tributário.

Art. 61.  Da decisão do Tribunal Pleno, unânime ou não, quando contrário ao contribuinte que haja obtido julgamento favorável do Julgador Tributário e confirmado, por maioria, por qualquer das Turmas, caberá, uma única vez, pedido de reconsideração.

Parágrafo único.  Caberá, também, nos processos de Consulta, por uma única vez, pedido de reconsideração, nos casos previstos em lei.

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS

Art. 62.  O prazo para interposição de qualquer recurso e de pedido de reconsideração será de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do extrato da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único.  O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao TATE, a quem compete o exame da perempção.

Art. 63.  OS prazos serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do inciso e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 64.  O Julgador e o Conselheiro Tributário a quem estiver submetido o processo poderão, através de despacho fundamentado, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, prorrogar ou reabrir os prazos, atendendo os prazos, atendendo a motivo de alta relevância.

Parágrafo único. Na hipótese de defesa e recurso voluntário, o disposto neste artigo fica condicionado a requerimento fundamentado da parte.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 65.  Os recursos voluntários serão apresentados por escrito, indicando:

I    -  nome, qualificação e endereço do recorrente;

II   - fundamentos de fato e de direito relativos a preliminares, se houver, e ao mérito;

III  - pedido de novo julgamento, total ou parcial, conforme o caso.

Parágrafo único.  Os recursos deverão ser subscritos pelos recorrentes, pessoalmente, ou por seus representantes legais ou por procuradores devidamente constituídos.

Art. 66.  Cada petição de recurso somente poderá se referir a um processo, salvo se houver conexão de causas.

Art. 67.  As repartições fiscais darão vista dos processos às partes interessadas ou aos seus representantes legais ou procuradores regularmente habilitados, durante a fluência dos prazos para interposição dos recursos, prestando-lhes os esclarecimentos necessários.

Parágrafo único.  Os processos não poderão ser retirados da repartição pelas partes, representantes legais ou procuradores.

Art. 68.  No julgamento dos feitos perante as Turmas Julgadoras e o Tribunal Pleno, as partes, por intermédio de advogado regularmente habilitado, poderão fazer a sustentação oral dos seus recursos.

§ 1º  A sustentação oral deverá dar-se logo após o relatório, não poderá ser feita em linguagem descortês e sua duração não poderá ultrapassar 15 (quinze) minutos.

§ 2º  O advogado das partes poderá, após o voto do Relator, levantar questão de ordem, a ser deferida pela Presidência, para esclarecimento de matéria de fato ligada ao julgamento, no prazo de 5 (cinco) minutos.

§ 3º  A qualquer Conselheiro Tributário é permitido solicitar esclarecimento ao advogado previamente constituído no processo, em qualquer fase de julgamento, sobre matéria de fato ou matéria de direito relacionadas com a causa.

Art. 69.  Nos casos em que o contribuinte, voluntariamente, houver promovido a garantia de instância, na forma da lei, a fim de eximir-se da correção monetária do débito exigido, uma vez transitada em julgado a decisão favorável ao mesmo contribuinte, competirá ao Presidente solicitar ao Secretário da Fazenda a imediata restituição do depósito efetuado.

Art. 70. Os Julgadores e Conselheiros Tributários poderão solicitar, para esclarecimentos relativos ao processo, funcionários fiscais ou dirigir-se, para o mesmo fim, a qualquer autoridade fiscal.

Parágrafo único.  Os funcionários e autoridades fiscais deverão atender, prontamente, à solicitação de papéis, documentos e processo, devendo, ainda,prestar as informações e adotar as providências que forem pedidas pelos Julgadores e Conselheiros Tributários.

Art. 71.  Anualmente, nos períodos de 20 a 30 de junho e de 20 de dezembro a 06 de janeiro, o Contencioso Administrativo-tributário permanecerá em recesso, somente funcionando os serviços administrativos subordinados à Secretaria Geral.

Art. 72.  Os casos omissos relativos ao funcionamento do TATE serão supridos mediante decisão do Tribunal Pleno, por proposta de qualquer dos Conselheiros.

Art. 73.  Os recursos hierárquicos ao Secretário da Fazenda, pendentes de julgamento no termo inicial de vigência do presente Regulamento, serão considerados como pedidos de reconsideração e encaminhados, para julgamento, ao Tribunal Pleno do Contencioso Administrativo-tributário.

ANEXO II

QUADRO DE FUNCÕES GRATIFICADAS

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DO ESTADO

 DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

 

Chefe de Secretaria Geral

 

FDS-1

 

01

Chefe do Serviço de Biblioteca e Arquivo

FDI -1

01

Chefe da Assessoria Contábil

FDI -1

01

Chefe da Secretaria do Tribunal Pleno

FDI -1

01

Chefe da Secretaria das Turmas Julgadoras

FDI -1

01

Chefe da Secretaria dos Julgadores Tributários

FDI -1

01

Chefe da Secretaria da Corregedoria Administrativo Tributária

FDI -1

01

Chefe da Seção de Expediente

FDI -2

01