DECRETO Nº 15.766 DE 19 DE maio DE 1992.
EMENTA: Altera o Decreto nº 15.683, de 3 de abril de 1992, que dispõe sobre o sistema tributário relativo a disco fonográfico e fita virgem ou gravada.
O Governado do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 15.683, de 03 de abril de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte-substituto emitirá Nota Fiscal, para efeito de ressarcimento, junto ao respectivo fornecedor, contendo, além das exigências regulamentares, as seguintes indicações:
.............................................................................................................................
Art. 10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - no Registro de Entradas, serão escrituradas as colunas “Documento Fiscal” e ainda:
a) na entrada de mercadoria com imposto recolhido antecipadamente, as colunas “Valor Contábil” e “Observações”, informando-se nesta tal circunstância;
b) se o imposto antecipado for exigido através de Aviso de Retenção, as colunas “Valor Contábil” e “Observações”, informando-se nesta o número do Aviso de Retenção;
c) na entrada de mercadoria sem o recolhimento antecipado e sem Aviso de Retenção, a coluna “Valor Contábil”, devendo ainda o contribuinte:
1. calcular o imposto antecipado, na forma dos arts. 2º e 3º;
2. escriturar o saldo devido na coluna “Contribuinte-substituto - ICMS p/Entrada”;
3. recolher o imposto apurado nos termos do item 1, sob o código de receita 059-0, no prazo do art. 4º;
d) no recebimento de Nota Fiscal de ressarcimento, seu valor, que será deduzido do próximo recolhimento ao Estado de domicílio do emitente, será escriturado na coluna “Observações”;
II - no Registro de Saídas, serão escrituradas as colunas “Documento Fiscal”, “Codificação” e ainda:
a) nas saídas internas promovidas por contribuinte que promova a primeira retenção, as colunas “Valor Contábil” e “Contribuinte-substituído” - para o Estado;
b) na saída para outra Unidade da Federação, com recolhimento antecipado do imposto, as colunas “Valor Contábil” e “Contribuinte-Substituído - para outro Estado”;
c) na saída não sujeita à antecipação tributária, o imposto devido na operação e destacado no documento fiscal será meramente indicativo, escriturando-se o valor da operação na coluna “Valor Contábil”;
d) a Nota Fiscal de ressarcimento emitida nos termos do art. 9º, na coluna “Observações”.
Parágrafo único. Na saída para consumidor, observar-se-á o disposto no inciso II, “c”, do “caput”.
Art. II. .....................................................................................................
Art. 12. A fiscalização do contribuinte-substituto, quanto às operações interestaduais previstas neste Decreto, será exercida, indistintamente, pelo Estado de domicílio do referido contribuinte-substituto, pelo Estado destinatário ou pelos dois conjuntamente.
Parágrafo único. O exercício da fiscalização do contribuinte-substituto por parte do Estado destinatário dependerá de acordo específico celebrado entre as respectivas Secretarias de Fazenda ou d Finanças.
Art. 13. O contribuinte que, em 1º de fevereiro de 1992, possuir para comercialização estoque de disco fonográfico e fita virgem ou gravada, adquiridos sem antecipação do ICMS, deverá:
I - aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre o preço de venda a consumidor na data referida no “caput”;
II - recolher o imposto resultante, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, até o dia 09 de junho de 1992.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de maio de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do
Estado
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o
publicado no DOE de 20.05.1992