· Publicado no DOE de 03.05.2008.
· ERRATA publicada no DOE de 20.05.2008.
Modifica o Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, e alterações, que regulamenta dispositivos da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e alterações, que consolida e altera o Sistema de Incentivo à Cultura, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que é prioridade do Governo do Estado a construção de uma política pública de cultura focada em eixos de ações estruturadoras e permanentes;
CONSIDERANDO, ainda, que esta política pública deve ser construída em conjunto com os segmentos culturais, alicerçada em modelo de co-gestão e democratização do acesso aos recursos disponibilizados pelo Estado para incentivo ao movimento cultural;
CONSIDERANDO, por fim, o interesse de conferir maior acessibilidade aos recursos do FUNCULTURA para a produção cultura independente, fato evidenciado pela da Lei nº 13.407, de 14 de março de 2008, cujo objetivo principal é desburocratizar os procedimentos previstos na legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.343 de 31 de março de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.7º.................................................................................................................
I - ..................................................................................................................
............................................................................................................................
c) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ e pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado- SECGE, respectivamente, por intermédio de suas unidades competentes;
d) currículo de atividades culturais.
II - ...................................................................................................................
a) cópia do ato constitutivo (contrato social ou
estatuto) registrado há, pelo menos, 01 (um) ano na Junta Comercial ou
Cartórios de Registros onde esteja expresso, como objeto estatutário, o
exercício de atividade em pelo menos uma das áreas culturais indicadas no
artigo 6º, da Lei n° 12.310, de 2002;
.............................................................................................................................
d) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ e pela SECGE, respectivamente, por intermédio de suas unidades competentes;
e) currículo da empresa em atividades culturais;
f) cópia dos comprovantes de domicílio da empresa.
..........................................................................................................................
8º O Produtor Cultural deverá apresentar, quando da
inscrição no CPC, um dos documentos a seguir indicados, contemporâneos e
pretéritos, exigidos no inciso I, "b" e inciso II, "f", do
art.7º, que comprovem o domicílio, há, pelo menos, 01 (um) ano no Estado de
Pernambuco:
............................................................................................................................
V – conta de telefone;
VI – correspondência ou documento expedido por órgãos
oficiais (estadual, municipal ou federal);
VII – cópia do ato constitutivo (contrato social ou
estatuto), em se tratando de pessoa jurídica.
............................................................................................................................
Art. 9º De acordo com o disposto no inciso I, do
artigo 4º, da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e alterações, será considerado Produtor Cultural a pessoa física ou
jurídica, domiciliada no Estado de Pernambuco há, pelo menos, 01 (um) ano, com
inscrição devidamente homologada no CPC, responsável, nos termos da lei, pelo
projeto cultural apresentado ao SIC.
.............................................................................................................................
Art. 10. A inscrição no CPC, desde que homologada pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua protocolização, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações ocorridas no período, e, em especial, mediante a apresentação de nova certidão de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual e da certidão de regularidade para projetos culturais anteriormente aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ e pela SECGE, respectivamente, por intermédio de suas unidades competentes.
...........................................................................................................................
§ 2º Não efetuada a renovação da inscrição no prazo
previsto no § 1º, o Produtor Cultural terá seu Cadastro automaticamente
suspenso, no termo final do prazo de sua validade, até a completa regularização
do seu Cadastro.
§ 3º O Diretor-Presidente da FUNDARPE, mediante
portaria, disporá sobre outras exigências para renovação do CPC, acerca do
cumprimento do § 3º do artigo 9º da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações.
Art.11.................................................................................................................
..............................................................................................................................
Art. 12. Os projetos culturais oriundos da produção
independente do Estado, que pleiteiem recursos do FUNCULTURA, deverão ser
apresentados, juntamente com o formulário "Plano Básico de
Divulgação", à Secretaria Executiva do FUNCULTURA, no horário, período, prazo
e condições estabelecidos no Edital de Convocação para recebimento de projetos,
respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 13. As fases de tramitação de projeto cultural
submetidos à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, observarão
o seguinte procedimento:
I – protocolo do projeto e do formulário "Plano
Básico de Divulgação", junto à Secretaria Executiva do FUNCULTURA;
II – análise e seleção de projetos culturais;
III – aprovação de projetos culturais pela Comissão
Deliberativa;
IV – assinatura de convênio ou instrumento similar;
V – execução;
VI – prestação de contas parcial;
VII– fiscalização da execução;
VIII - emissão do atestado de execução final.
.........................................................................................................................
