DECRETO Nº 15.705, DE 15 DE abril DE 1992
EMENTA: Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações através de Bombas de Combustíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Os dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, enumerados neste artigo, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - relativamente ao artigo 393, ficam acrescentados os parágrafos 2º. a 6º, passando o parágrafo único a denominar-se parágrafo 1º.:
“Art. 393...........................................................................................................................
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Parágrafo 2º. Fica dispensado o dispositivo de segurança previsto no parágrafo anterior quando se tratar de bombas de combustível cujo encerrante funcione eletronicamente e disponha de memória permanente.
Parágrafo 3º. O distribuidor de combustíveis responsabilizar-se-á pela colocação do primeiro dispositivo de segurança nos encerrantes das bombas, cedidas ao revendedor em regime de comodato, em todo o Estado, e pelas subsequentes selagens decorrentes de manutenção do equipamento que implique violação do lacre da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo 4º. O distribuidor deverá apresentar, à Secretaria da Fazenda, relação dos seus assistentes técnicos ou empresas por ele contratados, desde que devidamente credenciados, indicando a sua área de ação no Estado.
Parágrafo 5º. Os revendedores de combustíveis autônomos, que não possuem contrato de comodato ou de manutenção com distribuidores autorizados, são responsáveis pela segurança dos equipamentos, nos termos deste artigo, bem como pela selagem do encerrante ou contador irreversível.
Parágrafo 6º. O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo ou a constatação de atos ou fatos que caracterizem cerceamento da selagem dos referidos encerrantes, sujeita o distribuidor a penalidade prevista no artigo 745, inciso XXI, deste Decreto, sem prejuízo de interdição das bombas respectivas” .
II - relativamente ao artigo 406, o “caput” passa a vigorar com nova redação, ficando acrescentado os parágrafos 1º., 2º e 3º., nos seguintes termos:
“Art. 406. O estabelecimento usuário de bombas de combustíveis deverá preencher, diariamente, “Mapa-Resumo de Vendas de Combustíveis-MRVC”, conforme modelo constante do Anexo único deste Decreto, em uma única via, para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas de Mercadorias, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
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Parágrafo 1º. As indicações dos incisos I , II e III, do “caput”, deverão ser impressas tipograficamente.
Parágrafo 2º. É vedada a concessão de autorização para impressão do MRVC em quantidade superior a 2000 (duas mil) unidades.
Parágrafo 3º. Nos casos omissos, para a confecção do MRVC, poderão ser adotadas, no que couber, as normas estabelecidas para a impressão da Nota Fiscal prevista neste Decreto”.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 1992.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial, o parágrafo 4º., do artigo 397, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 15 DE abril DE 1992
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
GOVERNADOR DO
ESTADO
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o
publicado no DOE de 16.04.1992