DECRETO Nº 15.961, de 31 de julho de 1992.

EMENTA: Altera o Decreto nº 15.787, de 27 de maio de 1992.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo do GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 37, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 6º, do Decreto nº 15.787, de 27 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ................................................................................................

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§ 1º O imposto a que se refere o caput deste artigo compreende aquele incidente sobre as operações anteriores como:

I – a cana-de-açúcar, objeto do diferimento previsto no art. 413, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que tenha integrado o processo de fabricação do álcool;

II – o melaço e com o mel rico, objeto do deferimento previsto no artigo 1º deste Decreto;

III – o álcool importado do exterior, objeto do diferimento previsto no artigo 1º deste Decreto.

§ 2º Não ocorrerá nova substituição tributária na hipótese de o contribuinte substituto, adquirente previsto no inciso II do caput deste artigo, promover saída de álcool, para outro estabelecimento enquadrado nas condições estabelecidas no referido inciso.

Art. 3º ................................................................................................

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IV – O Banco do Estado de Pernambuco S.A – BANDEPE, no dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele que ocorreu o fato gerador do imposto, objeto da retenção de que trata o inciso I, deste artigo, converterá em renda a diferença apurada entre o valor original do referido depósito e o crédito fiscal verificado da forma do inciso anterior.

Art. 6º ................................................................................................

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§ 3º ....................................................................................................

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III – o contribuinte, que pretender utilizar na safra em curso, a alternativa prevista no inciso I do § 2º deste artigo, deverá comunicar a sua opção à Diretoria de Administração – DAT, da Secretaria da Fazenda, sob protocolo, até o dia 15 de agosto de 1992.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de julho de 1992.

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em exercício

Leovegildo Lopes da Mota

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.