DECRETO Nº 15.421  de  18  de  novembro  de  1991

              EMENTA: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição do Estado e tendo em vista os Convênios ICMS 42/91, 44/91, 45/91, 49/91, 52/91,  54/91, 58/91, 59/91, 60/91, 61/91 e 63/91, ratificados nacionalmente, nos termos do Diário Oficial da União, de 17 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º. Os dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991 e alterações, enumerados neste artigo, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º.  A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

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XII  -  as saídas de mudas de plantas:

         a) até 31 de dezembro de 1989;

b) a partir de 17 de outubro de 1991, nas operações internas, excetuadas as mudas de plantas ornamentais;

XIX - as operações internas de pescado, desde que não enlatado ou cozido:

a) até 31 de dezembro de 1991, em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, observado o disposto no parágrafo 14;

b) no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, com exceção de pirarucu, rã e demais hipóteses previstas no parágrafo 14;

XXXI - até 31 de dezembro de 1992, as saídas de obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série, quando efetuadas por este ou por estabelecimento que a tenha recebido diretamente dele em consignação;

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XCV  -  a partir de 01 de novembro de 1989, a entrada de equipamentos do exterior, efetuada pela Companhia Energética de Pernambuco  -  CELPE, destinados à implementação de melhorias do setor elétrico do Estado, adquiridos com recursos financiados por instituições financeiras internacionais ou organizações e países estrangeiros, contratados em 24 de janeiro de 1983, sob o nº 2138-BR-BIRD-ELETROBRÁS, no Ministério da Fazenda, e sob o nº ECR 190/82, na ELETROBRÁS, desde que as aquisições daqueles equipamentos tenham sido contratadas até 31 de dezembro de 1991, observado o disposto no parágrafo 54; 

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XCVIII  -  no período de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, as saídas promovidas por produtor, devidamente cadastrado, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, destinados à produção de sementes, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.

Parágrafo 1º.  Relativamente aos incisos I e LXXXV, do “caput”, serão observadas as seguintes normas:

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III       -  no período de 31 de dezembro de 1990 a 31 de dezembro de 1991, a fruição da isenção somente ocorrerá com as operações contratadas por empresas de energia elétrica até 31 de dezembro de 1990, mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda.

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Parágrafo 54.  Relativamente ao disposto no inciso XCV, do “caput”, fica dispensado o crédito tributário relativo às importações efetuadas nas condições ali mencionadas e realizadas no período de 31 de março de 1989 a 17 de outubro de 1991.

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Art. 14.  A base de cálculo do imposto é:

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XXXVIII  - a partir de 1º de maio de 1991, na importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial, desde que a referida importação esteja amparada por programa BEFIEX aprovado até 31 de dezembro de 1989, o valor previsto no inciso VII, em redução proporcional à do Imposto sobre a Importação. 

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Parágrafo 18.  Na hipótese do inciso XI, do “caput’, no período de 01 de agosto a 31 de dezembro de 1991, será observado o seguinte:

I    -  a carga tributária será equivalente aos percentuais a seguir indicados:

        a) nas prestações internas...........................6,00%

              

         b) nas prestações interestaduais:

1. com alíquota de 12% .........................4,23%

2. com a alíquota de 7% ........................2,47%

II   -  na prestação de serviço de transporte de pessoa ou de carga destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista na alínea “a”, do inciso anterior;

III   -  para efeito de complementação de alíquota do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de carga tributária nos seguintes percentuais:

a) 1,77% na hipótese do item 1, da alínea “b’, do inciso I;

b) 3,53% na hipótese do item 2, da alínea “b’, do inciso I.

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Art. 24.  Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o artigo 51, poderão ser utilizadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos:

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XX  -  nas operações interestaduais de pescado, desde que não enlatado ou cozido:

          

a) no período de 01 de janeiro de 1990 a 30 de setembro de 1991, em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, postejado ou defumado, para conservação, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da operação;

b) no período de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, com exceção de pirarucu, rã e das demais hipóteses previstas no parágrafo 16, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da operação;

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XXII  -  no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I, do Convênio ICMS 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais:

a) nas operações interestaduais:

1.  nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como Espírito Santo – 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);

2. nas demais operações interestaduais - 11% (onze por cento);

b) nas operações internas e de importação – 11% (onze por cento);

XXIII  -  no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II, do Convênio referido no inciso anterior, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais:

a) nas operações interestaduais:

1. nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino às regiões Norte , Nordeste e Centro-Oeste, bem como Espírito Santo - 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);

2. nas demais operações interestaduais - 11% (onze por cento);

b) nas operações internas e de importação - 8,8% (oito inteiros e oito centésimos por cento).

