DECRETO Nº 19.022, de 02 de março de 1996.

Publicado no DOE de 03.03.1996.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de conscientizar a população da exigência de documento fiscal,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01 de junho de 1996, não será dispensada a emissão dos documentos fiscais indicados no “caput” do art. 85 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, ou dos correspondentes substitutos, previstos na legislação em vigor, de acordo com a operação ou prestação realizadas, observadas as normas específicas pertinentes a cada hipótese.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais de que trata este artigo não se aplica:

I - ao contribuinte inscrito no CACEPE sob o regime fonte, na condição de ambulante ou feirante;

II - a hipóteses específicas a serem definidas em portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 2º O art. 101 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 101 Relativamente à concessão da AIDF, será observado o seguinte:

I - até 30 de junho de 1992, é vedada a concessão de AIDF ao contribuinte inscrito no CACEPE sob o regime fonte ou na condição de microempresa dispensada da escrita fiscal;

II - a partir de 01 julho de 1992, é vedada a concessão de AIDF ao contribuinte inscrito no CACEPE sob o regime fonte.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:

I - para o contribuinte inscrito sob o regime fonte:

a) até 31 de maio de 1996, relativamente à Nota Fiscal de Venda a Consumidor e à Nota Fiscal Simplificada, sendo opcional a adoção destas;

b) a partir de 01 de junho de 1996, em relação aos documentos mencionados na alínea anterior, sendo obrigatória a sua emissão, de acordo com as respectivas hipóteses, exceto em relação ao ambulante ou feirante;

II - para o contribuinte inscrito na condição de microempresa:

a) até 10 de abril de 1992, relativamente à Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Nota Fiscal Simplificada, quanto à microempresa dispensada de escrita fiscal, sendo a adoção dos referidos documentos opcional;

b) no período de 11 de abril a 30 de junho de 1992, relativamente à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal Simplificada e Nota Fiscal modelo 1, sendo opcional a adoção dos dois primeiros documentos;

c) a partir de 01 de julho de 1992, relativamente a qualquer documento fiscal, sendo obrigatória a sua emissão, de acordo com as respectivas hipóteses.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de março de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.