DECRETO Nº 18.438, de 04 de abril de 1995.

Publicado no DOE de 05.04.1995.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente aos códigos de receita e DAE’s, e dá  outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 246 e 247 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 246. Os Documentos de Arrecadação Estadual – DAEs, conforme denominações a seguir indicadas e observados os modelos previstos em portaria do Secretário da Fazenda,terão, a partir de 1º de abril de 1995, as respectivas denominações e modelos estabelecidos de acordo com o referido ato normativo:

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Art. 247. Para efeito de recolhimento do ICMS e de outras receitas, bem como de controle da respectiva arrecadação, através dos DAEs, serão utilizados os seguintes códigos de receita, até 31 de março de 1995:

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Parágrafo Único. A partir de 1º de abril de 1995, os códigos de receita de que trata este artigo passarão a ser fixados em portaria do Secretário da Fazenda, mantendo-se, para efeito contábil, aqueles relativos a débitos fiscais.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,      em   04  de   abril de  1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Ivo Vasconcelos Pedrosa

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.