DECRETO Nº 15.506 DE 23 DE dezembro de 1991.
EMENTA: Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a insumo agropecuários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
Considerando que o Convênio ICMS 70/91 foi formalmente rejeitado pelo Estado de Sergipe, conforme faculta a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
Considerando que, na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada, em Brasília, no dia 05 do corrente mês, o Estado de São Paulo formulou pedido de vista relativamente à proposição de Convênio nº 135/91, que estabelecia novo substitutivo ao Conselho supramencionado,
Considerando que a matéria somente será reapreciada na nova reunião ordinária do CONFAZ, prevista para o mês de março do próximo exercício,
Considerando que figura como alternativa a concessão de diferimento do ICMS devido nas operações internas, viabilizando, assim, a manutenção de medidas indutoras do desenvolvimento de atividades agropecuárias,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
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XXII - a partir de 20 de dezembro de 1991, nas operações internas realizadas com os seguintes produtos, de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura:
a) adubos e fertilizantes;
b) acaricidas, bactericidas, carrapaticidas, espalhante adesivo, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas, sarnicidas, vermicidas ou vermífugos;
c) medicamentos, soros e vacinas, todos exclusivamente de uso veterinário;
d) rações, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração, de concentrado ou de suplemento, desde que:
1) esteja registrada no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o número de registro seja indicado no documento fiscal;
2) haja o respectivo rótulo, etiqueta ou impressão, identificando o produto;
e) sementes certificadas ou fiscalizadas, observado o disposto na alínea “a”, do inciso IX, do artigo 9º.;
f) calcário utilizado como corretivo de solo;
g) farelo de algodão e de mamona e raspa de mandioca.
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Parágrafo 3º. A Secretaria da Fazenda expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias à execução e ao controle das operações referidas neste artigo, especialmente aquelas previstas nos incisos XVI e XXII.
.......................................................................................................................... Parágrafo 7º. Relativamente ao inciso XXII, serão adotadas as seguintes normas:
I - na hipótese da alínea “d”, devem ser adotados os conceitos de ração, concentrado e suplemento, de que trata o parágrafo 3º., do artigo 9º.;
II - o diferimento não se aplica aos agrotóxicos do grupo químico organoclorado, nem ao melaço destinado à alimentação animal;
III - o imposto diferido será recolhido justamente com aquele incidente sobre a saída subsequente promovida pelo produtor agropecuário, observando-se:
1. relativamente a produto final tributado, o ICMS diferido já se encontra no valor do imposto normal;
2. relativamente a produto final não tributado, bem como na impossibilidade de ocorrer a saída do mencionado produto, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido;
IV - o diferimento somente ocorrerá caso o valor do imposto a ser diferido seja efetivamente deduzido do preço da mercadoria;
V - para efeito do inciso anterior, o valor do ICMS a ser diferido será determinado conforme os procedimentos previstos em portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, a partir de 20 de dezembro de 1991, o inciso XCVII e o parágrafo 56, do artigo 9º. Do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, introduzidos pelo Decreto nº 15.392, de 11 de novembro de 1991.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do
Estado
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o
publicado no DOE de 24.12.1991