DECRETO nº. 15.507 de 23 de dezembro de 1991.
· Publicado no DOE de 24.12.1991;
· Sem efeito a partir de 01.02.2020.
EMENTA: Homologa os Protocolos ICMS 41/91, 42/91 e 43/91 e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam homologadas os Protocolos ICMS 41/91, 42/91 e 43/91, publicados no Diário Oficial da União, de 02 de dezembro de 1991, cujo teor é o seguinte:
PROTOCOLO ICMS 41/91
Dispõe sobre adesão dos Estados que menciona ao Protocolo ICMS 33/91, de 26 de setembro de 1991.
Os Estados da Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Maranhão, Piauí e Pará, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 102, da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e no artigo 37, II do Anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte.
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Resolvem os Estados da Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Maranhão, Piauí e Pará, aderir ao Protocolo ICMS 33/91, de 26 de setembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União, edição do dia 01 de outubro de 1991, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com açúcar de cana.
Cláusula segunda - Os percentuais previstos nos itens 1 e 2, parágrafo único da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 33/91, de 26 de setembro de 1991, passam a ser de 20% (vinte por cento).
Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Canela, RS, 24 de outubro de 1991.
PROTOCOLO ICMS 42/91
Dispõe sobre a fiscalização integrada entre os Estados que menciona e cria Centrais de Troca de Informações Fiscais - CENTIFI.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Sergipe, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Maranhão, Piauí, Amazonas e Pará, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 102, da Lei nº. 5.172, de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e no artigo 37, II do Anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte.
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Sergipe, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Maranhão, Piauí, Amazonas e Pará, em atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito, nos Postos Fiscais de fronteira e na troca de informações fiscais.
Cláusula segunda - Os funcionários do Grupo Fisco desempenharão as atividades a seguir enumeradas, relativamente às mercadorias que estejam transitando ou saindo do território do seu Estado com destino a outra Unidade Federada integrada deste Protocolo:
I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadoria em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;
II - promover retenção de mercadoria e documentos fiscais, quando ocorrer suspeita de irregularidade na conferência de mercadorias em trânsito e documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III - lavrar o documento de apreensão quando constatada irregularidade no transporte de mercadoria, de acordo com a legislação de cada Estado;
IV - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização;
V - apoiar, quando necessário, os trabalhos de fiscalização realizadas pelos funcionários dos Estados signatários.
Parágrafo Único - Os procedimentos relativos à apreensão de mercadorias somente poderão ser efetuados por funcionário do Estado onde constatada a irregularidade.
Cláusula terceira - Comprometem-se os signatários a franquear toda e qualquer informação disponível nos Postos Fiscais e nas repartições fiscais localizadas em seu território.
Cláusula quarta - Além do controle de mercadoria saídas de seu território, qualquer dos Estados signatários poderá realizar verificação, conjuntamente com os funcionários fiscais de outro Estado, de maneira a aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.
Cláusula quinta - As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente Protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas dos setores competentes dos respectivos Estados signatários.
Cláusula sexta - Os Estados signatários deverão proceder à retenção da via das notas fiscais previstas para o fisco do Estado de destino relativo aos produtos: açúcar. Álcool, aguardente e melaço.
Parágrafo 1º. - A relação dos produtos indicados nesta Cláusula poderá ser alterada com a aprovação unânime dos acordantes.
Parágrafo 2º. - Poderão os Estados signatários, bilateral e temporariamente, estender o tratamento disposto nesta Cláusula a outros produtos de seus interesses.
Parágrafo 3º. - Quinzenalmente, os signatários enviarão as vias das notas fiscais retidas em conformidade com esta Cláusula aos Estados destinatários.
Cláusula sétima - Deverá ser citada em cada um dos Estados signatários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de vigência deste Protocolo, CENTRAL DE TROCA DE INFORMAÇÕES FISCAIS INTER-REGIONAL - CENTIFI, objetivando viabilizar o disposto neste Protocolo.
Cláusula oitava - Fica revogado o Protocolo ICMS 34/91, de 26 de setembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União, edição de 01 de outubro de 1991.
Cláusula nona - O presente Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário da União.
Canela, RS, 24 de outubro de 1991.
PROTOCOLO ICMS 43/91
Dispõe sobre substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com álcoois.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Maranhão, Piauí e Pará, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 102, da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e no artigo 37, II do Anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte.
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com álcoois, entre os Estados signatários, fica atribuída ao estabelecimento destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS decorrente da operação de venda do referido produto.
Parágrafo 1º. - O recolhimento do imposto retido na forma desta Cláusula obedecerá aos seguintes prazos:
I - até o 20º. (vigésimo) dia do mesmo mês, os valores retidos no período de 1 a 15;
II - até o 5º. (quinto) dia do mês subsequente, os valores retidos no período de 16 ao final do mês.
Parágrafo 2º. O imposto a que se refere esta Cláusula será recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em banco estadual signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, ou outro credenciado pelo Estado destinatário.
