DECRETO Nº 16.119, de 22 de setembro de 1992
EMENTA: Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 37, da Constituição Estadual,
Considerando as dificuldades advindas da atual conjuntura econômica do País;
Considerando o dever que tem o Estado de, sem prejuízo da arrecadação de tributos e sem comprometer a obrigação tributária, adequar a extinção do crédito tributário à disponibilidade financeira do contribuinte,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos tributários do ICMS constituídos ou não e com vencimento até 31 de agosto de 1992, a critério do Secretário da Fazenda, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, desde que observadas as seguintes condições:
I – o parcelamento deverá ser requerido pelo devedor ao Secretário da Fazenda;
II – o valor da prestação inicial, a ser paga quando da formulação do pedido, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do débito a ser parcelado, observando-se:
a) débito tributário com vencimento até 30 de abril de 1992: 1ª parcela, até 30 de setembro de 1992;
b) débito tributário com vencimento até 31 de agosto de 1992: 1ª parcela, até 20 de outubro de 1992;
III – seja comprovado o recolhimento integral, no prazo regulamentar, do ICMS devido em setembro de 1992;
IV – poderá ser suspensa a exigência de limite de pedidos de parcelamento prevista na legislação pertinente;
V – serão aplicadas as demais disposições da legislação estadual relativa a parcelamento de débitos tributários.
Art. 2º Os artigos 2º e 10 do Decreto nº 15.965, de 07 de agosto de 1992, com a alteração do Decreto nº 16.060, de 03 de setembro de 1992, passam vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................................
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IV – prova de recolhimento da parcela inicial equivalente, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor total do débito, quando originário de procedimento fiscal de ofício e de confissão de débito.
Art. 10 .........................................................................................................
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I - o parcelamento obedecerá ao seguinte critério:
PARCELAS DÉBITO TRIBUTÁRIO EM UFEPES
- de 11 até 24 - 20 a 39.999
- de 25 até 36 - 40.000 a 59.499
- de 37 até 60 - a partir de 59.500
II – o valor da prestação inicial, a ser paga quando da formulação do pedido, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do débito a ser parcelado;
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 22 de setembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Leovegildo Lopes da Mota
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.