DECRETO Nº 15.251  DE  18  DE  setembro DE 1991

              EMENTA: Introduz alterações na Legislação Fiscal do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I    -  relativamente ao artigo 36:

“Art. 36.  Fica concedido crédito presumido:

..............................................................................................................................

IV  -  ao contribuinte que, em 31 de julho de 1991, possuía, em estoque, tratores, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e industriais adquiridos com a isenção prevista nos incisos XXIII, XXIV e XXV, do artigo 9º.

..............................................................................................................................

   § 8º  Na hipótese do inciso IV, deverá observado o seguinte:

I    -  o contribuinte deverá relacionar o estoque existente em 31 de julho de 1991, indicando:

a) a identificação da mercadoria;

b) a descrição da nota fiscal de origem;

c) o valor da mercadoria;

d) o valor do crédito presumido;

II   -  o crédito a ser utilizado corresponderá ao valor da alíquota interna aplicável sobre o montante que serviria de base de cálculo na hipótese de tributação e deverá ser lançado no livro Registro de Apuração RAICMS, no campo outros créditos, declarando-se: Decreto                  /91.

   § 9º  Relativamente às operações de saída das mercadorias referidas no inciso IV, adquiridas em outro Estado com tributação, será igualmente concedido crédito presumido, observando-se o seguinte:

I    -  o contribuinte deverá relacionar o estoque existente em 31 de julho de 1991, indicando o valor do ICMS destacado na nota fiscal de origem;

II   -  o crédito fiscal destacado na nota fiscal de origem deverá ser proporcional ao estoque, sendo lançado novamente no livro Registro de entradas, exceto na coluna “valor contábil” ;

III  -  o valor do crédito corresponderá à diferença entre aquele referido no inciso anterior e o previsto no inciso II, do § 8º.

   § 10  Na hipótese do inciso IV e dos §§ 8º e 9º, caso a mercadoria tenha saído com isenção após 01 de agosto de 1991, o contribuinte deverá emitir nota fiscal complementar, observando o disposto no artigo 16, da Portaria SF nº 393, de 19 de novembro de 1994.

II  -  relativamente ao artigo 52:

a) ficam acrescentados a alínea “e”, ao inciso II e o § 9º, com a seguinte redação:

“Art. 52.  Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

.................................................................................................................

II  -  estabelecimento industrial:

.................................................................................................................

e) a partir de 01 de outubro de 1991, em se tratando de empresa de distribuição de energia elétrica:

1. até o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, relativamente a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido no mês;

2. até o último dia do terceiro mês subseqüente aquele em ocorrer o fato gerador, relativamente aos valores não  recolhidos na forma do item anterior.

.....................................................................................................

   § 9º  Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1991, serão reduzidos em 05 (cinco) dias, os prazos de recolhimento previstos nos seguintes dispositivos do “caput”, desde artigo:

I    -  alínea “a”, do inciso I ;

II   -  alínea “b”, “c”  e  “d”, do inciso II ;

III  -  inciso III ;

IV  -  alínea “a”, do inciso IV ;

V  -  inciso VI ;

VI  - inciso VII ;

b) fica suprimida a expressão “inclusive empresa de distribuição de energia elétrica”, constante da alínea “c”, do inciso II, a partir de 01 de outubro de 1991.

Art. 2º  Fica suspensa, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de1991, a aplicação do disposto nos artigos 588 e 589, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que dispõem sobre operações com carne.

Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, serão observadas as seguintes normas, inclusive constantes do Decreto nº 14..876:

I    -  será adotada a antecipação de que trata o inciso V, do artigo 54;

II   -  Será utilizada a sistemática normal de débito e crédito para apuração do imposto a recolher;

III  -  haverá tributação do ICMS nas saídas de carne verde, realizadas neste Estado, com a utilização do crédito de que trata o artigo 591;

IV  -  fica vedada a dedução prevista no artigo 388;

V  -  fica concedido crédito correspondente a 17% (dezessete por cento) sobre o valor constante da nota fiscal de saída da mercadoria existente em estoque em 31 de agosto de 1991, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

Art. 3º  Fica o Secretário da Fazenda, mediante portaria, autorizado a reduzir os valores relativos à base de cálculo para efeito de recolhimento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores  -  IPVA, constantes das tabelas respectivas, desde que o preço do mercado seja comprovadamente inferior aos mencionados valores.

Art. 4º   Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,  em  18  de  setembro  de  1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

GOVERNADOR DO ESTADO

Heraldo Borborema Henriques

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.09.1991