DECRETO Nº 16.088, de 09 de setembro de 1992.

Publicado no DOE de 10.09.1992;

Revogado pelo Decreto 18.465/95.

EMENTA:  Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos que especifica, estabelece procedimentos a serem adotados pela JUCEPE e pela Secretaria da Fazenda, e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual;

Considerando a adesão do Estado ao Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, e alterações, nos termos do Protocolo ICMS 25/92, de 30 de julho de 1992;

Considerando a preocupação do Governo em adotar medidas de rigoroso controle de cadastramento dos seus contribuintes, a fim de coibir a sonegação fiscal.

DECRETA:

Art. 1º Na saída dos produtos a seguir indicados, com a respectiva classificação nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, para comercialização, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipado de ICMS, relativamente às saídas subseqüentes realizadas pelo estabelecimento adquirente, atacadista ou varejista, ou à entrada dos mencionados produtos para uso, ou consumo do contribuinte destinatário localizado em outra Unidade da Federação:

Produto                                                      Código NBM/SH

    I – soros e vacinas ...............................................................................................3002

   II – medicamentos .....................................................................................3003 e 3004

  III – algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros ...............................................3005

  IV – mamadeiras ....................................................................3923.30, 7010.90 e 7013

   V – absorventes higiênicos e fraldas

de papel ...............................................................................................4018.00

de matéria plástica .........................................................................3296.20.99

de lã ................................................................................................6209.10.01

de algodão ......................................................................................6209.20.01

de fibras sintéticas ..........................................................................6209.30.01

de outros têxteis .............................................................................6209.90.01

  VI – preservativos .....................................................................................4014.10.0000

 VII – seringas ......................................................................................................9018.31

VIII – escovas e pastas dentifrícias .........................................................9603.21 e 3306

Art. 2º O disposto no artigo anterior:

I – aplica-se quando a mercadoria destinar-se a contribuinte estabelecido neste ou nos seguintes Estados:

Acre;

Espírito Santo;

Mato Grosso;

Mato Grosso do Sul;

Minas Gerais;

Pará;

Paraná;

Rio de Janeiro;

Rondônia;

São Paulo;

Santa Catarina;

II  -  não se aplica:

a) aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

b) quando o destinatário, localizado neste Estado, for distribuidor autorizado do remetente e credenciado pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo Único. Na hipótese da alínea “b” do inciso II do “caput”, a condição de contribuinte-substituto fica atribuída ao distribuidor ali referido.

Art. 3º Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 1º, serão observadas as seguintes normas:

I – a base de cálculo será, esgotada sucessivamente cada possibilidade:

a) o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente;

b) o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do IPI, quando incidente, do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário, quando não incluídas no referido preço, e ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante das mencionadas parcelas:

1. 42,85% (quarenta e dois vírgula oitenta e cinco por cento), nas operações internas;

2. 51,46% (cinqüenta e um vírgula quarenta e seis por cento), quando a mercadoria destinar-se a qualquer dos Estados indicados no art. 2º, I, sendo a alíquota do imposto, para as respectivas operações internas, 17% (dezessete por cento);

3. 53,30% (cinqüenta e três vírgula trinta por cento), na hipótese do item anterior, quando a alíquota ali mencionada for de 18% (dezoito por cento);

II – a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior será aquela relativa às operações internas no Estado de destino, deduzindo-se, do resultado da aplicação, o valor do imposto de responsabilidade direta do respectivo contribuinte-substituto.

§ 1º Na hipótese do inciso I, “b”, do “caput”, quando o remetente for industrial que não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial da base de cálculo ali referida será o preço praticado por distribuidor ou atacadista.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso I do “caput”, observar-se-á:

I – o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete é de responsabilidade do estabelecimento destinatário;

II – a base de cálculo do imposto referido no inciso anterior é o valor do próprio frete.

