Publicado no DOE de 07.02.1992.
EMENTA: Regulamenta o Fundo Cresce Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. O Fundo Cresce Pernambuco, instituído pela Lei nº.10.649, de 25 de novembro de 1991, tem por objetivo apoiar e incrementar o desenvolvimento industrial e agrícola do Estado.
Parágrafo único. O órgão gestor do Fundo será o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.
Art. 2º. Constituem recursos do Fundo:
I - dotações orçamentária ou recursos provenientes de créditos adicionais;
II - transferências da União, de outros Estados e Municípios;
III - contribuições, doações, legados ou outras fontes de receita que lhe sejam atribuídas;
IV - receitas decorrentes da aplicação dos recursos, inclusive no mercado aberto, respeitado o disposto no parágrafo 2º.
Parágrafo 1º. Os recursos referidos no inciso I serão transferidos pelo Estado exclusivamente para efeito de concessão do estímulo previsto no inciso I, do artigo 3º.
Parágrafo 2º. Constituirão receita do Tesouro, devendo ser recolhidos, mensalmente, ao Estado, os recursos provenientes de:
I - amortização dos financiamentos de que trata o inciso I, do artigo 3º., compreendendo principal e encargos;
II - aplicação, inclusive no mercado aberto, dos recursos referidos no inciso I, do caput, bem como no inciso anterior.
Art. 3º. Os recursos do Fundo terão as seguintes finalidades:
I - concessão de estímulos financeiros:
a) às empresas industriais com sede ou filial em Pernambuco que, a partir de 26 de novembro 1991, se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
1. empresa nova que venha a ser instalada no Estado de Pernambuco;
2. empresa já em funcionamento no Estado de Pernambuco que amplie sua capacidade instalada em, no mínimo, 20% (vinte por cento);
3. empresa que revitalize sua capacidade produtiva, desde que, em 26 de novembro de 1991, esteja paralisada há, pelo menos, 12 (doze) meses;
b) às empresas que utilizam preponderantemente tecnologia da agricultura irrigada, segundo os critérios definidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, desde que se enquadrem em uma das hipóteses previstas na alínea anterior;
II - aquisição de terrenos e execução de obras de infraestrutura e de instalações, visando à implantação, ampliação ou modernização de distritos ou pólos industriais, no Estado de Pernambuco.
Parágrafo 1º. Na hipótese dos números 1 e 3, da alínea “a”, do inciso I, o incentivo fica condicionado à produção de bem sem similar.
Parágrafo 2º. A verificação da não similaridade será de responsabilidade da Fundação Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP, correndo as despesas por conta da empresa interessada.
Parágrafo 3º. Em caso excepcionais, o percentual referido no número 2, da alínea “a” do inciso I, poderá ser reduzido de acordo com critérios estabelecidos, em resolução, pelo CONDIC.
Art. 4º. Os estímulos, a serem concedidos com recursos do Fundo, serão computados para efeito do limite máximo relativo a incentivos os que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º. Os estímulos financeiros de que trata o inciso I, do artigo 3º., serão concedidos mediante financiamento, observado o seguinte:
I - destinação: investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;
II - prazo de fruição do financiamento: 08 (oito) anos, com desembolsos mensais;
III - prazo do contrato: 10 (dez) anos, sendo 02 (dois) anos de carência e 08 (oito) anos para reembolso do financiamento, devendo as parcelas serem amortizadas mensalmente;
IV - limite do valor a ser financiado: valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas, recolhido em cada período fiscal:
a) até 80% 9oitenta por cento), nos 04 (quatro) primeiros anos;
b) até 70% (setenta por cento), nos 04 (quatro) últimos anos;
V - encargos financeiros: juros de 3% (três por cento) ao ano;
VI - garantias: fidejussórias, podendo, a critério do órgão gestor, serem exigidas garantias reais;
VII – taxa de administração: 1% (um por cento), em favor do órgão gestor, e 1% (um por cento), em favor da Companhia Industrial de Pernambuco - DIPER, cobre o valor de cada liberação, a ser paga pela empresa beneficiária.
Parágrafo 1º. Em qualquer hipótese, será considerado, para efeito de financiamento, apenas, o montante do ICMS pertencente ao Estado, excluída a parcela a ser repassada aos municípios, nos termos do inciso IV, do artigo 158, da Constituição Federal.
