DECRETO Nº 15.336 DE 17 DE outubro DE  1991.

              EMENTA:Altera o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º.  O caput do artigo 602, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 602.  O imposto decorrente da importação de aviões a turbojato, adquiridos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir de  02 de janeiro de 1991, sob a modalidade de compra ou arrendamento mercantil, poderá ser pago em até 60 (sessenta) meses, em parcelas iguais e sucessivas, atualizados monetariamente na forma do disposto na legislação tributária.

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Art. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 1991.

Art. 3º.  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,  em  17  de  outubro     de  1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Heraldo Borborema Henriques

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18.10.1991