DECRETO Nº 15.516, de 30 de dezembro de 1991

EMENTA: Introduz alterações na sistemática de recolhimento do IPVA e dá outras  providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37,da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art.1º Os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente a veículos usados, durante o exercício de 1992, serão expressos em Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco-UFEPE, nos termos dos Anexos 1 a 7.

§ 1º  Fica afixada em 24 de janeiro de 1992, a data de vencimento da quota única do IPVA de que trata este artigo.

§ 2º  O contribuinte poderá, a seu critério, efetuar o recolhimento do IPVA:

 I – em quota única ou parcelas mensais, nas datas previstas no Anexo 8, de acordo com a terminação da placa do respectivo veículo;

II – em quota única, a partir da data do vencimento fixado no § 1º, independentemente da terminação da placa do respectivo veículo.

§ 3º  Somente será devida a multa pelo não pagamento do IPVA, uma vez decorridos os prazos a que se refere o inciso I, do § 2º.

Art. 2º  Relativamente a veículos novos, a base de cálculo do IPVA será o valor da venda, convertido em UFEPE, considerando-se o valor da referida Unidade vigente na data de aquisição, assim entendida a constante da respectiva Nota Fiscal de compra do veículo.

Art. 3º  Em qualquer caso, os valores do IPVA serão convertidos em cruzeiros, utilizando-se o valor da  UFEPE vigente na data do efetivo pagamento.

Art. 4º  Relativamente a veículos cujo cadastramento apresente erro de lançamento do IPVA, o recolhimento do imposto poderá ser efetivado independentemente de penalidade, em até 30(trinta) dias contados do último dia previsto para o pagamento da quota única ou das parcelas, conforme o caso, nos termos do Anexo 8.

Parágrafo  Único – Para os efeitos deste artigo, o documento de arrecadação do IPVA deverá ser visado pelo Gerente do Departamento da Receita Tributária, da Secretaria da Fazenda, que poderá delegar tal competência.

Art. 5º  A transferência da propriedade de veículo de uso particular para uso de aluguel somente será viabilizada mediante o recolhimento do IPVA correspondente ao respectivo exercício.

Art. 6º  A transferência da propriedade de veículo, efetuada após o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua efetiva aquisição, fica condicionada ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da operação, nos termos do inciso I, do artigo 2º, da Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1991.

§ 1º  Na hipótese de o contribuinte efetuar a transferência no prazo de 60(sessenta) dias contados da data da efetiva aquisição, a multa prevista no caput será reduzida à metade.

§ 2º  A imposição da multa referida neste artigo aplica-se, também às transferências não realizadas até 28 de fevereiro de 1992, relativamente a aquisições de veículos ocorridas anteriormente a 31 de dezembro de 1991.

Art. 7º Continuam em vigor todas as normas relativas ao IPVA constantes da legislação tributária do Estado, que não contrariem as disposições deste Decreto.

Art. 8º   Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1992.

Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Tito Aureliano

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

 

 

 

 

Faltam anexos 1 a 8