Parágrafo 2º. Respeitado o disposto no parágrafo anterior, no caso de projeto de ampliação, será observado o seguinte:
I - os percentuais previstos no inciso IV incidirão, exclusivamente, sobre o ICMS correspondente ao aumento da capacidade instalada e serão aplicados da seguinte forma:
a) integralmente, quando da produção de bem sem similar;
b) reduzidos pela metade, durante todo o período de fruição, quando da produção de bem com similar;
II - na hipótese de bem com similar, a base para o cálculo do percentual referido na alínea “b”, do inciso anterior, ficará limitada a, no máximo, 30% (trinta por cento) do aumento real verificado;
III - a apuração do aumento real de faturamento será feita da seguinte forma:
a) com base na proporcionalidade verificada entre a utilização efetiva e a plena, da capacidade instalada antes da execução do projeto de ampliação, será calculado o faturamento máximo possível de ser obtido relativamente àquela capacidade;
b) será aplicado, sobre o valor apurado na alínea anterior, o índice de atualização monetária utilizado para os débitos fiscais, conforme estabelecido em portaria, do Secretário da Fazenda;
c) será considerado, para efeito do incentivo, o valor do faturamento verificado após a ampliação, devidamente atualizado, que exceder àquele obtido na forma da alínea anterior;
IV - em nenhuma hipótese, será considerado aumento real de faturamento aquele decorrente de utilização da capacidade já instalada;
V - na análise do pleito a ser procedida pelo CONDIC, será levada em consideração a produção de bem similar já existente no semi-árido, de modo a garantir que, mantidos os padrões de eficiência, a produção e o emprego naquela área não venham a ser prejudicados.
Art. 6º. Para habilitação ao financiamento a que se refere este Decreto, as empresas interessadas deverão apresentar, em 03 (três) vias, requerimento à DIPER, na qualidade de Secretaria Executiva do Fundo.
Parágrafo 1º. O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documentos comprobatórios da existência jurídica da empresa;
II - projeto, contendo dados técnicos, econômicos e financeiros, ou de outra natureza, sobre o empreendimento, explicitando a hipótese de enquadramento, nos termos do inciso I, do artigo 3º.;
III - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual;
IV - certidão fornecida pela Companhia Pernambucana d Controle da Poluição Ambiental e da Administração dos Recursos Hídricos - CPRH, atestando a compatibilidade do processo de produção da empresa, com a política ambiental do Estado;
V - declaração de que não goza de qualquer outro incentivo financeiro, excluídos aqueles de natureza tributária, concedido pelo Estado, anteriormente a 26 de novembro de 1991;
VI - declaração de que não desenvolve atividade nos ramos da construção civil ou da agroindústria açucareira;
VII - outros dados, informações ou publicações que a DIPER julgar necessários.
Parágrafo segundo. Na hipótese da alínea “b”, do inciso I, do artigo 3º., o requerimento, mencionado no caput, deverá ser entregue em 04 (quatro) vias.
Art. 7º. Não poderão ser beneficiárias do estímulo de que trata este Decreto, as empresas que:
I - apresentarem débitos em relação à Fazenda Pública Estadual, por estabelecimento;
II - se beneficiarem cumulativamente com qualquer outro incentivo financeiro, excluídos aqueles de natureza tributária, concedido pelo Estado, anteriormente a 26 de novembro de 1991;
III - desenvolverem atividades nos ramos da construção civil e da agroindústria açucareira;
IV - não atendem aos requisitos previstos em normas relativas à concessão de empréstimos bancários.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, somente serão considerados os débitos de confissão ou decorrentes de procedimento fiscal cuja decisão final tenha transitado em julgado na esfera administrativa, bem como aqueles em tramitação na esfera judicial.
Art. 8º. A liberação do financiamento será feita de forma automática e simultânea à quitação do montante do ICMS objeto do estímulo.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, por meio de portaria, estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do termo inicial de vigência deste Decreto, os mecanismos administrativos, nas áreas financeira e tributária, necessários à automaticidade de que trata este artigo, bem como os procedimentos referentes à escrituração fiscal, ao preenchimento de documentos fiscais, de informações econômico-fiscais e de arrecadação e, ainda, à forma de apropriação do crédito fiscal relativo às matérias-primas e outros produtos utilizados conjuntamente na fabricação de bens relacionados ou não com o incentivo.
