DECRETO Nº 16.185, DE 22 DE OUTUBRO DE 1992.

EMENTA:  Prorroga prazo para cumprimento de obrigações tributárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando a ocorrência de termo final de prazo para cumprimento de obrigações tributárias no período de paralisação de atividades dos funcionários fazendários.

DECRETA:

Art. 1º Na hipótese de o termo final de prazo de recolhimento do ICMS, inclusive referente a parcelamento de débito, haver recaído no período de 05 a 20 de outubro de 1992, o mencionado termo final fica prorrogado para o dia 26 do mesmo mês.

Art. 2º O prazo para recolhimento do IPVA, previsto para 25 de outubro de 1992, fica prorrogado para o dia 30 do mesmo mês.

Art. 3º O termo final do prazo de defesa ou recurso, previsto na Lei disciplinadora do processo administrativo-tributário, que houver recaído no período de 05 a 20 de outubro de 1992, fica prorrogado para o dia 26 do mesmo mês.

Art. 4º Na hipótese do art. 2º do Decreto nº 16.146, de 22 de outubro de 1992, tendo recaído o termo final no prazo ali referido entre 05 e 20 de outubro de 1992, a transferência do veículo até o dia 26 do mesmo mês se fará independentemente de qualquer penalidade, inclusive a prevista no art. 6º do Decreto nº 15.516, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 5º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1992 o prazo estabelecido no Decreto nº 15.965, de 07/08/92, para concessão do parcelamento de débitos tributários originários do ICM e do ICMS, inscritos sem dívida ativa, nas condições previstas no mencionado diploma legal.

Art. 6º No período da vigência deste Decreto até 31 de outubro de 1992, a critério do Diretor da Diretoria Administrativa Tributária da Secretaria da Fazenda, os débitos tributários do ICMS, constituídos ou não, vencidos até 31 de agosto de 1992 e confessados até 31 de outubro de 1992, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, observando-se:

I – a parcela inicial poderá ser reduzida para até 10% (dez por cento) do valor total do débito atualizado monetariamente;

II – poderá ser suspensa a exigência de limite de pedidos de parcelamento, prevista na legislação pertinente;

III – serão aplicadas as demais disposições da legislação estadual, relativa a parcelamento de débitos tributários.

Art. 7º o § 5º do art. 25 do Decreto n 14.876, de 12/03/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 ........................................................................................................

§ 5º Na saída de mercadorias com destino a empresa de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, estabelecida em outra Unidade da Federação, aplicar-se-á a alíquota interna cabível”.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de outubro de 1992

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.