DECRETO - nº 15.680 de 01 de abril de 1992

Publicado no DOE de 02.04.1992.

EMENTA:      Dispõe sobre o recolhimento do IPVA relativo a veículos fabricados anteriormente a 1972 e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso de suas atribuições, considerando o que dispõe o inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam alterados para 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco-UFEPES, os valores do IPVA incidente: sobre veículos fabricados anteriormente a 1972, constantes da coluna “ANTERIOR”, dos Anexos 1 e 5, do Decreto nº 15.516, de 30 de dezembro de 1991.

Parágrafo Único.  O disposto no “caput” deste artigo não se aplica  a veículos  cujo  im                                   posto  a recolher esteja fixado em valor inferior a 40 (quarenta) UFEPES.

Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º   Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,  em  01  de abril  de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Tito Aureliano

(Republicado por haver saído com incorreção)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02.04.1992