DECRETO - nº 15.767 de 19 de maio de 1992

EMENTA: Suspende a cobrança antecipada do ICMS nas operações com produtos agropecuários.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º  Fica suspensa a cobrança antecipada do ICMS, de que trata o artigo 623, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

Art. 2º  O Secretário da Fazenda poderá, por meio de portaria, restabelecer a cobrança antecipada referida no artigo anterior.

Art. 3º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em   19 de  maio  de  1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.05.1992