DECRETO Nº 15.336 DE 17 DE outubro DE 1991.
EMENTA:Altera o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. O caput do artigo 602, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 602. O imposto decorrente da importação de aviões a turbojato, adquiridos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir de 02 de janeiro de 1991, sob a modalidade de compra ou arrendamento mercantil, poderá ser pago em até 60 (sessenta) meses, em parcelas iguais e sucessivas, atualizados monetariamente na forma do disposto na legislação tributária.
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Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 1991.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de outubro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do
Estado
Heraldo Borborema Henriques
Este texto não substitui o
publicado no DOE de 18.10.1991