DECRETO - Nº 15.787 de 27 de maio de 1992.
EMENTA: DISPÕE SOBRE RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DA CANA-DE-AÇÚCAR E DO MELAÇO DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE ÁLCOOIS, BEM COMO SOBRE OS ÁLCOOIS
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37 da Constituição Estadual e,
Considerando o disposto no artigo 37 e no inciso VI, do artigo 42, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O ICMS incidente sobre as operações a seguir enumeradas será recolhido pelo distribuidor ou por qualquer outro estabelecimento destinatário do álcool, na qualidade de contribuinte substituto, no prazo e condições estabelecidas neste Decreto.
I - saídas internas de cana-de-açúcar, bem como de melaço e de mel rico, destinadas à industrialização de álcoois realizada por usina ou destilaria, dentro do Estado;
II - saídas internas e interestaduais de álcoois, respeitado o disposto nos artigos 2º e 4º deste Decreto;
III - entradas de álcool, importado do exterior e destinado ao mercado interno, após reprocessado ou não.
Parágrafo Único. O imposto a que se refere o “caput” deste artigo compreende aquele incidente sobre:
I - as operações anteriormente realizadas com os produtos ali referidos;
II - a cana-de-açúcar, objeto do diferimento previsto no art. 413 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que tenha integrado o processo de fabricação do melaço ou do mel rico mencionados no inciso I do “caput” deste artigo
Art. 2º Nas saídas internas de álcool, promovidas por estabelecimentos atacadistas ou industriais, o imposto será recolhido pelo estabelecimento adquirente, na qualidade de contribuinte substituto:
I - quando destinado a estabelecimento industrial, para integrar o processo de fabricação de produto diverso do álcool;
II - quando destinado a estabelecimento distribuidor de combustível, devidamente registrado no Departamento Nacional de Combustível-DNC.
Parágrafo Único. O imposto a que se refere o “caput” deste artigo compreende aquele incidente sobre as operações anteriores com:
I - a cana-de-açúcar, objeto do diferimento previsto no art. 413 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que tenha integrado o processo de fabricação do álcool;
II - o melaço e com o mel rico, objeto do diferimento previsto no artigo 1º deste Decreto;
III - o álcool importado do exterior, objeto do diferimento previsto no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º O imposto de que tratam os artigos 1º e 2º deste Decreto será retido pelo contribuinte substituto ali constituído para recolhimento de acordo com os seguintes prazos e condições:
I - No segundo dia útil, após a retenção do imposto o contribuinte substituto depositará, em nome do contribuinte substituído, em qualquer agência do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE e em conta vinculada, especialmente aberta para esse fim, o valor integral do imposto retido;
II - até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto, entregando as notas fiscais a que se refere o§ 4º do Art. 6º, o contribuinte substituído comunicará ao Departamento de Fsicalização Tributária-DFT - Equipe de Fiscalização de Cana-de-Açúcar da Secretaria da Fazenda, o valor do crédito fiscal apurado conforme o disposto neste Decreto;
III - a Secretaria da Fazenda, após exame das notas fiscais recebidas nos termos do inciso anterior, informará ao Banco do Estado de Pernambuco S.A.-BANDEPE - Superintendência de Operações com o Governo - o valor do crédito fiscal de cada contribuinte substituído a ser abatido do valor do imposto retido e depositado de acordo com o inciso I deste artigo;
IV - o Bando do Estado de Pernambuco S.A.-BANDEPE, no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao depósito referido no inciso I deste artigo, converterá em renda a diferença apurada entre o valor original do referido depósito e o crédito fiscal verificado na forma do inciso anterior;
V - o Banco do Estado de Pernambuco S.A.-BANDEPE remunerará o depósito referido no inciso I deste artigo, de acordo com a legislação pertinente, e o saldo apurado, após a liquidação a que se refere o inciso anterior, deverá ser creditado em conta corrente do contribuinte substituído, para livre movimentação.
§ 1º O depósito a que se refere o inciso I deste artigo será realizado através de guia própria, segundo o modelo a ser aprovado em Portaria do Secretário da Fazenda.
§ 2º Para o fim do que determina o inciso IV deste artigo, o Banco do Estado de Pernambuco S.A.-BANDEPE recolherá o imposto ali referido através de Documento de Arrecadação da Receita Estadual-DAE, em nome do contribuinte titular de conta vinculada, devendo o saldo da referida conta ser creditado ao mesmo titular, através dos procedimentos bancários próprios.
§ 3º O documento de arrecadação referido ao parágrafo anterior deverá ser emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - A primeira via permanecerá com o Banco do Estado de Pernambuco S.A.-BANDEPE;
II - a segunda via será entregue ao contribuinte titular da conta vinculada;
III - a terceira via será remetida ao Departamento de Fiscalização Tributária-DFT - Equipe de Fiscalização de Cana-de-Açúcar, da Secretaria da Fazenda, mediante aviso de recebimento.
§ 4º A conta a que se refere o inciso I deste artigo é vinculada ao pagamento do imposto e somente para esse fim poderá ser movimentada, exceptuado o disposto na parte final do inciso V do “caput” deste mesmo artigo.