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Art. 36.  fica concedido crédito presumido:

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V   -  no período de 01. de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tenha recebido diretamente do autor, com a isenção prevista no artigo 9º., inciso XXXI, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente n mencionada operação de saída;

VI  -  no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, nas operações de que tratam os incisos XXII e XXIII, do artigo 24, o estabelecimento industrial adquirente poderá se creditar de 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses, observadas as condições e forma estabelecidas em portaria do Secretário da fazenda.

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Art. 52. ..............................................................................................................................

Parágrafo 10.  Relativamente aos prazos de recolhimento cujo termo final tenha sido fixado no último dia do mês, a relação referida no parágrafo anterior recairá para o dia 25, do mesmo mês.

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Art. 54. ..............................................................................................................................

Parágrafo 11.  O disposto no inciso V, do “caput”, não se aplica relativamente às pessoas jurídicas que possuem central de distribuição, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes normas:

I   -  considera-se central de distribuição o estabelecimento que promova operações de saída de mercadoria exclusivamente para  estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou de empresas coligadas;

II   -  a aquisição da mercadoria deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a hipótese de transferência;

III  -  a condição de central d distribuição deverá ser declarada previamente pela Diretoria de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, por solicitação da parte interessada.

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Art. 275. ............................................................................................................................

Parágrafo 1º.  O pedido previsto no “caput” será dispensado quando se tratar apenas de livros fiscais, sem prejuízo das obrigações pertinentes previstas no artigo 300.

Parágrafo 2º.  O pedido de que trata o “caput” deverá vir acompanhado de declaração do responsável ou responsável pelos programas que dão suporte ao sistema referido no artigo 276, nos seguintes termos: “ Na qualidade de responsável pelos programas, certificamos que os mesmos atendem às exigências previstas na legislação tributária”.

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Art. 276.  O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (“lay-out”) dos arquivos, listagem dos programas e alterações ocorridas.

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Art. 280.  Quando ocorrer impossibilidade técnica para a emissão do documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte poderá, desde que sejam incluídas no referido sistema as informações exigidas para o arquivo magnético, nos termos do artigo 295:

I  -  emitir o documento no próprio formulário contínuo, usando o processo datilográfico;

II  -  emitir o documento por qualquer outro sistema previsto na legislação, utilizando subsérie distinta.

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Art. 292.  À empresa que possua mais de um estabelecimento, dentro do estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

Parágrafo 1º.  Quando houver a opção prevista no “caput”, será solicitada autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum.

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Art. 300. ............................................................................................................................

Parágrafo 1º. .....................................................................................................................

III  -  serão enfeixados e encadernados, por livro e por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

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Art. 305.  É facultada a utilização de códigos:

I   -  de emitentes  -  para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II  -  de mercadorias para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário de Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo Único.  A Lista de Códigos de Eminentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas e encadernadas juntamente com os livros previstos no inciso III, do parágrafo 1º. do artigo 300, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrências.

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Art. 307.  O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso do funcionário fiscal às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

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Art. 600 .............................................................................................................................

Parágrafo 6º.  O ICMS relativo à importação deverá ser recolhido até o 2º. (segundo) dia subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando, por medida judicial ou legal, inocorrer o estabelecido no “caput” .

Art. 2º.  O Anexo 4, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Anexo 4

Produtos Semi-Elaborados

Posição

Subposição

Item/subitem

Percentual de redução na base de cálculo do ICMS (%)

 

 

g) 3 301

 

29

 

0100 a 0600

 

 35

 

 

0800 a 1000

 

 

m)  3 301

 

29

 

0700

 

100

 

m) a partir de 17 de outubro de 1991.

Art. 3º.  Os despachos proferidos pela Secretaria da Fazenda, com base na redação original do parágrafo 11, do artigo 54, do Decreto Nº. 14.876, de 12 de março de 1991, somente produzirão efeitos até 30 de novembro de 1991, devendo o interessado, se for o caso, formular nova solicitação.

Art. 4º.  Os formulários referentes a sistema eletrônico de processamento de dados autorizados até o termo inicial de vigência deste Decreto, com base na legislação então em vigor, poderão ser utilizados até se esgotarem os estoques.

Parágrafo Único.  Na hipótese do “caput’, esgotados os estoques ali mencionados, a numeração tipográfica dos formulários deverá ser reiniciada.

Art. 5º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º.  Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o inciso IV, do artigo 24, bem como o parágrafo 1º, do artigo 287 e os parágrafos 2º. , 3º., 5º. e 6º., do artigo 292, todos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,  18  de  novembro  de  1991

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Heraldo Borborema Henriques

(REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO)

19.11.91  PUBLICADO

27.11.91  REPUBLICADO

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.11.1991