Parágrafo 3º. - Poderá ser deduzido da importância a ser retida e recolhida pelo contribuinte substituto, o valor do crédito fiscal constante da nota fiscal de que trata a Cláusula terceira.
Parágrafo 4º. - O valor do imposto devido pelo estabelecimento do remetente deverá ser escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no espaço “observações”, seguido da identificação do presente regime.
Cláusula Segunda - O regime de que trata a Cláusula anterior aplica-se, também, à operação de aquisição para recebimento futuro, decorrente de venda realizada pelo estabelecimento produtor de álcoois.
Parágrafo 1º. Na hipótese desta Cláusula, será emitida, pelo estabelecimento produtor, nota fiscal com destaque do imposto para efeito de retenção pelo estabelecimento adquirente, mencionando-se em seu corpo que a emissão se destina a simples faturamento, sendo vedado o aproveitamento do respectivo crédito pelo estabelecimento adquirente.
Parágrafo 2º. - Por ocasião da entrega total ou parcial da mercadoria, será emitida, pelo estabelecimento produtor, nota fiscal, também com destaque do imposto calculado com base no valor contratado, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.
Parágrafo 3º. - Serão ainda indicados no documento fiscal de que trata o parágrafo anterior, o número, a data, e o valor da operação constantes da nota fiscal originária, e como “Natureza de Operação”, “Entrega Parcelada de Venda Futura”, conforme o caso.
Cláusula terceira - O estabelecimento exclusivamente produtor de álcoois, caso disponha de saldo credor do imposto em sua escrita fiscal, poderá emitir nota fiscal correspondente ao valor do referido saldo apurado no mês anterior, para efeito de dedução do imposto a ser retido na forma das Cláusulas 1ª. e 2ª., pelo contribuinte substituto.
Parágrafo 1º. - A nota fiscal de que trata esta Cláusula será emitida com a indicação do seu valor, em algarismos e por extenso, do número e série da nota fiscal que acobertou a operação de remessa e será obrigatoriamente visada pela repartição fiscal do domicílio do remetente.
Parágrafo 2º. - O valor do saldo credor utilizado na forma desta Cláusula não poderá exceder o valor do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto.
Cláusula quarta - Para os registros das notas fiscais, deverão ser obedecidas os seguintes procedimentos:
I - no Livro de Saídas do estabelecimento emitente:
a) escriturar as notas fiscais de venda ou de venda para entrega futura, nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e “Imposto Debitado”, e na coluna “Observações” a expressão “ICMS RETIDO” ;
b) escriturar a nota fiscal de simples remessa na coluna “Operações sem Débito do Imposto” - “Outros” e na “Observações” a expressão “ICMS RETIDO” e o número da nota fiscal de que resultou a respectiva retenção;
c) quando ocorrer a situação prevista na Cláusula terceira, lançar o citado documento registrando o valor do respectivo crédito na coluna “Observações”, seguido da expressão “Utilização de Crédito” e o número do dispositivo autorizativo;
II - no livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente:
a) escriturar as notas fiscais de aquisição e de recebimento parcial ou total, de álcoois, nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e “Imposto Creditado”, e na coluna “Observações” a expressão - “ICMS RETIDO” e o valor correspondente;
b) escriturar a nota fiscal de simples faturamento de que trata o parágrafo 1º., da Cláusula segunda nas colunas “Valor Contábil” – “Outras”, e na coluna “Observações” a expressão “ICMS RETIDO”;
c) escriturar a nota fiscal emitida pelo estabelecimento produtor na forma da Cláusula terceira, registrando o valor do respectivo crédito na coluna “Observações” seguido da expressão “Recebimento de Crédito” e o número do dispositivo autorizativo.
Cláusula quinta - O estabelecimento produtor de álcoois efetuará os seguintes lançamentos no Registro de Apuração do ICMS:
I - no campo 008 - Estornos de Débitos, o ICMS destacado na forma das Cláusulas primeira e segunda;
II - no campo 002 - Outros Débitos, o valor do imposto constante da nota fiscal emitida na forma da Cláusula terceira.
Cláusula sexta - O Estado remetente poderá atribuir, ao sujeito passivo por substituição, número de inscrição, e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
Parágrafo 1º. - O número de inscrição a que se refere esta Cláusula deverá ser aposto em todo o documento dirigido à Unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR).
Parágrafo 2º. - Para os fins previstos no “caput”, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade da Federação de origem:
1. Cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);
3. outros documentos que a Unidade da Federação de origem considerar necessária, desde que divulgue tal exigência mediante publicação em sua Imprensa Oficial.
Cláusula sétima - Constitui crédito tributário da Unidade da Federação de origem do produtor, o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.
Cláusula oitava - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco de origem da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula nona - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Canela, RS, 24 de outubro de 1991.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, e, 23 de dezembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do
Estado
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.