DECRETO Nº 16.503, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1993

Publicado no DOE de 19.02.1993.

EMENTA: Dispõe sobre o Regime de Estimativa Fiscal do ICMS , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no artigo 21, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;

Considerando a necessidade de ser adotado mecanismo que assegure o recolhimento do ICMS devido por contribuinte de determinados setores, cujas atividades demandam, por parte da administração fazendária, maior simplificação na verificação do cumprimento das obrigações tributárias e cujo índice de pagamento do tributo se encontra inferior àquele compatível com a realidade econômico-financeira do segmento;

Considerando que o instituto da estimativa, além de se encontrar implantado em diversos Estados da Federação, se constitui em instrumento de racionalidade da ação fiscal

Considerando, ainda, o baixo índice de recolhimento do ICMS que vem ocorrendo nos últimos exercícios, relativamente a significativa parcela dos contribuintes do setor varejista,

DECRETA:

Art. 1º. O imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido por comerciante varejista. Poderá, a critério da Secretária da fazenda, ser fixado por estimativa fiscal, nos termos do presente Decreto.

Art. 2º. Para efeito de enquadramento no regime de estimativa fiscal, será observado o que se segue:

I   - somente será enquadrado o contribuinte que preencher uma das seguintes condições:

a) sua atividade econômica seja de difícil controle por parte da administração fazendária e seu índice de recolhimento do ICMS apresente-se incompatível com a realidade econômico-financeira do setor;

b) sua atuação só ocorra em determinados períodos;

II  - será considerado o nível de faturamento das operações realizadas pelo contribuinte no exercício imediatamente anterior ao da aplicação do regime de estimativa.

Art. 3º. A estimativa fiscal será feita relativamente ao valor do débito do ICMS, devido pelo contribuinte, levando-se em consideração, no mínimo, quanto ao período-base, o seguinte:

I   - o valor das entradas e das saídas de mercadorias;

II  - o saldo credor do imposto;

III – a margem de agregação do setor.

Parágrafo 1º. Do valor a que se refere o inciso I, deverão ser excluídas as seguintes hipóteses de antecipação tributária:

I   - com liberação das operações subsequentes;

II  - com pagamento integral, sem alteração das operações subsequentes.

Parágrafo 2º. Os valores do débito do ICMS serão fixados por um período mínimo de 06 (seis) meses e atualizados na forma prevista na legislação para correção de débitos fiscais.

Parágrafo 3º. Fica assegurado ao contribuinte abater mensalmente, do valor do débito do ICMS estimado na forma deste  artigo, os créditos fiscais regularmente escriturados e relativos ao período fiscal correspondente.

Art. 4º. As informações necessárias à fixação do valor estimado serão obtidas, sucessivamente, da seguinte forma:

I - mediante fornecimento pelo próprio contribuinte, no  prazo fixado pela autoridade competente;

II  - com base nos dados cadastrais existentes na Secretaria da Fazenda;

III – mediante apuração pelo Fisco Estadual.

Art. 5º. O valor do ICMS estimado deverá ser recolhido até o 15º. (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de competência.

Art. 6º. O recolhimento do ICMS por estimativa não desobriga o contribuinte do pagamento do tributo devido na qualidade de contribuinte substituto.

Art. 7º. É facultado ao contribuinte solicitar revisão do cálculo do débito do imposto estimado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência dos respectivos valores.

Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo não terá efeito suspensivo.

Art. 8º. Será efetuado, no final de cada período objeto de estimativa, encontro de contas visando a complementação ou à restituição, em espécie ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

Art. 9º. O Secretário da Fazenda, por portaria, editará as normas complementares necessárias à execução do presente Decreto, especialmente quanto a:

I   - documentação a ser fornecida pelo contribuinte;

II - critérios de seleção dos setores de atividade econômica e dos níveis de faturamento;

III  - critérios de fixação das margens de agregação por setor;

IV - procedimentos relativos ao recolhimento do imposto e ao pedido de revisão;

V  - parâmetros para o encontro de contas;

VI - hipóteses de desenquadramento do regime.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 1993.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de fevereiro de 1993

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.