DECRETO Nº 16.193 DE 27 DE outubro de 1992.
EMENTA: Introduz no Decreto nº 12.047, de 03 de dezembro de 1986, que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Industrial de SUAPE-FDS e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual tendo em vista as alterações introduzidas na Lei 9861, de 25 de agosto de 1986, pela Lei nº 10.759, de 12 de junho de 1992.
DECRETA :
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 12.047, de 03 de dezembro de 1986, enumerados neste artigo, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................................................
Parágrafo 6º As empresas beneficiárias do incentivo do FDS que, até 30 de junho de 1992, não tenham recebido a liberação dos recursos do Fundo, poderão utilizar, em substituição ao percentual previsto no caput, como limite máximo mensal, até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido em cada período fiscal, relativamente ao empreendimento beneficiado, observado o seguinte:
I – o percentual, a ser adotado por cada empresa, será fixado e controlado, mensalmente, pela Diretoria Técnica de Coordenação – DTC, da Secretaria da Fazenda, com base em planilha apresentada pelo interessado, demonstrando o montante dos recursos não liberados e estimando sua absorção nos períodos subseqüente;
II – o percentual a ser fixado nos termos do inciso anterior poderá ser utilizado a partir do mês subseqüente ao da publicação do presente Decreto, respeitado, em qualquer caso, o termo final de fruição prevista no parágrafo 2º, deste artigo.
.....................................................................................................................................Art. 5º ..........................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo 6º, do artigo 2º, o valor das dotações orçamentárias referido no inciso I será equivalente ao percentual a ser adotado pela empresa beneficiária.
Art. 11. O valor da aquisição de debêntures ou ações, pela Empresa SUAPE, terá por limite, em cada mês, o montante recolhido pela empresa beneficiária, a título de incentivo financeiro, e a obrigatoriedade de emissão dos títulos adquiridos dar-se-á o último dia útil de cada mês de efetivação do benefício, observando o disposto no parágrafo 1º.
Parágrafo 1º A critério da beneficiária, as debêntures e ações poderão ser emitidas uma única vez por ano, até o dia 31 do respectivo mês de dezembro, desde que seja mantido controle gráfico específico daquelas que deveriam ter sido emitidas mensalmente.
Parágrafo 2º A Secretaria da Fazenda, com base nos DAEs recolhidos pelas beneficiárias, relativamente ao incentivo financeiro, transferirá ao FDS, dentro de 03 (três) dias úteis, contados do efetivo recebimento, os valores alusivos ao incentivo financeiro.
Parágrafo 3º Os DAEs habilitarão a empresa beneficiária a receber, mensalmente, do BANDEPE, por delegação do órgão gestor do FDS, dentro do prazo de 6 (seis) dias úteis, contados da data do efetivo recolhimento, os recursos do incentivo financeiro depositados, mediante transferência para a conta de livre movimento, obrigatoriamente mantida pela beneficiária no BANDEPE.
Parágrafo 4º O BANDEPE encaminhará à Empresa SUAPE, na qualidade de órgão gestor, cópias dos avisos de crédito referentes as liberações feitas na forma do parágrafo anterior, que serão utilizados para controle das aplicações das beneficiárias e das aquisições de debêntures ou ações pela Empresa SUAPE.
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Art. 15. A entrada das debêntures ou ações adquiridas pela Empresa SUAPE dar-se-á até 60 (sessenta) dias após a efetiva transferência dos recursos para a conta de livre movimento da empresa beneficiária, ou até 31 de março de cada ano, se exercida a opção, acompanhada dos seguintes documentos, conforme o caso:
I – ata com o registro, do seu arquivamento na Junta Comercial do Estado;
II – cópia do Boletim de Subscrição;
III – cópia da escritura de emissão de debêntures, devidamente inscrita no registro de imóveis;
IV – cautela das ações e recibo de integralização ou certificado das debêntures.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de outubro de 1992
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Luiz Alberto da Silva Miranda
Celso Sterenberg
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.