DECRETO Nº 15.683, de 03 de abril de 1992.

·         Publicado no DOE de 04.04.1992.

·         REVOGADO pelo Decreto 22.318/2000.

EMENTA: Dispõe sobre o sistema tributário relativo a disco fonográfico e fita virgem ou gravada.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado e, considerando que o Decreto nº 15.552, de 29.01.92, homologou, no seu art. 2º, o Protocolo ICMS nº 57/91, pelo qual Pernambuco aderiu às normas do Protocolo ICM nº 19/85 e alterações, que estabelece a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DO DESCONTO

Art. 1º  Na saída de disco fonográfico e fita virgem ou gravada, classificados no código 92.12.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias  -  NBM, para comercialização, com destino a contribuinte estabelecido neste ou nos Estados de Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, proceder-se-á à retenção e ao recolhimento antecipado do ICMS, relativamente às saídas subseqüentes.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica às saídas para estabelecimento industrial e suas filiais.

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 2º  A base de cálculo do imposto retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do artigo anterior, será, esgotada, sucessivamente, cada possibilidade, uma das seguintes:

I   -  o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente;

II  -  o preço final praticado pelo varejista, quando este for fixado pelo fabricante;

III -  o preço praticado pelo fabricante nas operações com o comércio varejista, acrescido do IPI, quando incidente, das despesas acessórias, quando não incluídas no referido preço, e, ainda, de 25% (vinte e cinco por cento) sobre aquele total.

Parágrafo único.  O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso III do “caput” será o preço praticado por distribuidor ou varejista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

SEÇÃO III

DA APURAÇÃO

Art. 3º  O imposto retido na fonte pelo contribuinte-substituto será apurado aplicando-se a alíquota relativa às operações internas no Estado de destino, sobre a base de cálculo referida no artigo anterior, deduzindo-se, do resultado, o valor do imposto de responsabilidade direta do mencionado contribuinte-substituto.

Parágrafo único.  Para fins do disposto do “caput”, nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

SEÇÃO IV

DO RECOLHIMENTO

Art. 4º  O imposto a que se refere o artigo anterior será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto.

Parágrafo único.  O recolhimento do imposto de que trata este artigo fica subordinado às seguintes normas:

I  -  quando se tratar de operações internas, será utilizado o Documento de Arrecadação Estadual, conforme o disposto na legislação pertinente;

II   -  quando se tratar de operações interestaduais, o recolhimento será efetuado em banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais  -  GNR.

SEÇÃO V

DA INFORMAÇÃO

5º  O imposto retido na fonte, a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios integrarão o crédito tributário do Estado de destino da mercadoria.

Art. 6º  O contribuinte-substituto, quando promover a saída interestadual da mercadoria, nas condições deste Decreto, deverá enviar à Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado favorecido, até o 15º dia  do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída, documento informando o montante  das operações efetuadas em cada mês, bem como o valor do imposto retido.

Parágrafo único.  O Estado favorecido poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere este artigo.

SEÇÃO VI

DA NOTA FISCAL

Art. 7º  Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte-substituto emitirá Nota Fiscal contendo, além das indicações regulamentares, o valor que tenha servido de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

CAPÍTULO II

DO RESSARCIMENTO

Art. 8º  Quando o contribuinte, que tenha adquirido a mercadoria de que trata este Decreto, com recolhimento antecipado do imposto, promover a saída para outra Unidade da Federação, também com recolhimento antecipado, deverá:

I   - calcular o imposto antecipado conforme o art. 3º;

II  -  emitir Nota Fiscal, nos termos do art. 7º;

III -  recolher o ICMS-fonte, na forma do art. 4º, parágrafo único, II, apesar de já retido na operação de aquisição.

