DECRETO - nº 15.666  de 28  de  março  de 1992

Publicado no DOE de 28.03.1992.

EMENTA: Dispões sobre prazo de recolhimento do ICMS na importação de trigo e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando e extinção do monopólio praticado pelo Banco do Brasil S.A., na importação de trigo;

Considerando que, a vigência desse sistema, as unidades moageiras recebiam cotas, o que, sem prejuízo de suas atividades, impedia a formação de estoque;

Considerando que a extinção do referido monopólio obrigou as moageiras a fazerem suas importações;

Considerando que, com o novo sistema, a formação de estoque é significativa, tendo em vista que o recebimento do ICMS, no momento do desembarco aduaneiro do trigo, vem trazendo dificuldades insuperáveis para o setor,

DECRETA:

Art. 1º. O ICMS relativo à importação do trigo será recolhido:

I   -  na importação efetuada de 1º (primeiro) a 15 (quinze) do mês: até o dia 20 (vinte) do mesmo mês;

II  -  na importação efetuada de 16 (dezesseis) ao último dia do mês: até o dia 05 (cinco) do mês imediatamente seguinte.

Art. 2º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,  em  28  de  março  de  1992

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.03.1992