DECRETO Nº 16.132 de 24 de setembro de 1992.
EMENTA: Altera o Decreto nº 16.088, de 09 de setembro de 1992, que dispõe sobre medicamentos e outros produtos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de ajustar o sistema de substituição tributária de medicamentos à situação atual do setor,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 2º, 7º e 12 do Decreto nº 16.088, de 09 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................................
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II – não se aplica:
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c) relativamente às pessoas jurídicas que possuam central de distribuição, desde que observadas, cumulativamente as normas seguintes:
1. considera-se central de distribuição o estabelecimento que promova operações de saída de mercadoria exclusivamente para estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou de empresas coligadas;
2. a condição de central de distribuição deverá ser declarada previamente pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, por solicitação da parte interessada.
§ 1º Na hipótese da alínea “b” do inciso II do “caput”:
I – a condição de contribuinte-substituto fica atribuída ao distribuidor ali referido;
II – considera-se distribuidor autorizado, desde que inscrito na atividade econômica relativa aos produtos referidos no artigo anterior, o contribuinte que:
a) for inscrito no CACEPE como atacadista, de acordo com o Código de Atividade Econômica;
b) for autorizado como distribuidor, por escrito, pelo fabricante ou importador;
d) for varejista com preponderância de faturamento para hospitais maternidades e estabelecimentos congêneres;
§ 2º A preponderância de que trata o inciso II,
“c”, do parágrafo anterior prevalecerá durante o exercício civil seguinte ao da
respectiva aferição e será determinada com base no valor do faturamento,
relativamente;
I – ao exercício anterior;
II – aos meses da atividade, quando o período desta no exercício anterior for menor que 12 (doze) meses;
III – aos meses de atividade em 1992, até 31 de agosto, quanto às operações a serem realizadas até o final deste exercício.
§ 3º A Diretoria de Administração Tributária, por ato normativo de sua competência, poderá estabelecer outras exigências para o reconhecimento da condição de distribuidor autorizado.
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Art. 7º Na hipótese do inciso II do “caput” do artigo anterior, o contribuinte-substituto emitirá Nota Fiscal, para efeito de ressarcimento junto ao respectivo fornecedor, contendo, além das exigências regulamentares, as seguintes indicações:
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Art. 12 O contribuinte que, em 30 de setembro de 1992, possuir, para comercialização, estoques dos produtos mencionados no “caput” do art. 1º, adquiridos sem antecipação do ICMS, deverá:
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II – recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, nos seguintes termos:
recolhimento intergral: até o dia 15 de outubro de 1992;
recolhimento parcelado: em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com atualização monetária, devendo a 1ª (primeira) ser paga até 15 de outubro de 1992.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 24 de setembro de 1992
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Eneida Orenstein Ende
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.