DECRETO Nº 24.362, DE 31 DE MAIO DE 2002

Publicado no DOE de 01.06.2002.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de fio cortado de álcool polivinílico – PVA, pelo respectivo estabelecimento industrial, para fabricação de telha e caixa d’água, e à alíquota do ICMS nas operações e prestações internas, inclusive importação, com álcool não-combustível e com veículos automotores e de serviço de comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27.01.89, que autoriza a concessão de diferimento do recolhimento do ICMS;

CONSIDERANDO a necessidade de introduzir na Consolidação da Legislação Tributária do Estado a alteração, em vigor a partir de 01.01.2002 e, no caso de veículos, de 01.04.2002, relativamente à alíquota do ICMS incidente nas operações e prestações internas, inclusive de importação, com álcool não-combustível e com veículos automotores e de serviço de comunicação, conforme o disposto nas Leis nos 12.134 e 12.135, ambas de 19.12.2001, e na Lei nº 12.190, de 23.04.2002,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

............................................................................................................................

LXVIII - a partir de 01.06.2002, na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, de fio cortado de álcool polivinílico – PVA, classificado no código NBM/SH 5503.90.90, quando destinado à fabricação, pelo importador, de telha e caixa d’água, desde que o importador não utilize benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;

..........................................................................................................................

Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:

a) 25% (vinte e cinco por cento):

...........................................................................................................................

6. nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com álcool não-combustível, a ser utilizado em processo de industrialização, a partir de 01.01.2002 (Lei nº 12.134, de 19.12.2001);

..............................................................................................................................

e) 12% (doze por cento):

.............................................................................................................................

6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os produtos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01.04.2002 a 31.03.2003 (Lei nº 12.190, de 23.04.2002);

............................................................................................................................

j) 28% (vinte e oito por cento), nas prestações internas e de importação de serviços de comunicação, a partir de 01.01.2002 (Lei nº 12.135, de 19.12.2001);

..........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, modificados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de maio de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 


ANEXO 37

RELAÇÃO DOS VEÍCULOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - NBM/SH

(art. 25, I, "e", 6)

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

8702.10.00

veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³ e inferior a 9 m³

8702.90.90

veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³, exceto os dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.10

8703.21.00

automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada não superior a 1000 cm3

8703.22.10

automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm3 e igual ou inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceção: carro celular

8703.22.90

automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm3 e inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.

Exceção: carro celular

8703.23.10

automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90

automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10

automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90

automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.10

automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90

automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

8703.33.10

automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular e carro funerário

8703.33.90

automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.

Exceções: carro celular e carro funerário

8704.21.10

veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina

8704.21.20

veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 ton, com caixa basculante

8704.21.30

veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos

8704.21.90

veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, exceto os dos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30

exceção: carro-forte para transporte de valores

8704.31.10

veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina

8704.31.20

veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante

8704.31.30

veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos

8704.31.90

veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 ton, exceto os dos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30

exceção: carro-forte para transporte de valores

8701.20.00

tratores rodoviários para semi-reboques

8702.10.00

veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3.

8704.21

caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas

8704.22

caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.23

caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas

8704.31

caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas

8704.32

veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas

8706.00.10

chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702

8706.00.90

chassis com motor para caminhões