DECRETO nº 16.225, de 05 de novembro de 1992

EMENTA: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando a conveniência de serem efetuadas ajustes na sistemática de recolhimento de ICMS incidente sobre operações com cana-de-açúcar,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 413, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a alteração do Decreto nº 16.195, de 27 de outubro de 1992, passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 413 ......................................................................................................................

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Parágrafo 2º O recolhimento previsto no parágrafo anterior será efetuado no Banco do Estado de Pernambuco S/A – BANDEPE ou no Banco do Brasil S/A, nos municípios onde não exista posto ou agência do BANDEPE, mediante DAE-01, sob o código de receita 009-4, que deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a respectiva Nota Fiscal.

Parágrafo 3º Na hipótese de a saída do produto ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o recolhimento referido no parágrafo 2º deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior ou, na sua impossibilidade, no primeiro Posto Fiscal ou Terminal por onde transitar a mercadoria por meio de DAE – modelo 12.

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Parágrafo 7º O recolhimento de que trata o parágrafo 1º poderá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída de produto industrializado, desde que obedecidas as seguintes normas:

I – o interessado deverá obter credenciamento especial, mediante requerimento dirigido ao Departamento de Fiscalização Tributária da Secretaria da Fazenda;

II – o credenciamento mencionado no inciso anterior somente será concedido na hipótese de o interessado comprovar o recolhimento do ICMS por ele devidamente declarado ou escriturado, inclusive na qualidade de contribuinte substituto, com vencimento determinado entre setembro de 1992 e a data da protocolização do pedido;

III – o credenciamento será concedido sob as seguintes condições resolutórias, verificadas isolada ou cumulativamente:

a) regularização, até 01 de fevereiro de 1993, de débitos do ICMS, na condição mencionada no inciso II, vencidos no período de janeiro a agosto de 1992;

b) recolhimento tempestivo do ICMS devido, mensalmente, na condição mencionada no inciso II, a partir da data da concessão do credenciamento.”

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de novembro de 1992.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de novembro de 1992

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.