DECRETO Nº 15.573 DE 06 DE fevereiro DE 1992.
Publicado no DOE de 07.02.1992.
EMENTA: Altera a Consolidação da Legislação Tributária, relativamente a operações com produtos hortifrutícolas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o Convênio ICMS 78/91 e
Considerando os resultados dos estudos realizados por técnicos da Secretaria da Fazenda e da Agricultura, bem como dos setores interessados,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam acrescentados, no artigo 9º., do Decreto nº. 14.876, de 12 de março de 1991, os parágrafos 61 e 62, com a seguinte redação:
“Art. 9º. ...........................................................................................................................
Parágrafo 61. Relativamente às operações realizadas com os produtos hortifrutícolas mencionados no inciso XIII, deste artigo, serão adotadas, no período de 1º. de fevereiro a 31 de dezembro de 1992, as seguintes normas:
I - as operações internas ficam isentas do ICMS, exceto:
a) quando realizadas por comerciante para consumidor final;
b) quando destinado à industrialização, hipótese em que o imposto fica diferido, nos termos do inciso X, do artigo 13;
II - nas operações interestaduais, haverá tributação integral, observado o seguinte:
a) fica concedido crédito presumido de valor correspondente ao montante do débito do imposto devido pela saída, computados todos os créditos fiscais relativos às operações anteriores;
b) a escrituração deverá ser feita de forma idêntica àquela prevista para operações isentas;
III - fica a Diretoria de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, autorizada a editar as normas complementares que se fizerem necessárias à implementação e ao controle do disposto neste parágrafo.
Parágrafo 62. Ficam convalidadas, no período de 01 a 06 de janeiro de 1992, as operações de saída dos produtos hortifrutícolas discriminados no inciso XIII, deste artigo, realizadas com isenção do ICMS”.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 06 de fevereiro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
José Mendonça Bezerra Filho
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07.02.1992