DECRETO Nº 16.356 de 14 de dezembro de 1992.
EMENTA: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a sistemática de tributação relativa à madeira industrializada, introduzida a partir de novembro e a peculiaridade do setor, demandando maior volume de aquisições interestadual nesse período,
DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescentado, ao artigo 52, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, o § 12, com a seguinte redação:
“Art. 52. ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 12 – O ICMS exigido, de forma antecipada, relativamente a operações com madeira industrializada e objeto de Aviso de Retenção, emitido no mês de novembro de 1992, poderá, excepcionalmente, ser recolhido até o dia 30 de dezembro de 1992.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de dezembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.