DECRETO – nº 16.397 de 22 de dezembro de 1992.

EMENTA: Introduz alteração na legislação tributária do Estado, relativamente a medicamento, Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de adotar medidas que assegurem o objetivo maior e permanente do combate às várias modalidades de evasão de receita tributária, simplificando, na medida do possível, o cumprimento das obrigações tributárias acessórias,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 2º do Decreto nº 16.088, de 09 de setembro de 1992, o § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 2º.........................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 4º Fica a Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária -DAT, autorizada a atribuir a condição de responsável, a contribuinte situado em Estado não mencionado no inciso I do “caput”, quando promover saídas para contribuinte situado neste Estado, relativamente ao imposto incidente nas saídas subseqüentes, devendo o contribuintes interessado:

I – requerer à DAT a condição de contribuinte-substituto, mediante regime especial;

II – assumir o compromisso de cumprir todas as cláusulas consignadas no referido regime especial

III – observar, no que couber, as normas previstas neste Decreto.

...................................................................................................................................”

Art. 2º Os artigos 146 e 229 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 146. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

Parágrafo único. Relativamente à Nota Fiscal prevista neste artigo, fica dispensada:

I – a 2ª (segunda) via de que trata o inciso II do “caput”, desde que o emitente mantenha os dados da referida Nota Fiscal em arquivo magnético;

II – a numeração tipográfica dos formulários contínuos destinados à emissão do mencionado documento fiscal, conforme exigida no art. 291, III;

III – a autorização para impressão prevista no art. 97, III.

....................................................................................................................................

....................................................................................................................................

Art. 229. ......................................................................................................................

....................................................................................................................................

Parágrafo único. Relativamente à Nota Fiscal prevista neste artigo, será observado o disposto no parágrafo único do art. 146.

......................................................................................................................................................”

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:

I – a partir de 1º de dezembro de 1992, relativamente ao art. 1º;

II – a partir de 1º de setembro de 1992, relativamente ao art. 2º.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 145 e o inciso XIII do “caput” do art. 228 e seu § 1º, do Decreto nº 14.876 de 12 de março de 1991.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de dezembro de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.