Art. 4º Nas operações interestaduais com álcoois, envolvendo outra Unidade da Federação signatária, original ou por adesão, do Protocolo ICMS 43/91, de 24 de outubro de 1991, serão observadas as seguintes normas:
I - Na saída deste Estado, o imposto será recolhido pelo destinatário estabelecido no outro Estado, na qualidade de contribuinte substituto;
II - na saída de outra Unidade da Federação para contribuinte estabelecido neste Estado, o imposto será recolhido pelo destinatário, na qualidade de contribuinte substituto;
III - na hipótese do inciso anterior, o contribuinte substituto deverá:
a) recolher o imposto ali previsto através do Guia Nacional de recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, em banco estadual signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, ou em outro credenciado pelo Estado destinatário.
b) observar, para o recolhimento do imposto, os seguintes prazos:
1 - até o 20º (vigésimo) dia do mesmo mês, os valores retidos no período entre o dia 1º (primeiro) e o dia 15 (quinze);
2 - até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, os valores retidos no período entre o dia 16 (dezesseis) e o último dia do mês.
Art. 5º No período de apuração do imposto diferido nos termos deste Decreto, incluem-se todas as operações conforme disciplinadas neste Decreto, inclusive aquelas realizadas à ordem e para entrega futura, observadas as seguintes normas:
I - a nota fiscal, correspondente ao faturamento deverá conter, em seu corpo, a indicação do valor do ICMS as ser retido pelo destinatário, vedado o respectivo creditamento;
II - as notas fiscais, correspondentes à entrega efetiva da mercadoria, deverão conter, no campo próprio, o respectivo destaque do ICMS;
III - o imposto a ser recolhido nos termos dos artigos 3º e 4º deste Decreto e incidente sobre as operações realizadas à ordem ou para entrega futura deverá tomar por base o valor das notas fiscais correspondentes ao faturamento, observando-se, quando ao crédito conseqüente, a norma contida nos §§ 10 e seguintes do Art. 28 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
Art. 6º Relativamente a cada período mensal de apuração do imposto, o contribuinte substituído poderá levantar o crédito fiscal, originário dos seguintes produtos entrados em cada período, exclusivamente utilizados na fabricação de álcoois e objeto de operações realizadas sem o diferimento do imposto:
I - cana-de-açúcar, melaço e mel rico adquiridos em outro Estado;
II - aguardente, para reprocessamento, adquirida neste ou em outro Estado;
III - álcoois, para reprocessamento, adquiridos neste ou em outro Estado;
IV - produtos intermediários e insumos;
V - matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como a utilização de energia elétrica e de prestação de serviço fornecidas por terceiros e empregadas na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior.
§ 1º Para os efeitos “caput” deste artigo, o contribuinte poderá utilizar o saldo credor existente em 29.02.92 dispensada a informação das respectivas notas fiscais que o originaram, exigida no § 4º deste artigo.
§ 2º A utilização dos créditos de que trata este artigo ocorrerá:
I - para a compensação do imposto que vier a ser devido, relativamente às saídas que ocorrerem sem substituição tributária.
II - para a redução do valor do imposto a ser retido pelo constibuinte substituto.
§ 3º A primeira utilização dos créditos fiscais, a partir de setembro de cada ano, por uma das formas previstas no parágrafo anterior, caracteriza a opção, pelo contribuinte, por aquela alternativa para a respectiva safra, observando-se:
I - a mudança alternativa inicial dependerá de deferimento do pedido formulado à Diretoria de Administração Tributária-DAT, da Secretaria da Fazenda;
II - para a safra iniciada em setembro de 1991, será observada a alternativa contida no inciso II do § 2º, deste artigo.
III - o contribuinte, que pretender utilizar, na safra em curso, a alternativa prevista no inciso II do § 2º deste artigo, deverá comunicar a sua opção à Diretoria de Administração Tributária-DAT, da Secretaria da Fazenda, sob protocolo, até 31 de junho de 1992.
§ 4º Para utilização do crédito fiscal, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, o contribuinte substituído emitirá, por período fiscal e por contribuinte substituto, nota fiscal correspondente ao respectivo crédito, na forma e condições estabelecidas em Portaria do Secretário da Fazenda observando-se, ainda:
I - somente poderá ser adotada a forma de utilização do crédito fiscal previsto neste parágrafo:
a) quando o contribuinte atender as normas deste Decreto relativamente à habilitação do respectivo crédito fiscal;
b) quando o estabelecimento remetente for exclusivamente fabricante de álcool, relativamente às saídas de que trata o Art. 4º, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
II - a nota fiscal referida neste parágrafo, inclusive para os fins previsto no inciso I do Art. 3º, será emitida em 2 (duas) vias, cada uma com a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue à Secretaria da Fazenda, nos termos do inciso II do Art. 3º;
b) a segunda via será arquivada, pelo emitente.
