DECRETO Nº  15.610  DE  25  DE  fevereiro  DE  1992.

Publicado no DOE de 26.02.1992.

EMENTA:  Dispõe sobre o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas e interestaduais da cana-de-açúcar e do melaço destinados à fabricação de álcoois, bem como sobre os álcoois.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover o incremento da arrecadação tributária do Estado;

CONSIDERANDO que, para alcançar esse objetivo, é indispensável redefinir os momentos do recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de álcoois;

CONSIDERANDO que essa redefinição deve ser compatível com as práticas comerciais;

CONSIDERANDO as conclusões consensuais contidas no Protocolo firmado, em 24 de fevereiro de 1992, pelo Secretário da Fazenda e pelos representantes do setor sucro-alcooleiro, relativamente às operações de circulação da cana-de-açúcar, melaço e álcoois;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 37 e no inciso VI, do artigo 42, da Lei nº. 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º. O ICMS incidente sobre as operações a seguir enumeradas será recolhido pelo distribuidor ou qualquer outro estabelecimento destinatário grossista de álcool, na qualidade de contribuinte substituto, no prazo e condições estabelecidas neste Decreto:

I   -  saídas internas de cana-de-açúcar, bem como de melaço e de mel rico, destinadas à industrialização de álcoois promovida por usina ou destilaria, dentro do Estado;

II  -  saídas internas e interestaduais de álcoois, respeitado o disposto no artigo 8º., deste Decreto; e,

III  -  entrada de álcool, importado do exterior e destinado ao mercado interno, após reprocessado ou não.

Parágrafo 1º. Nas operações internas e interestaduais de álcoois, o importo a que se refere o “caput”, deste artigo, será recolhido pelo contribuinte substituto ali constituído, até o 15º. (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída de álcoois realizada para o estabelecimento do contribuinte substituto.

Parágrafo 2º. Nas operações interestaduais de álcoois, o imposto a que se refere este artigo será recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos _ GNR, em banco estadual signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, ou outro credenciado pelo Estado signatário.

Parágrafo 3º. Nas saídas para comercialização, e diferimento previsto no “caput” deste artigo abrange todas as operações anteriores àquela destinada ao contribuinte substituto.

Parágrafo 4º. O disposto no “caput” deste artigo também se aplica às saídas internas de álcool destinado a estabelecimento industrial que utilize aquele produto como matéria prima.

Art. 2º. No período de apuração do imposto a que se refere o “caput” do artigo 1º. deste Decreto, incluem-se todas as operações ali referidas e realizadas à ordem ou para entrega futura. 

Art. 3º. Relativamente a cada período mensal de apuração do imposto, o contribuinte substituto poderá levantar o crédito fiscal, originário dos seguintes produtos entrados em cada período e exclusivamente utilizados na fabricação de álcoois:

I   -  cana-de-açúcar, melaço e mel-rico adquiridos em outro Estado;

II  -  aguardentes para reprocessamento, adquiridas neste Estado;

III -  álcoois e aguardentes para reprocessamento, adquiridos em outro Estado; e,

IV -  produtos intermediários e insumos.

Parágrafo 1º. Na hipótese de o estabelecimento possuir crédito fiscal relativo à matéria-prima, cujo recolhimento do ICMS seja de sua responsabilidade, e que tenha sido utilizada na fabricação de produtos saídos com desoneração do imposto, o mencionado crédito poderá ser usado para efeito da apuração de que trata este artigo, desde que comprovado o efetivo recolhimento do tributo originário daquele crédito, nos termos e prazo previstos no artigo 10, deste Decreto.

Parágrafo 2º. O estabelecimento do contribuinte substituído emitirá nota fiscal correspondente ao valor do crédito fiscal apurado de acordo  com este artigo, para efeito de determinação do imposto a ser recolhido, na forma como prevista no artigo 1º., deste Decreto.

Parágrafo 3º. A nota fiscal de que trata o parágrafo anterior terá como destinatário o contribuinte substituto, será apresentada ao adquirente do álcool até 05 (cinco) dias úteis anteriores ao vencimento do imposto em cada período, para a devida dedução, e obedecerá o modelo regulamentado pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo 4º. Enquanto não for regulamentado o modelo próprio, conforme o disposto no parágrafo anterior, a nota fiscal ali referida poderá ser emitida no Modelo 1. desde que, em seu corpo ou no verso, conste a seguinte observação:

“Obs. Nota Fiscal emitida de acordo com o artigo 3º., do Decreto nº.  , de      de fevereiro de 1992, para efeito de crédito fiscal.

Valor do crédito fiscal: Cr$

Período de Apuração: de         a        de                               de 1992.

