DECRETO Nº 18.321, de 13 de janeiro de 1995.

Publicado no DOE de 14.01.1995.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, enumerados neste artigo, passam a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 98. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

I - até 31.12.94, será preenchida a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”;

b) número de ordem;

c) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

d) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no  CGC, do usuário das Notas Fiscais a serem impressas;

e) espécie da Nota Fiscal, série e subsérie e, quando for o caso, número, inicial e final, quantidade e tipo, dos documentos a serem impressos.

f) identidade do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

g) assinatura do responsável pelo estabelecimento  encomendante e pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que tenha autorizado a impressão, além do carimbo da repartição;

h) data da entrega das Notas Fiscais impressas, número, série e subsérie da Nota Fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega;

i) processo de emissão do documento fiscal: manuscrito, datilográfico ou processamento de dados;

j) número do despacho da autoridade competente, quando for o caso;

l) declaração de que será adotado modelo de documento fiscal diverso do oficial, quando for o caso;

II- a partir de 01.01.95:

a) será preenchido o Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, que conterá, além das indicações previstas nas alíneas “b” a “j” do inciso anterior, campos para as seguintes, observando-se a disposição gráfica do respectivo modelo (Anexo 18):

1. denominação “Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”;

2. CAE, inscrição municipal e número e data do credenciamento do estabelecimento gráfico;

3. CAE do usuário das Notas Fiscais a serem impressas;

4. nome do responsável pelo estabelecimento encomendante;

5. informação fiscal, nas situações específicas;

6. data, carimbo e assinatura do funcionário responsável pelo recebimento do pedido;

7. observações, onde será aposta a informação de que trata a alínea “l”  do inciso anterior e a destinação da subsérie, quando for o caso;

b) com base nas informações constantes do pedido de que trata a alínea anterior e atendidas as demais exigências da legislação, a Secretaria da Fazenda emitirá a correspondente AIDF, que conterá, além das indicações previstas nas alíneas “a” a “j” do inciso anterior, campos para as seguintes, observando-se a disposição gráfica do respectivo modelo (Anexo 19):

1. número e data do credenciamento do estabelecimento gráfico;

2. principal atividade econômica e CAE do estabelecimento usuário;

3. modelo do documento fiscal, quando for o caso;

4. número e data do dispositivo legal que prevê indicação ou particularidade gráfica específicas, quando o for o caso;

5. nome da pessoa a quem tenha sido feita a entrega das Notas Fiscais;

6. número da AIDF, que será composto pelo número da Agência da Receita Estadual - ARE, emitente do documento, seqüencial de 05 (cinco)  dígitos e exercício corrente;

7. data de emissão da AIDF;

8. observações, onde será aposta a declaração de que trata a alínea “l” do inciso anterior e a destinação da subsérie, quando for o caso.

§ 1º Caberá ao estabelecimento gráfico:

I - até 31.12.94, a iniciativa da solicitação de AIDF, nos termos do inciso I do “caput”, devendo as indicações referidas nas suas alíneas “a” e “b” ser impressas tipograficamente e as da sua alínea “h” constar apenas da 3ª via do mencionado documento;

II - a partir de 01.01.95, a iniciativa de apresentação do pedido a que se refere a alínea “a” do inciso II do “caput”.

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§ 3º Na hipótese de estabelecimento gráfico, situado neste Estado, receber encomenda de impressão de Notas Fiscais, proveniente de contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação, a referida impressão somente poderá ocorrer após autorização da repartição fazendária deste Estado, devendo ser extraída via suplementar da respectiva AIDF e enviada ao Fisco da Unidade da Federação na qual estiver situado o estabelecimento encomendante.

§ 4º Relativamente à AIDF e ao respectivo pedido, será observado o seguinte:

I - até 31.12.94, o preenchimento do documento de que trata o inciso I do “caput” será em 03 (três) vias, no mínimo, que, após a concessão da autorização pela repartição fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, terão o seguinte destino:

a) 1ª via: repartição fazendária;

b) 2ª via: estabelecimento usuário;

c) 3ª via: estabelecimento gráfico;

II - a partir de 01.01.95:

a) o preenchimento do documento de que trata o inciso II, “a”, do “caput” será em 03 (três) vias, no mínimo, que terão o seguinte destino:

1. 1ª via: repartição fazendária;

2 2ª via: estabelecimento usuário;

3. 3ª via: estabelecimento gráfico;

b) após concessão da autorização de que trata o inciso II, “b”, do “caput”, pela repartição fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, as vias da referida autorização, em número de 03 (três), terão a mesma  destinação prevista na alínea anterior;

c) os documentos previstos no inciso II, “a” e “b”, do “caput” terão numeração seqüencial a partir de 0001.

§ 5º O documento denominado Guia de Transferência, próprio da entidade binacional Itaipu, destinado a acompanhar a movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos desta, conterá numeração tipográfica impressa, devendo ser utilizado para sua solicitação:

I - até 31.12.94, o documento de que trata o inciso I do “caput”;

II- a partir de 01.01.95, o documento de que trata o inciso II, “a”, do “caput”.

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§ 7º Na hipótese  de utilização de subsérie, a destinação deverá constar:

I - até 31.12.94, do documento de que trata o inciso I do “caput”, ainda que no verso;

II - a partir de 01.01.95, dos documentos de que trata o inciso II, “a” e “b”, do “caput”, no campo reservado a observações.

§ 8º A AIDF prevista no inciso I do “caput” poderá ser utilizada, até 31.12.95, com a função do documento de que trata o inciso II, “a”, do “caput”.

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Art. 103. Não poderão sofrer quaisquer rasuras, emendas ou borrões:

I - até 31.12.94, o documento de que trata o inciso I do “caput” do art. 98, após a autorização concedida pela repartição fazendária;

II- a partir de 01.01.95, o documento de que trata o inciso II, “b”, do “caput” do art.98.

.......................................................................................................................”

Art. 2º Os Anexos 18 e 19 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, obedecerão ao disposto no Anexo único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 13 de janeiro de 1995.

JORGE JOSÉ GOMES
Vice-Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº18.321/95

ANEXO 18 DO DECRETO Nº 14.876/91


ANEXO 19 DO DECRETO Nº 14.876/91