DECRETO Nº 15.962 de 31 de julho de 1992.

EMENTA: Prorroga o termo inicial do prazo para a restituição simplificada do IPVA, prevista no Decreto nº 15.867, de 26 de junho de 1992.

O Vice-Governador, no exercício do cargo do GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição do Estado.

CONSIDERANDO a ocorrência de problemas técnicos na emissão dos documentos referentes à restituição simplificada do IPVA de que trata o Decreto nº 15.867, de 26 de junho de 1992.

DECRETA:

Art. 1º O termo inicial do prazo previsto no Decreto nº 15.867, de 26 de junho de 1992, para a restituição simplificada de valores do IPVA, pagos a maior, no presente exercício, referentes a veículos usados cujo algarismo final da placa seja 1, fica prorrogado para o dia 06 de agosto de 1992, devendo o interessado comparecer ao estabelecimento bancário competente até o dia 31 do mesmo mês, para os efeitos do disposto no mencionado Decreto, em especial, no Inciso V, do seu artigo 2º.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de julho de 1992.

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em exercício

Leovegildo Lopes da Mota

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.