Art. 9º. A DIPER compete:
I - auxiliar o CONDIC na operacionalização do Fundo;
II - receber os pedidos de incentivos e encaminhar, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento, as 2ª. e 3ª. vias, respectivamente, para a Secretaria da Fazenda e o BANDEPE e, se for o caso, a 4ª. via para a Secretaria de Agricultura;
III - emitir, juntamente com a Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a critério da DIPER, parecer técnico conclusivo sobre a viabilidade do projeto em relação à política industrial do Estado;
IV - encaminhar, ao CONDIC, para apreciação e decisão final, os pedidos de incentivo que obtiverem parecer técnico com opinião favorável da DIPER e da Secretaria da Fazenda, nos termos do inciso anterior, ouvido, ainda, o BANDEPE e, quando for o caso, a Secretaria de Agricultura;
V - acompanhar e supervisionar a destinação dos recursos liberados e o desempenho das empresas beneficiárias;
VI - elaborar os planos de aplicação dos recursos destinados à Companhia, nos termos do inciso II, do artigo 3º;
VII - submeter, ao CONDIC, para apreciação e decisão final, a aplicação dos recursos do Fundo na forma do inciso II, do artigo 3º.
Parágrafo 1º. Não será objeto de encaminhamento ao CONDIC, o pleito que não obtiver parecer favorável da DIPER, da Secretaria da Fazenda ou do BANDEPE ou, quando for o caso, da Secretaria de Agricultura, emitidos nos termos deste artigo.
Parágrafo 2º. Do indeferimento proferido nos termos do parágrafo anterior, bem como da decisão exarada pelo CONDIC, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao órgão ou entidade que tiver proferido o parecer ou a decisão.
Art. 10. Compete à Secretaria da Fazenda:
I - designar um representante para integrar a Secretaria Executiva do Fundo;
II - emitir, conjuntamente com a DIPER, no prazo de que trata o inciso III, do artigo 9º., parecer técnico conclusivo sobre os pleitos de incentivo;
III - estabelecer, em portaria, as rotinas e procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS das empresas beneficiárias, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º.;
IV - manter controle específico, no sistema de cadastro, dos contribuintes beneficiários do Fundo;
V - declarar, mediante portaria, a perda do incentivo, nas hipóteses previstas no artigo 15, comunicando, de imediato, o fato ao CONDIC.
Art. 11. Compete ao BANDEPE:
I - receber os documentos a que se refere o inciso II, do artigo 9º., e efetuar a análise cadastral da empresa nos seus múltiplos aspectos, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário;
II - proceder, após aprovada a concessão do incentivo, pelo CONDIC e editado decreto do Poder Executivo, à contratação do financiamento, respeitadas as condições estabelecidas no respectivo projeto, cabendo-lhe definir o tipo de garantia, que poderá, a seu critério, ser fidejussória ou real;
III - emitir planilha de reembolso do financiamento, nos termos da contratação, consignando os mecanismos de cobrança utilizados nas suas operações tradicionais;
IV - verificar a existência d suprimento de fundos correspondente ao valor a ser financiado, conferir os documentos de arrecadação estadual previstos no inciso IV, do artigo 14, referentes ao ICMS do período e, em seguida, proceder à respectiva quitação do tributo;
V - providenciar a emissão, pela empresa beneficiária, de Nota Promissória em valor correspondente ao DAE relativo à parte objeto de financiamento, nos termos da alínea “b”, do inciso IV, do artigo 14;
VI - centralizar o processo de liberação e cobrança em sua Agência Centro, podendo, através dos mecanismos de compensação Interdepartamental, transitar pela Agência onde beneficiário detiver sua movimentação bancária regular;
VII - destacar, do valor a que se refere o inciso V, o percentual de 2% (dois por cento), transferindo, no prazo de 02 (dois) dias úteis, 50% (cinquenta por cento) a crédito da DIPER;
VIII - comunicar, à DIPER e à Secretaria da fazenda, a ocorrência de inadimplemento de amortização de 02 (duas) parcelas consecutivas do financiamento, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do vencimento da segunda parcela;
IX - adotar, na hipótese do inciso anterior, as providências necessárias ao ajuizamento da competente ação de cobrança.
Art. 12. Compete ao CONDIC:
I - definir, em resolução, os critérios para aplicação, em casos excepcionais, do disposto no parágrafo 3º., do artigo 3º.;
II - analisar e proferir decisão final, relativamente à aplicação de recursos do Fundo, na forma do inciso II, do artigo 3º.;
III - apreciar e proferir decisão final relativamente aos pedidos de incentivo que obtiverem parecer favorável da DIPER, da Secretaria da Fazenda e do BANDEPE, e, quando for o caso, da Secretaria de Agricultura;
IV - providenciar a edição de decreto concessivo do benefício.
Art. 13. Compete à Secretaria de Agricultura na hipótese da alínea “d”, do inciso I, do artigo 3º., emitir parecer prévio sobre a viabilidade do pleito, no prazo a que se refere o inciso III, do artigo 9º.
