DECRETO Nº 15.691 DE 10 DE abril DE 1992.

Publicado no DOE de 11.04.1992.

EMENTA:  Homologa o Convênio ICMS 37/92, que dispõe sobre incentivo fiscal nas saídas de veículos automotores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição do Estado,

Considerando a celebração, em 03 de abril de 1992, de convênio estabelecendo a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos automotores, publicado no Diário Oficial da União de 08 de abril de 1992;

DECRETA:

Art. 1º. Fica homologado o Convênio ICMS 37/92, publicado no Diário Oficial da União, de 08 de abril de 1992, cujo teor é o seguinte:

CONVÊNIO ICMS 37/92

EMENTA: Dispõe sobre concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos automotores e dá outras providências.

O MINISTRO DA Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.

Cláusula primeira  -  Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas e interestaduais dos veículos automotores relacionados no Anexo Único deste Convênio, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias.

Cláusula segunda  -  Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos mencionados na cláusula anterior.

Cláusula terceira  -  Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir que as empresas fabricantes dos veículos automotores beneficiados transfiram crédito do imposto , acumulado em decorrência da redução de base de cálculo prevista neste Convênio, nos termos da legislação de cada Unidade da Federação.

Cláusula quarta  -  Implicará na extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste Convênio:

I   -  a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;

II  -  a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III  -  o descumprimento do compromisso, celebrado entre representante de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo, que assegura:

a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 30 de junho de 1992;

b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE  -  DIEESE) durante o mesmo período mencionado;

c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde esta data, até 31 de maio de 1992.

Cláusula quinta  - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 06 de abril de 1992 a 03 de julho de 1992.

       Brasília  -  DF, 03 de abril de 1992

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO DA NBM.SH            13 – 8703.23.0101

                                                             

01 – 8701.20.0200             14 – 8703.23.0199                 26 – 8703.24.9900

02 – 8701.20.9900             15 – 8703.23.0201                 27 – 8703.33.9900

03 – 8702.10.0100             16 – 8703.23.0299                 28 – 8704.21.0100

04 – 8702.10.0200             17 – 8703.23.0301         29 – 8704.21.0200

05 – 8702.10.9900             18 – 8703.23.0399                 30 – 8704.22.0100

06 – 8702.90.0000             19 – 8703.23.0401                 31 – 8704.23.0100

07 – 8703.21.9900             20 – 8703.23.0499                 32 – 8704.31.0100

08 – 8703.22.0101             21 – 8703.23.9900                 33 – 8704.31.0200

09 – 8703.22.0199             22 – 8703.24.0101                 34 – 8704.32.0100

10 – 8703.22.0201             23 – 8703.24.0199                 35 – 8704.32.9900

11 – 8703.22.0299             24 – 8703.24.0201                 36 – 8706.00.0100

12 – 8703.22.9900             25 – 8703.24.0299                 37 – 8706.00.0200

Art. 2º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de abril de 1992

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

GUSTAVO  KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11.04.1992