DECRETO Nº 16.169 DE 14 de outubro de 1992

EMENTA: Regulamenta a Lei nº 10.696 de 27 de dezembro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 10.696, de 27 de dezembro de 1991.

DECRETA:

Art. 1º. O controle e a comercialização, em todo território do Estado de Pernambuco, de produtos, substância ou território do Estado de Pernambuco, de produtos, substâncias ou preparado glutinoso (Cola), que contenham na sua formulação solvente à base de tolueno, composto fenólico ou outras substâncias voláteis que atuem no sistema nervoso central, serão exercidos e fiscalizados, observando-se as áreas específicas de competência, pela Secretaria da Justiça, de Segurança Pública, de Saúde e da Fazenda do Estado de Pernambuco, na forma deste Decreto.

Art. 2º. O cadastramento da empresa ou firma interessada na comercialização dos produtos, substâncias ou preparado glutinoso de que trata o artigo 1º, deverá ser realizado junto ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde, mediante requerimento firmado, com observância do que dispõe o presente Decreto.

Art. 3º. O pedido de cadastramento deverá ser instruído pela Empresa ou Firma interessada, com os seguintes documentos:

I     - Contrato Social ou Registro de Firma;

II    - Cadastro Geral de Contribuinte (CGC)

III   - Carteira de Identidade do(s) Titular(es) da Pessoa Jurídica;

IV   - Inscrição Estadual.

Parágrafo único. As alterações ocorridas nos dados da empresa ou firma, com relação a sócios integrantes, razão social, endereço e Cadastramento Geral dos Contribuintes deverão ser comunicadas ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, anexando-se documentos comprobatórios.

Art. 4º No caso de profissionais autônomos que utilizem a cola, em suas atividades de trabalho, que contenha em sua formulação solventes à base de tolueno, composto fenólico ou com outras substâncias voláteis que atuem no sistema nervoso central, o pedido de cadastramento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I    - Cadastro de Informação Municipal (CIM);

II   - Carteira de Identidade;

III  - Cadastro Individual de Contribuinte (CIC);

IV  - Justificativa para utilização;

V   - Endereços comercial e residencial comprovado.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que em suas atividade necessitem de fazer uso do produto, também serão cadastradas perante o Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde, instruindo o pedido de cadastramento com os documentos indicados no artigo 3º, para as pessoas jurídicas e no artigo 4º para as pessoas físicas.

Art. 5º A comercialização a que se refere o artigo 1º deverá ser registrada em livro próprio, onde conste, obrigatoriamente, a qualificação do comprador, documento de identificação, número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC ou Cadastro individual de Contribuinte – C.I.C., endereço do adquirente e quantidade do produto adquirido.

§ 1º Além do livro a que se refere o caput deste artigo, será obrigatório o uso de talonário específico, cujo modelo será fornecido pelo Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde, que promoverá o controle do respectivo livro e talonário.

§ 2º A Secretaria da Fazenda disciplinará, mediante Portaria, o modelo do talonário previsto no parágrafo anterior.

Art. 6º Nas embalagens dos produtos, substâncias ou preparado glutinoso (cola) de que trata o artigo 1º, deverão constar, de forma legível e em cores contrastantes, as seguintes inscrições:

“ A INALAÇÃO DESTE PRODUTO É NOCIVA A SAÚDE, PODENDO CAUSAR MORTE”

“VENDA PROIBIDA PARA MENORES DE DEZOITO ANOS”

Parágrafo único. A comercialização de produtos que não apresentem as inscrições a que se refere o caput deste artigo importará nas penalidades previstas no presente Decreto.

Art. 7º O descumprimento das disposições contidas neste Decreto implicará na interdição do estabelecimento comercial, pelo prazo de até quinze (15) dias, e na apreensão dos produtos, substâncias ou preparado glutinoso.

Art. 8º As escolas profissionalizantes que em suas atividades necessitem de produtos, substâncias ou preparado glutinoso de que trata este Decreto, deverão solicitar licença especial ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde.

Art.  9º Fica o Conselho Estadual de Entorpecentes autorizado a emitir Resolução disciplinando esta matéria.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de outubro de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Leovegildo Lopes da Mota

Danilo Lins Cordeiro Campos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.