Art. 14. O contribuinte beneficiário do incentivo de que trata este Decreto deverá:
I - manter escrituração dos livros fiscais, em separado, para as operações relativas aos produtos relacionados com o incentivo, independentemente daquela relativa às demais operações;
II - utilizar os créditos do ICMS correspondentes às entradas de matéria-prima e material secundário, inclusive embalagem, destinada ao processo de industrialização de produtos relacionados com o incentivo, exclusivamente para abatimento do imposto incidente sobre a saída dos mencionados produtos;
III - informar, em separado e por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS (mensal) - GIAM, com identificação específica, os dados referentes às operações com os produtos relacionados com o incentivo, independentemente das demais operações, observado o seguinte:
a) preencher o quadro 09, com os valores das entradas, das saídas e da apuração, respectivamente, referentes as operações relacionadas com o estímulo financeiro;
b) preencher o campo 65 do quadro 11, com o total do ICMS a recolher de cada período fiscal;
c) preencher o campo 15 (verso) - Observações, com os endereços e os números do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, dos seus estabelecimentos, bem como com a data do pagamento do ICMS, de sua responsabilidade;
d) entregar a GIAM no Departamento da Receita Tributária - DRT, até o primeiro dia do prazo estabelecido para os contribuintes em geral, preenchida em 03 (três) vias, que terão as seguintes destinações:
1. 1ª. e 2ª. vias: Secretaria da Fazenda;
2. 3ª. via: contribuinte, como recibo da respectiva entrega;
IV - recolher o ICMS de sua responsabilidade integralmente e no prazo fixado na legislação pertinente e na GIAM, por meio de 03 (três) Documentos de Arrecadação Estadual -DAE´s, da seguinte forma:
a) a título de ICMS-FUNDO CRESCE PERNAMBUCO-PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍ- PIOS, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total, sob o código de receita 091-4, através de um DAE-01;
b) a título de ICMS-FUNDO CRESCE PERNAMBUCO-ESTÍMULO FINANCEIRO, valor resultante da aplicação do percentual concedido ao contribuinte sobre a parte pertencente ao Estado, nos termos do parágrafo 1º., do artigo 5º., sob o código de receita 092-2, através de um DAE-01;
c) a título de ICMS-FUNDO CRESECE PERNAMBUCO, o saldo remanescente, sob o código de receita 093-0, através de um DAE-01.
Parágrafo 1º. A entrega da GIZM fora do prazo referido neste artigo, bem como o atraso no recolhimento do ICMS integral implicam em não financiamento do valor referente ao período fiscal em relação ao qual tenha ocorrido o atraso.
Parágrafo 2º. Os procedimentos previstos neste artigo poderão ser alterados pela Secretaria da Fazenda, conforme o disposto em portaria, que poderá prever, inclusive escrituração fiscal centralizada.
Parágrafo 3º. No caso de ampliação, prevista no número 2, da alínea “a”, do inciso I, do artigo 3º., o recolhimento do ICMS será efetuado por meio de DAE’s específicos, com identificação própria, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 15. Perderá direito ao estímulo, a empresa que:
I - deixar de amortizar as parcelas do financiamento, nos prazos estabelecidos;
II - alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão do estímulo, salvo prévia e expressa autorização do CONDIC;
III - reduzir a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento, no caso de ampliação;
IV - praticar, conforme decisão final em procedimento fiscal administrativo, qualquer das hipóteses previstas nos incisos II a X, do artigo 40, da Lei nº. 10.654, de 24 de novembro de 1991;
V - praticar, conforme decisão final em processo específico, crime contra a ordem tributária, nos termos previstos na Lei Federal nº 8137, de 27 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão consideradas vencidas as parcelas subsequentes, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
Art. 16. O Decreto nº 3628, de 07 de agosto de 1975 e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Compete ao Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC:
..........................................................................................................................
Parágrafo 3º. Para efeito dos incisos IV e V, do caput, a Secretaria da Fazenda deverá se pronunciar previamente ao encaminhamento, para apreciação do CONDIC, dos assuntos ali referidos.
Art. 14. O CONDIC tem como Presidente o Governador do Estado, sendo integrado ainda, pelos seguintes membros:
..........................................................................................................................
XII - O Secretário de Agricultura.
..........................................................................................................................
Parágrafo 2º. O Presidente do Conselho será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Industrial, Comércio e Turismo e, este, pelo Secretário de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.”
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 06 de fevereiro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
José Mendonça Bezerra Filho
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Celso Sterenberg