DECRETO - nº.15.515 de 30 de dezembro de 1991.
EMENTA: Dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS relativamente à aves, ovos e leite e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
Considerando que, por meio do Convênio ICMS 78/91, ainda pendente de ratificação nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi autorizada a prorrogação da isenção do ICMS nas operações realizadas com aves, ovos e leite,
Considerando a decisão do Governo do Estado em adotar mecanismos de política tributária que facilitem o desenvolvimento da atividade produtiva,
D E
C R E
T A:
Art. 1º. Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1992, a isenção do ICMS relativamente às saídas internas de ovos, aves, inclusive pintos de um dia, e produtos de sua matança, bem como de leite, nos termos previstos nos incisos XVI, XVII e XXI, do artigo 9º, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991 e alterações.
Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1993, será fixado, em Decreto do Poder Executivo, a carga tributária líquida, total ou parcial, que passará a incidir sobre as operações referidas no artigo anterior.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 78/91.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do
Estado
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o
publicado no DOE de 31.12.1991