Art. 9º  Em substituição à manutenção do crédito referente ao imposto antecipado, o contribuinte-substituto poderá emitir Nota Fiscal, para efeito de ressarcimento, junto ao respectivo fornecedor, contendo, além das exigências regulamentares, as seguintes indicações:

I   -  natureza da operação: ressarcimento;

II - identificação da Nota Fiscal de sua emissão, referida no art. 8º, II, que tiver motivado o ressarcimento;

III  -  a declaração: “Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, conforme a Cláusula 2ª, § 1º, do Protocolo ICM nº 19/85”;

IV  -  como valor do ressarcimento:

a) o imposto antecipado, constante da Nota Fiscal de que trata o art. 8º, II, quando nela tiverem sido utilizadas a mesma alíquota e a mesma base de cálculo da retenção original;

b) o valor obtido nos termos do art. 3º, utilizando-se a alíquota e/ou a base de cálculo da retenção original, sempre que qualquer destes fatores for menor que aquele utilizado na retenção subseqüente.

§ 1º  A primeira via da Nota Fiscal de ressarcimento será enviada ao fornecedor nela citado, acompanhada de cópia da GNR referente ao recolhimento de que trata o art. 8º, III.

§ 2º  Na hipótese do inciso IV, “b”, do “caput”, os cálculos deverão ser demonstrados no corpo da Nota Fiscal de ressarcimento.

CAPÍTULO III

DOS LIVROS FISCAIS

Art. 10.  As operações previstas neste Decreto serão escrituradas com observância das seguintes normas:

I   -  Registro de Entradas:

a) na entrada de mercadoria com imposto recolhido antecipadamente, o valor do imposto normal será escriturado na coluna “ICMS Normal Creditado” e o ICMS-fonte na coluna “Contribuinte-Substituto-ICMS-fonte;

b) na entrada de mercadoria sem imposto recolhido antecipadamente, o lançamento será efetuado de acordo com as normas gerais de escrituração;

c) será mantido o crédito fiscal relativamente ao ICMS antecipado, nas seguintes hipóteses:

1. Saída para outra Unidade da Federação, sujeita ou não às normas deste Decreto, observado o disposto no art. 9º;

2. perecimento;

3. saída direta para consumidor final;

d) a Nota Fiscal de ressarcimento recebida será escriturada nas colunas “Documento Fiscal” e seu valor, que será deduzido do próximo recolhimento ao Estado de domicílio do emitente, na coluna “Observações”.

II  -  Registro de Saídas:

a) na saída da mercadoria de que trata este Decreto, dentro do Estado, com recolhimento antecipado do imposto, o valor do ICMS-fonte somado ao do imposto normal será lançado na coluna “ICMS Normal Debitado”;

b) na saída para outra Unidade da Federação, com recolhimento antecipado do imposto, o valor deste deverá ser lançado na coluna “Contribuinte-Substituto - para  outro Estado”;

c) na saída para outra Unidade da Federação, sem recolhimento antecipado do imposto, serão observadas as normas gerais de escrituração;

d) a Nota Fiscal de ressarcimento emitida nos termos do art. 9º deverá ser escriturada nas colunas “Documento Fiscal” e “ICMS Normal Debitado”.

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso I, “c”, 2, do “caput”, o crédito referente ao ICMS normal deverá ser estornado, observados os procedimentos relativos à mercadoria segurada ou não, conforme o caso.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11.  O contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, que promover saídas para este Estado, nos termos do art. 1º, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.

§ 1º  O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º  Para os fins previstos no “caput”, o contribuinte-substituto remeterá à Secretaria da Fazenda:

I   -  cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II  -  cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CGC.

§ 3º  A remessa dos documentos de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita por via postal.

Art. 11.  A fiscalização do contribuinte-substituto, quanto às operações interestaduais previstas neste Decreto, será exercida, indistintamente, pelo Estado de domicílio do referido contribuinte-substituto, pelo Estado destinatário ou pelos dois conjuntamente.

          Parágrafo único.  O exercício da fiscalização do contribuinte-substituto por parte do Estado destinatário dependerá de acordo específico celebrado entre as respectivas Secretarias de Fazenda ou de Finanças.

Art. 12.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 13.  Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas,  03 de abril de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.04.1992