DECRETO nº 15.873 de 29 de junho de 1992.

EMENTA: Dispõe sobre parcelamento de débitos tributários relativamente a empresas objeto de privatização e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37, da Constituição Estadual, e

Considerando que a introdução, na economia de mercado, de empresas controladas direta ou indiretamente pela administração pública, tem por conseqüência um processo de adaptação, que existe tratamento tributário específico;

Considerando que esse tratamento impõe regime próprio para o parcelamento de débitos tributários da responsabilidade dessas empresas que, integrantes da administração pública, sejam privatizadas nos termos da legislação em vigor;

Considerando a autorização contida no artigo 6º, da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989.

DECRETA

Art. 1º Os débitos tributários do ICMS, de responsabilidade de empresas, integrantes da administração pública e que tenham sido ou venham a ser privatizadas nos termos da legislação pertinente, poderão, a critério do Secretário da Fazenda, ser parcelados, de forma escalonada, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

Art. 2º O valor a ser parcelado em cada ano, deverá corresponder a, no mínimo, os seguintes percentuais sobre o total do débito:

I     - 5% (cinco por cento), no primeiro ano;

II    - 10% (dez por cento), no segundo ano;

III   - 15% (quinze por cento), no terceiro ano;

IV  -  20% (vinte por cento), no quarto ano; e,

V   -  50% (cinqüenta por cento)m no quinto ano.

§ 1º Os percentuais estabelecidos no “caput” deste artigo serão proporcionalmente observados, quando o parcelamento for concedido em prazo em prazo inferior a 5 (cinco) anos.

§ 2º A quantidade de parcelas e respectivo valor serão fixados pelo Secretário da Fazenda, com base em parecer da Diretoria de Administração Tributária – DAT, proferido em relação a dados econômicos financeiros informados, pelo interessado, quando da formulação do pedido.

§ 3º Poderá, a critério da Diretoria de Administração Tributária – DAT, ser solicitada a fiança ou garantia real para efeito de concessão do parcelamento previsto neste Decreto.

§ 4º Prestada a fiança, a idoneidade financeira do fiador será relevante para a determinação da quantidade de parcelas previstas no parágrafo segundo deste artigo, para o que o parecer ali referido deverá examinar detidamente aquela qualidade, em salvaguarda do efetivo recebimento do crédito tributário.

Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se aos créditos tributários não pagos, estejam ou não inscritos na Dívida Ativa do Estado, bem como aqueles que tenham sido espontaneamente confessados, ou tenham sido objeto de processo administrativo ou estejam sendo exigidos através de execução judicial.

Parágrafo Único. Não será objeto do parcelamento de que trata o artigo 1º, o crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido a partir da data da vigência deste Decreto.

Art. 4º A partir da data em que o pedido de parcelamento tenha sido protocolizado, na repartição fazendária, o crédito tributário, constituído do valor do imposto, da multa, dos juros cabíveis e da correção monetária, será parcelado conforme este Decreto, acrescido da correção monetária, calculada de acordo com  a legislação pertinente e durante todo o prazo do parcelamento.

Parágrafo Único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se ao crédito tributário definitivamente constituído ou não, ou aquele que seja objeto de processo administrativo e ou judicial.

Art. 5º Requerido o parcelamento de crédito tributário ajuizado e satisfeita a garantia oferecida, desde que pagas as custas, sem quaisquer outros acréscimos, a Procuradoria Geral do Estado poderá requerer a suspensão da execução.

Art. 6º O pedido de parcelamento de crédito tributário, objeto de procedimento em curso nas instâncias administrativas julgadoras, produz os efeitos próprios da confissão e encerra o processo respectivo, no estado em que se encontra, independentemente de julgamento.

Art. 7º O pedido de parcelamento será protocolizado na Secretaria da Fazenda e dirigido ao Diretor da Administração Tributária – DAT, devendo o interessado indicar:

I    - o valor do crédito tributário a ser parcelado e a data do respectivo vencimento original;

II   - a identificação do processo correspondente, administrativo ou judicial;

III  - o reconhecimento do débito, como dívida líquida e certa;

IV  - a garantia que oferece; e

V   - a quantidade de prestações em que pretende liquidar a obrigação.

§ 1º Em se tratando de pedido de parcelamento de crédito tributário ajuizado, o interessado anexará à ação própria uma cópia do pedido de parcelamento, devidamente protocolizada.

§ 2º A autoridade administrativa fazendária, a quem estiver subordinado o pedido de parcelamento, providenciará, ao  prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis as diligências necessárias a fim de que, naquele prazo, seja decidido o pedido.

§ 3º Deferido, administrativamente, o pedido de parcelamento, a Procuradoria Geral do Estado requererá a suspensão da execução pelo prazo necessário ao pagamento do crédito tributário parcelado.

Art. 8º O parcelamento concedido  na forma deste Decreto, será automaticamente cancelado, ocorrendo qualquer das seguintes hipóteses:

I    - se o devedor deixar de pagar mais de (três) parcelas, consecutivas ou não;

II   - se houver, por  qualquer motivo, redução de garantias do crédito tributário, e, sendo intimado para restabelece-lo, o devedor não assim proceder, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º Ocorrendo, nos termos do artigo anterior, o cancelamento automático do parcelamento, a autoridade fazendária competente inscreverá, de imediato, o crédito tributário, na Dívida Ativa, providenciando a remessa da respectiva certidão à Procuradoria Geral do Estado, para a devida execução.

Art. 10. Na hipótese do artigo anterior e sendo o parcelamento originário de crédito tributário em cobrança judicial, a Procuradoria Geral do Estado deverá requerer o prosseguimento da execução fiscal, pelo saldo devedor com todos os acréscimos legais, independentemente de qualquer outra formalidade.

Art. 11. O Secretário da Fazenda baixará as instruções necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de junho de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.