Publicado no DOE de 26.01.1994.
Ementa: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA - Operações e Prestações Interestaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual, e considerando a importância das informações relativas às operações e
prestações interestaduais realizadas por contribuintes de ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O art. 232 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. O disposto neste artigo:
I - at o exercício de 1992, não se aplica aos produtores agropecuários e aos contribuintes inscritos no regime fonte e microempresa;
II – a partir do exercício de 1993, não se aplica apenas aos produtores agropecuários.
§ 2º. A GIA deverá constituir-se num resumo das operações e prestações interestaduais, contendo os respectivos dados de entrada e de saída, por Unidade da Federação, lançados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas do estabelecimento.
§ 3º. O documento de que trata este artigo será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações interestaduais realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.
§ 4º A GIA será entregue no prazo estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda, devendo ser preenchida em 2 (duas) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
I - 1ª via – repartição fazendária;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.