§ 3º Relativamente à retenção prevista na parte final do “caput” do art. 1º, a base de cálculo será o valor indicado no art. 14, XXI, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

Art. 4º O imposto a que se refere o artigo anterior será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto de que trata este artigo fica subordinado às seguintes normas:

I – quando se tratar de operações internas, será utilizado o Documento de Arrecadação Estadual, conforme o disposto na legislação vigente;

II – quando se tratar de operações interestaduais, o recolhimento será efetuado em agência do banco oficial do Estado destinatário, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco indicado por esse Estado, existente na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo do Estado em cujo território se encontra estabelecido o adquirente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -  GNR, ou, na sua falta, por documento de arrecadação estadual;

III – na hipótese do inciso anterior, o banco arrecadador deverá repassar os recursos ao tesouro do Estado destinatário até o 4º (quarto) dia subseqüente ao da arrecadação.

Art. 5º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte-substituto emitirá Nota Fiscal contendo, além das indicações regulamentares, o valor que tenha servido de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 6º Relativamente às saídas interestaduais dos produtos mencionados no art. 1º, será observado o seguinte:

I – o contribuinte-substituto deverá enviar à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado favorecido, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída, documento informando o montante das operações efetuadas em cada mês, bem como o valor do imposto retido;

II – o Estado favorecido poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere o inciso anterior;

III – quando promovida por distribuidor não autorizado, depósito ou estabelecimento atacadista, a substituição tributária caberá ao remetente, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando da aquisição, observando-se:

o imposto antecipado será calculado de acordo com o art. 3º;

será emitida Nota Fiscal, nos termos do art. 5º;

o ICMS-fonte será recolhido na forma do art. 4º, parágrafo único, II.

Art. 7º Na hipótese do inciso III do “caput” do artigo anterior, o contribuinte-substituto emitirá Nota Fiscal, para efeito de ressarcimento junto ao respectivo fornecedor, contendo, além das exigências regulamentares, as seguintes indicações:

I – natureza da operação: ressarcimento;

II – identificação da Nota Fiscal da sua emissão, referida no art. 6º, III, “b”, que tiver motivado o ressarcimento;

III - declaração “Nota Fiscal” emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com a Cláusula Segunda, § 1º do protocolo ICM nº 14/85”;

IV – como valor de ressarcimento:

a) o imposto antecipado, constante da Nota Fiscal de que trata o art. 6º, III, “b”, quando nela tiverem sido utilizadas a mesma alíquota e a mesma base de cálculo da retenção original;

b) o valor obtido nos termos do art. 3º, utilizando-se a alíquota e/ou a base de cálculo da retenção original, sempre que qualquer destes fatores for menor que aquele utilizado na retenção subseqüente;

§ 1º A primeira via da Nota Fiscal de ressarcimento será enviada ao fornecedor nela citado, acompanhada de cópia da GNR referente ao recolhimento de que trata o art. 6º, III, “c”.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, “b”, do “caput”, os cálculos deverão ser demonstrados no corpo da Nota Fiscal de ressarcimento.

Art. 8º As operações previstas nos artigos anteriores serão escrituradas com observância das seguintes normas:

I – no Registro de Entradas, serão escrituradas as colunas “Documento Fiscal” e ainda:

a) na entrada de mercadoria com imposto recolhido antecipadamente, as colunas “Valor Contábil” e “Observações”, informando-se nesta tal circunstância;

b) se o imposto antecipado for exigido através de Aviso de Retenção, as colunas “Valor Contábil” e “ Observações”, informando-se nesta o número do Aviso de Retenção;

c) na entrada da mercadoria sem o recolhimento antecipado e sem Aviso de Retenção, a coluna “Valor Contábil”, devendo ainda o contribuinte:

calcular o imposto antecipado, na forma do art. 3º;

escriturar o saldo devido na coluna “Contribuinte-Substituto – ICMS p/Entrada”;

recolher o imposto apurado nos termos do item 1, sob o código de receita 059-0, no prazo do art. 4º;

d) no recebimento da Nota Fiscal de ressarcimento, seu valor, que será deduzido do próximo recolhimento ao Estado de domicílio do emitente, será escriturado na coluna “Observações”;