Art. 15. Os projetos culturais propostos ao SIC, pelos
produtores culturais cadastrados no CPC, deverão ser apresentados conforme o
modelo constante do Anexo II e instruídos com toda a documentação exigida neste
Decreto, no manual de preenchimento, no Edital, ou em Resolução da Comissão
Deliberativa do FUNCULTURA, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, ficando
02 (duas) vias em poder da Secretaria Executiva do FUNCULTURA e 01 (uma) via em
poder do Produtor Cultural, devidamente protocolizadas.
...........................................................................................................................
Art.16.
...........................................................................................................
...........................................................................................................................
III - as despesas com elaboração e administração do
projeto, em conjunto, obedecerão ao percentual máximo de 8% (oito por cento) do
valor pleiteado.
.......................................................................................................................
VI - os projetos apresentados ao FUNCULTURA, que
tenham, dentre seus objetivos, a venda de produto cultural, deverão conter, em
campo próprio, constante do modelo do Anexo II, o preço estimativo de venda,
tanto no atacado quanto no varejo, quando for o caso;
..............................................................................................................................
Art. 18 Um produto cultural, que tenha entre suas
fontes de incentivo montante referente à aprovação de projeto apresentado e
aprovado na Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, também poderá ser apoiado pela
Comissão Governamental, desde que seja considerado pela mesma como sendo de
"relevante interesse para a Cultura Pernambucana" ,
e que esteja de acordo com os ditames da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações.
Art. 19. Os projetos
protocolizados na Secretaria Executiva do FUNCULTURA que não tiverem o caráter
cultural, não atenderem aos objetivos do SIC, e não cumprirem às exigências
específicas estabelecidas na legislação pertinente, inclusive no Edital de
Convocação e Resoluções, serão excluídos do processo
de seleção pela Comissão Deliberativa.
Art. 20. Caso a Comissão Deliberativa venha utilizar
limites de incentivo específicos por tipos de projetos e critérios objetivos
para a pontuação de projetos culturais a ela submetidos, deverá, por meio de
resolução, torná-los público até a publicação do Edital de Convocação para
apresentação de projetos.
...........................................................................................................................
Art. 26. A distribuição de recursos será feita em dois
módulos distintos:
I - Módulo I: assegura o fomento a todas as áreas
culturais, garantindo-se a aprovação de, no mínimo, 01 (um) projeto por cada
linha de ação, de cada área cultural;
II - Módulo II: destina os recursos para cada área
cultural, correspondentes ao saldo remanescente resultante da diferença entre o
valor total disponibilizado e o somatório dos recursos distribuídos no Módulo
I, utilizando-se os seguintes procedimentos e critérios:
a) cálculo, para cada área, do percentual que o
somatório dos valores pleiteados pelos projetos da área representa em relação
ao somatório dos valores pleiteados por todos os projetos pontuados,
independentemente da área;
b) cálculo dos valores preliminares destinados a cada
área, pela aplicação dos percentuais obtidos na forma da alínea "a"
sobre o valor total disponibilizado pelo FUNCULTURA;
c) cálculo dos valores do piso e do teto, obtidos pela
aplicação dos percentuais, respectivamente de 5% (cinco por cento) e 22% (vinte
e dois por cento), sobre o valor total disponibilizado pelo FUNCULTURA;
d) redução dos valores preliminarmente calculados na
forma da alínea "b", ao valor do teto calculado na forma da alínea
"c", quando o valor preliminar for superior ao teto;
e) aumento dos valores preliminarmente calculados na
forma da alínea "b", quando o valor preliminar for inferior ao piso,
adotando-se:
1. o valor do piso, quando o
total pleiteado pelos projetos pontuados for igual ou superior ao piso;
2. o valor pleiteado pela
demanda de projetos da área, quando o valor desta demanda for inferior ao piso.
Parágrafo único. Na hipótese de, no Módulo I,
inexistir projeto devidamente qualificado para aprovação, em uma ou mais linhas
de ação por área cultural, o recurso será remanejado para uma nova
distribuição, conforme descriminado no Módulo II.
Art. 27. Para a seleção dos projetos que obterão apoio
do FUNCULTURA, serão utilizados os seguintes procedimentos e critérios:
I - Módulo I:
a) classificação por ordem decrescente de pontuação
dos projetos organizados por área cultural e linha de ação;
b) seleção dos projetos que obtiveram maior pontuação
por linha de ação dentro de cada área cultural;
II - Módulo II:
a) classificação por ordem decrescente de pontuação
dos projetos não selecionados no Módulo I, organizados por área cultural,
acumulando-se consecutivamente os valores pleiteados pelos projetos já
classificados;
b) seleção dos projetos de cada área cultural com
maior pontuação, até o projeto cuja acumulação consecutiva dos valores
pleiteados seja igual ou imediatamente inferior ao valor ajustado para a área cultural,
conforme definido nas alíneas "d" e "e"do inciso II do art.
