DECRETO - nº 15.544 de 22 de janeiro de 1992

Publicado no DOE de 23.01.1992.

EMENTA: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe sapo conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS 86/91, ratificado, nacionalmente, no Diário Oficial da União, de 27 de dezembro de 1991.

DECRETA:

Art. 1º O artigo 555, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 555 ................................................................................................................

§ 4º. Fica prorrogada, no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1992, a isenção  do ICMS referida no inciso II, deste artigo, abrangendo automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SEAE), para utilização como táxis.”

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de janeiro de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23.01.1992