II – no Registro de Saídas, serão escrituradas colunas “Documento Fiscal”, “Codificação” e ainda:

a) na saída interna promovida por contribuinte que promova a primeira retenção, as colunas “Valor Contábil” e “Contribuinte-Substituto – para o Estado”;

b) na saída para outra Unidade da Federação, com recolhimento antecipado do imposto, as colunas “Valor Contábil” e “Contribuinte-Substituto – para outro Estado”;

c) na saída não sujeita à antecipação tributária, o imposto devido na operação e destacado no documento fiscal será meramente indicativo, escriturando-se o valor da operação na coluna “Valor Contábil”;

d) a Nota Fiscal de ressarcimento emitida nos termos do art. 7º, na coluna “Observações”.

Parágrafo Único. Na saída para consumidor observar-se-á o disposto no inciso II, “c”, do “caput”.

Art. 9º O imposto retido na fonte, previsto no art. 1º, a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios integrarão o crédito tributário do Estado de destino da mercadoria.

Art. 10. O contribuinte-substituto localizado em outra unidade da Federação, que promover saída para este Estado, nos termos dos arts. 1º e 2º, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE,

I – o número da inscrição deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação;

II – o contribuinte-substituto remeterá à Secretaria da Fazenda, podendo faze-lo por via postal:

cópia do instrumento constitutivo da empresa;

cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento – CGC.

Art. 11. A fiscalização do contribuinte-substituto, quanto às operações interestaduais previstas neste Decreto, será exercida, indistintamente, pelo Estado de domicílio do referido contribuinte-substituto, pelo Estado destinatário ou pelos dois conjuntamente.

Parágrafo Único. O exercício da fiscalização do contribuinte-substituto por parte do Estado destinatário dependerá de acordo específico celebrado entre as respectivas Secretarias da Fazenda e Finanças.

Art. 12. O contribuinte que, em 15 de setembro de 1992, possuir, para comercialização, estoque dos produtos mencionados no “caput” do art. 1º, adquiridos sem antecipação do ICMS, deverá:

I – calcular o imposto aplicado a alíquota vigente para as operações internas sobre o total do referido estoque, considerando o preço de venda a consumidor na data prevista no “caput”, deduzindo o respectivo crédito, se houver;

II – recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, até o dia 21 de setembro de 1992.

Art. 13. O contribuinte-substituto que tenha efetuado a retenção prevista no art. 1º a partir da vigência do protocolo ICMS 25/92 e antes da vigência deste Decreto, deverá efetuar o respectivo recolhimento no prazo e na forma indicados no art. 4º;

Art. 14. Até 31 de outubro de 1992, a sistemática de que tratam os artigos anteriores será adotada sem a exigência da inscrição no CACEPE do contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, que deverá regularizar a situação dentro do mencionado prazo, nos termos do art. 10.

Art. 15. Para o registro de comércio e a inscrição estadual dos contribuintes do ICMS, serão observadas as seguintes normas:

I – a Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE deverá consultar, previamente, a Secretaria da Fazenda, em relação aos dados fornecidos pela firma interessada, quando da movimentação do cadastro, para registro ou alteração, inclusive quanto à exigência de débitos de tributos estaduais, de responsabilidade dos sócios;

II – a Secretaria da Fazenda deverá informar à JUCEPE as firmas que apresentem irregularidades perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, bem como consultar aquela entidade a respeito dos elementos apresentados pelo contribuinte, para efeito de pedido de inscrição ou de alteração cadastral.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos artigos 1º a 14, a partir de 1º de setembro de 1992.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de setembro de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

GOVERNADOR DO ESTADO

Leovegildo Lopes da Mota

Celso Sterenberg

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.