DECRETO - nº 15.352 de 25 de outubro de 1991

              EMENTA: Altera o artigo 2º, do Decreto nº 15.251, de 18.09.91, que trata das operações com carne verde e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º  O artigo 2º, do Decreto nº 15.251, de 18 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  Nas operações realizadas com carne verde, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1991, serão observadas as seguintes normas:

I    -  quando se tratar de carne adquirida dentro do Estado:

a) o imposto relativo à saída do produto será calculado tomando-se como base de cálculo o valor real da operação;

b) fica assegurado um crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o valor da respectiva operação de aquisição;

c) do documento fiscal relativo à aquisição, que tenha acompanhado a mercadoria, deverá constar o destaque do respectivo valor do imposto;

d) com referência à primeira saída da carne verde, após o abate, se o imposto recolhido por ocasião deste, destacado no respectivo documento fiscal, for inferior ao crédito presumido de que trata a alínea “b”, este corresponderá à diferença entre os dois valores e deverá ser indicado no corpo do referido documento fiscal;

II   -  quando se tratar de carne adquirida de outra Unidade da Federação:

a) será adotada a antecipação prevista no inciso V, do “caput”, do artigo        54, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991;

b) será utilizada a sistemática normal de débito e crédito para apuração do imposto a recolher;

c) o crédito previsto na alínea anterior inclui aquele antecipado de que trata a alínea “a”;

III  -  na hipótese dos incisos anteriores:

a) fica vedada a utilização do sistema de dedução previsto nos artigos 387  a 391, do Decreto nº 14.876, de 12 de março  de 1991;

b) fica concedido crédito correspondente a 17%  (dezessete por cento) sobre o valor da saída da mercadoria constante do estoque existente em 31 de agosto de 1991, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;

 

 

c) o estoque referido na alínea anterior deverá ser lançado no respectivo livro Registro de Inventário, nos termos da legislação vigente” .

Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,  em  25     de  outubro  de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Heraldo Borborema Henriques

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.10.1991