III - a nota fiscal a que se refere este parágrafo será obrigatoriamente acompanhada de uma declaração do contribuinte substituído, onde constem o número, a data, e a série de cada nota fiscal que tenha dado origem ao crédito do imposto, bem como daquelas que tenham dado origem ao imposto diferido, incluindo, em cada cado, a espécie da mercadoria, o valor da operação e do imposto;
IV - enquanto não insituído o modelo próprio será utilizada a nota fiscal Modelo 1, que deverá conter a seguinte observação:
“Nota Fiscal emitida de acordo com o inciso IV do § 4º do art. 6º, do Decreto nº______,
de ____/____/1992:
____________________________________________________________________________
Período de apuração: de ____/____/____ até ____/____/____
____________________________________________________________________________
(1) Saldo anterior da Nota Fiscal nº _____________________ Cr$ __________________
____________________________________________________________________________
Apuração do crédito:
(2) recebido no período ______________________________ Cr$ ___________________
(3) acumulado no período (1) + (2) _____________________ Cr$ ___________________
____________________________________________________________________________
Total mensal das saídas com substituição:
(4) para todos os substitutos__________________________ Cr$ __________________
(5) para este substituto ______________________________ Cr$ __________________
(6) compensação desta Nota Fiscal (3) x (5) / (4) Cr$ __________________
(__________________________________________________________________________
(VALOR POR EXTENSO)
___________________________________________________________________________
(7) Saldo final (3) – (6) ______________________________ Cr$ __________________
___________________________________________________________________________
§ 5º Na hipótese de impugnação, pela Secretaria da Fazenda, do crédito fiscal destacado na nota fiscal referida ao parágrafo anterior, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal de estorno de crédito, a qual, enquanto não instituído o modelo próprio, será emitida em Modelo 1, contendo as seguintes observações:
“Nota de Estorno de Crédito emitida de acordo com o § 5º do art. 6º, do Decreto nº ___________, de ____/____/1992:
____________________________________________________________________________
Período de apuração: de ____/____/____ até ____/____/____
____________________________________________________________________________
Retificação de Crédito relativa à Nota Fiscal nº ____________________________________
Créditos Lançados:
(1) na Nota Fiscal __________________________________ Cr$ ____________________
(2) no período _____________________________________ Cr$ ____________________
____________________________________________________________________________
Créditos a serem estornados:
(3) no período _____________________________________ Cr$ ____________________
(4) na Nota Fiscal (1) x (3) / (2) ________________________ Cr$ ____________________
(__________________________________________________________________________)
(VALOR POR EXTENSO)
____________________________________________________________________________
§ 6º Impugnado o crédito fiscal, o contribuinte substituído poderá opor-se em petição fundamentada, acompanhada dos documentos necessários e cuja decisão, em qualquer hipótese, não exclui o pedido de restituição, de acordo com a legislação vigente.
§ 7º Deferida a petição do contribuinte substituído, este deverá emitir, no valor autorizado, a nota fiscal a que se refere o § 4º deste artigo.
§ 8º Em qualquer hipótese, a autorização para utilização do crédito fiscal, nas formas previstas neste Decreto, não implica em homologação do crédito tributário, podendo, no prazo legal, aquela autorização ser revista.
Art. 7º O diferimento de que trata este Decreto não se aplica às hipótese de saída de álcool para consumo ou de perda do produto, por evaporação.
Parágrafo Único. No caso deste artigo, o contribuinte recolherá o ICMS respectivo, utilizando como base de cálculo aquela prevista na alínea “b”do inciso XV, do artigo 11, da Lei nº 10.251, de 27 de janeiro de 1989.
Art. 8º Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal correspondente e recolher o imposto incidente e sobre a sua exclusiva responsabilidade, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorreu o respectivo fato gerador.
Art. 9º O contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação, que promover saída para este Estado, nos termos do inciso II do art. 4º, deste Decreto, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuinte do Estado de Pernambuco-CACEPE.
§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no “caput” deste artigo, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria da fazenda:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa; e,
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Constibuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CGC.
§ 3º A remessa dos documentos de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita por via postal.
Art. 10 A fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações interestaduais previstas neste Decreto, será exercida, indistintamente, pelo Estado de domínio do referido contribuinte substituto, pelo Estado destinatário ou pelos dois conjuntamente.
§ 1º O exercício da fiscalização do contribuinte substituto por parte do Estado destinatário dependerá de protocolo celebrado entre as respectivas Secretarias de Fazenda ou de Finanças.
§ 2º O não recolhimento, no prazo legal, do imposto recebido pelo contribuinte substituto constitui apropriação indébita, de acordo com o art. 749 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passível de aplicação da multa prevista no art. 745, XVIII, do mesmo Decreto, independentemente da instauração do processo penal competente.
Art. 11 A constatação posterior, pela Administração Tributária, de utilização de crédito fiscal inexistente e ou indevido, sujeita o contribuinte substituído às sanções legais previstas, cuja infração, independentemente da apuração do crédito tributário, deverá ser objeto de inquérito a ser acompanhado pela Procuradoria Geral do Estado, inclusive para os efeitos da Lei nº 8.187, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 12 Secretário da Fazenda, mediante Portaria, expedirá as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento das normas previstas neste Decreto.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1992.
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.610, de 05 de fevereiro de 1992.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de maio de 1992
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do
Estado
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Secretário da fazenda
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
Este texto não substitui o
publicado no DOE de 16.06.1992