DECRETO Nº 15.880, de 30 de junho de 1992.
EMENTA: Altera o Decreto nº 15.690, de 10.04.92, que dispõe sobre microempresa.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando as normas do Decreto nº 15.690, de 10.04.92, que dispõe sobre microempresa,
DECRETA:
Art. 1º. Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 15.690, de 10 de abril de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 6º. O enquadramento do estabelecimento no regime microempresa, para efeito de tratamento diferenciado previsto neste Decreto, deverá ser efetuado junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE e dar-se-á de acordo com as seguintes normas:
I – quando se tratar de início de atividade, a inscrição no CACEPE ocorrerá com o preenchimento do Documento de Atualização Cadastral – DAC, juntando-se os seguintes documentos:
a) comprovante de registro na JUCEPE na condição e microempresa;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC;
c) documento de identidade e CPF do titular ou dos sócios;
d) declaração do representante legal de que o volume da receita bruta anual não excederá, no exercício, o limite fixado no art. 1º, I, e de que a empresa não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 2º;
II - quando se tratar de estabelecimento já inscrito no CACEPE, o contribuinte deverá solicitar a respectiva alteração cadastral, juntando ao pedido:
a) a declaração que trata o inciso III do “caput” do art. 4º, observado o que dispõe o seu parágrafo único;
b) os documentos indicados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso anterior;
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§ 4º. Na hipótese do inciso II do “caput”, quando a inscrição for sob o regime normal:
I – a entrega da nova Ficha de Inscrição Cadastral – FIC fica condicionada à apresentação, pela microempresa, do comprovante do recolhimento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias existente na data do recebimento da referida FIC;
II – para efeito da apuração do ICMS prevista no inciso anterior:
a) será utilizado o saldo credor, se houver relativo à apuração do último período fiscal do contribuinte sob o regime normal;
b) serão adotados os percentuais de agregação previstos no art. 11, II, observando o disposto no inciso III do “caput” e no § 1º do mesmo artigo.
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Art. 8º ................................................................................................
§ 3º. Na hipótese deste artigo, inclusive quando o contribuinte enquadrar-se numa das situações previstas no art. 2º, deverá ele promover, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência que tenha determinado a perda da condição de microempresa, a respectiva alteração cadastral junto ao CACEPE.
§ 4º. A alteração da inscrição no CACEPE do regime de microempresa para outro poderá ocorrer a critério do contribuinte, mediante alteração cadastral, desde que o novo regime seja adequado à sua situação, observadas as normas específicas.
§ 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, se a alteração foi para o regime fonte, deverá o contribuinte entregar, à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal, os documentos fiscais não utilizados, exceto Notas Fiscais de Venda a Consumidor.
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Art. 11. A microempresa terá o seguinte tratamento relativamente ao ICMS:
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V – simplificação relativamente à escrituração de livros fiscais.
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§ 2º. Relativamente ao disposto no inciso V do “caput”, a microempresa adotará o seguinte procedimento:
I – escrituração do livro Registro de Entradas, observadas as normas específicas de lançamento, devendo constar da coluna “Observações”, no encerramento de cada período fiscal, o total das saídas, demonstrando-se o valor relativo às saídas para contribuinte e o referente às saídas para consumidor final, dispensada a escrituração dos demais livros fiscais;
II – preenchimento e entrega, à repartição fazendária, de demonstrativo da apuração do imposto, quando houver ocorrido saída de mercadoria para contribuinte, observando-se:
a) a apuração do imposto far-se-á, ao final de cada exercício, mediante confronto entre o total do ICMS destacado nas Notas Fiscais relativas às saídas para contribuinte e o montante do crédito fiscal passível de utilização;
b) o crédito referido na alínea anterior será calculado aplicando-se sobre o total do referido crédito o percentual correspondente às saídas para contribuinte em relação total das saídas;
c) se no confronto previsto na alínea “a” resultar saldo credor, este será utilizado no exercício subseqüente, e, se devedor, o respectivo recolhimento deverá ocorrer até o último dia útil do mês do janeiro do ano seguinte;
d) o Secretário da Fazenda, mediante portaria, expedirá instruções complementares, especialmente quanto ao modelo e forma de preenchimento do demonstrativo previsto neste inciso.
§ 3º. Na hipótese de microempresa sujeita à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, o procedimento no inciso I do parágrafo anterior dependerá de normas específicas da mencionada legislação.
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Art. 2º. Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DE PRINCESAS, em 30 de junho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Celso Sterenberg
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.