DECRETO Nº 15.961, de 31 de julho de 1992.
EMENTA: Altera o Decreto nº 15.787, de 27 de maio de 1992.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo do GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 37, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 6º, do Decreto nº 15.787, de 27 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ................................................................................................
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§ 1º O imposto a que se refere o caput deste artigo compreende aquele incidente sobre as operações anteriores como:
I – a cana-de-açúcar, objeto do diferimento previsto no art. 413, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que tenha integrado o processo de fabricação do álcool;
II – o melaço e com o mel rico, objeto do deferimento previsto no artigo 1º deste Decreto;
III – o álcool importado do exterior, objeto do diferimento previsto no artigo 1º deste Decreto.
§ 2º Não ocorrerá nova substituição tributária na hipótese de o contribuinte substituto, adquirente previsto no inciso II do caput deste artigo, promover saída de álcool, para outro estabelecimento enquadrado nas condições estabelecidas no referido inciso.
Art. 3º ................................................................................................
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IV – O Banco do Estado de Pernambuco S.A – BANDEPE, no dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele que ocorreu o fato gerador do imposto, objeto da retenção de que trata o inciso I, deste artigo, converterá em renda a diferença apurada entre o valor original do referido depósito e o crédito fiscal verificado da forma do inciso anterior.
Art. 6º ................................................................................................
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§ 3º ....................................................................................................
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III – o contribuinte, que pretender utilizar na safra em curso, a alternativa prevista no inciso I do § 2º deste artigo, deverá comunicar a sua opção à Diretoria de Administração – DAT, da Secretaria da Fazenda, sob protocolo, até o dia 15 de agosto de 1992.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de julho de 1992.
CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES
Governador em exercício
Leovegildo Lopes da Mota
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.