DECRETO nº 16.195, de 27 de outubro de 1992

EMENTA: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual.

CONDISERANDO a necessidade de se redefinir o momento do recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com cana-de-açúcar;

CONDISERANDO que essa redefinição deve ser compatível com as práticas comerciais:

DECRETO:

Art. 1º O artigo 413, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 413 ......................................................................................................................

Parágrafo 1º O imposto retido pelo contribuinte-substituto de que trata o “caput” será recolhido antes da saída do produto industrializado, inclusive semi-elaborado, do respectivo estabelecimento, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, respeitado o disposto no Decreto nº 15.787, de 27 de maio de 1992 e alterações.

Parágrafo 2º O recolhimento previsto no parágrafo anterior será efetuado no Banco do Estado de Pernambuco S.A. – BANDEPE, mediante DAE-01, sob código de receita 009-4, que deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a respectiva Nota Fiscal.

Parágrafo 3º Na hipótese de a saída do produto ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o recolhimento referido no parágrafo 2º deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.

Parágrafo 4º O DAE, de que trata o parágrafo 2º, será fornecido pelo Departamento de Fiscalização Tributária, da Secretaria da Fazenda, devidamente numerado, e será emitido em 03 (três) vias com a seguinte destinação:

I – a 1ª via, que ficará em poder do contribuinte;

II – a 2ª via, para acompanhar a mercadoria, juntamente com o competente documento fiscal;

III – a 3ª via, para controle do estabelecimento bancário e registro do pagamento do tributo.

Parágrafo 5º O contribuinte fará constar, no DAE, o número do documento fiscal a que se referir e, neste, o número daquele.

Parágrafo 6º A Secretaria da Fazenda fica autorizada a editar instruções complementares necessárias ao controle do recolhimento de que trata este artigo,podendo, inclusive, alterar o número das vias e a destinação do DAE.”

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor em 03 de novembro de 1992.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de outubro de 1992

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.