Parágrafo 5º. A nota fiscal a que se refere o parágrafo 2º., deste artigo, será obrigatoriamente acompanhada de uma declaração do contribuinte, emitirá em 03 (três) vias, onde constem o número, a data e a série das notas fiscais que tenham dado origem ao crédito do imposto, bem como daquelas que tenham dado origem ao imposto diferido.

Parágrafo 6º. A nota fiscal referida no parágrafo 2º, deste artigo, será emitida em 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I   -  as 2 (duas) primeiras vias serão entregues ao adquirente do álcool;

II  -  a 3ª. (terceira) via permanecerá arquivada com o emitente

Parágrafo 7º. O contribuinte substituto arquivará a 1ª. (primeira) via da nota fiscal referida no inciso I, do parágrafo anterior, para a devida comprovação do valor do crédito deduzido, e remeterá a 2ª. (segunda) via, até 24 (vinte e quatro) horas após o seu recebimento, para o Departamento de Fiscalização Tributária - DFT - Equipe de Fiscalização da Cana-de- Açúcar, da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo 8º. Cada via da nota fiscal mencionada no parágrafo 6º. deste artigo será acompanhada de uma via da declaração referida no parágrafo 5º.

Art. 4º. A Diretoria de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, verificará, antes do prazo do pagamento referido no artigo 1º., deste Decreto, os documentos que tenham dado origem ao crédito fiscal mencionado no artigo anterior, homologando-o ou aplicando a penalidade cabível, conforme o caso.

Parágrafo único. A não homologação do crédito fiscal não obsta que o destinatário do álcool efetue o pagamento da compra com a redução do valor do imposto conforme declarado na nota fiscal referida no parágrafo 2º, do artigo anterior.

Art. 5º. O crédito fiscal, por qualquer motivo não utilizado no mês próprio, pelo contribuinte substituto, fica transferido para o período posterior, respeitado o disposto no artigo 3º., deste Decreto.

Parágrafo 1º. Na hipótese deste artigo, nos períodos subsequentes e até esgotar o saldo credor, o contribuinte substituído deverá fazer constar da nota fiscal de crédito referida no parágrafo 2º., do artigo 3º., o valor do saldo a ser utilizado no mês e o número da respectiva nota fiscal originária do crédito.

Parágrafo 2º. O saldo credor constante em 28 de fevereiro de 1992 do Livro de Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento do contribuinte e que não tiver sido objeto do procedimento previsto nos parágrafos 2º. e 5º. do artigo 3º. deste Decreto , poderá ser utilizado para os fins do disposto no “caput” daquele artigo, independentemente da declaração referida no parágrafo 3º. do mesmo dispositivo.

Parágrafo 3º. Em qualquer hipótese, o crédito fiscal do contribuinte substituído somente poderá ser utilizado para a determinação do imposto a pagar, mediante a emissão da nota fiscal de crédito a que se refere o parágrafo 2º. do artigo 3º. deste Decreto.

Art. 6º. A constatação de utilização de crédito fiscal inexistente ou indevido sujeita as sanções legais previstas, cuja infração, independentemente da apuração do crédito tributário, deverá ser objeto de inquérito a ser acompanhado pela Procuradoria Geral do Estado, inclusive para os efeitos da Lei nº. 8137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 7º. Desde que constatado o cometimento de qualquer infração que proporcione ao contribuinte a utilização de crédito fiscal indevido ou inexistente, o crédito fiscal, a ser apurado na forma do artigo 3º., deste Decreto, somente poderá ser objeto da dedução de que trata o parágrafo 2º., daquele artigo, se o documento que o declare estiver previamente visado por órgão da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, a Secretaria da Fazenda comunicará o fato, ao contribuinte substituto, através de expediente contra aviso de recebimento e mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 8º. O diferimento de que trata o artigo 1º., deste Decreto, não se aplica às hipóteses de saída de álcool para consumo ou de perda do produto, por evaporação.

Parágrafo Único. No caso deste artigo, o contribuinte recolherá o ICMS respectivo, utilizando como base de cálculo aquela prevista na alínea “b” do inciso XV, do artigo 11, da Lei nº. 10259 de 27 de janeiro de 1989.

Art. 9º. Excluem-se deste Decreto as operações realizadas para os Estados do Amazonas e de Sergipe.

Art. 10. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 8º. e 9º. deste Decreto, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal correspondente e recolher o imposto incidente e sobre sua exclusiva responsabilidade, até o 15º. (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele que ocorreu o respectivo fato gerador.

Art. 11. O Secretário da Fazenda baixará as normas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 01 de março de 1992.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas,  em  25   de  fevereiro  de  1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.02.1992