26.
Art. 28. O saldo remanescente resultante da diferença
entre o valor total disponibilizado e o somatório de todos os projetos
selecionados, conforme disposto nas "b" dos incisos I e II do art. 27
deste Decreto, será destinado para uma nova etapa de seleção, que contemplará
os projetos por ordem decrescente de pontuação, independentemente da área
cultural, até atingir o valor acumulado descrito neste artigo.
...........................................................................................................................
Art. 33. É obrigatória a apresentação, como parte
integrante do projeto aprovado, de um Plano de Mídia onde deverá constar a
divulgação do apoio institucional do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC,
tomando como parâmetros o Plano Básico de Divulgação e o Manual de Identidade
Visual e Aplicação de Marcas. .
..............................................................................................................................
Art.36. ...........................................................................................................
I –
.................................................................................................................
a) fiscalizar a execução dos projetos culturais
incentivados pelo FUNCULTURA/SIC, oriundos dos produtores culturais;
b) opinar sobre contratos, normas e outras questões
pertinentes, submetidas à sua apreciação;
c) proceder à avaliação de freqüência
dos conselheiros a que se refere o § 3º do art.41;
d) proceder à análise, homologação, indeferimento,
arquivamento, exclusão e suspensão do Cadastro de Produtores Culturais;
e) coordenar o processo de tramitação, acompanhamento
e fiscalização de projetos;
f) apoiar administrativamente a Comissão Deliberativa
no exercício de suas funções;
g) executar os demais atos que a Comissão Deliberativa
do FUNCULTURA/SIC delegar à Secretaria.
II -
...................................................................................................................
.............................................................................................................................
Art.40. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
IV – .................................................................................................................
a) os critérios e normas relativos à apresentação,
seleção e avaliação dos projetos culturais;
..........................................................................................................................
Art. 49 Os projetos aprovados na Comissão Deliberativa ou na Comissão Governamental terão a segunda via dos mesmos enviada à SECGE, para controle interno, análise e emissão de parecer quanto à regularidade do proponente no âmbito do SIC.
...........................................................................................................................
Art. 62. O relatório de execução, a ser entregue pelos
produtores culturais ou por órgãos ou entidades da administração pública direta
ou indireta municipal à Secretaria Executiva do FUNCULTURA, como condição para
emissão do atestado de execução, nos 15 (quinze) dias úteis posteriores ao
término da execução do projeto, consiste em um relato detalhado das atividades,
que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida
ao Estado e veiculação das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/ SIC.
..............................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o artigo 21 do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, e alterações.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de maio de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03.05.2008
· Publicada no DOE de 20.05.2008.
No artigo 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008, na parte que modifica os artigos 7º, I, "c", e II, "d" ; 10 e 49 do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, que regulamenta dispositivos da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura do Sistema de Incentivo à Cultura -FUNCULTURA/SIC:
ONDE SE LÊ:
Art. 1º ...........................................................................................................
Art. 7º ...........................................................................................................
I - .................................................................................................................
c) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela SEFAZ, por intermédio de sua unidade competente;
.....................................................................................................................
II - ................................................................................................................
.....................................................................................................................
d) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela SEFAZ, por intermédio de sua unidade competente;
.....................................................................................................................
Art. 10. A inscrição no CPC, desde que homologada pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua protocolização, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações ocorridas no período, e, em especial, mediante a apresentação de nova certidão de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual e da certidão de regularidade para projetos culturais anteriormente aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ, por intermédio de sua unidade competente.
.....................................................................................................................
Art. 49 Os projetos aprovados na Comissão Deliberativa ou na Comissão Governamental terão a segunda via dos mesmos enviada à SEFAZ, para controle interno, análise e emissão de parecer quanto à regularidade fiscal e no âmbito do SIC, do proponente.
...................................................................................................................
LEIA-SE:
Art. 1º ...........................................................................................................
Art. 7º ...........................................................................................................
I - .................................................................................................................
c) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ e pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado- SECGE, respectivamente, por intermédio de suas unidades competentes;
.....................................................................................................................
II - ................................................................................................................
d) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ e pela SECGE, respectivamente, por intermédio de suas unidades competentes;
.....................................................................................................................
Art. 10. A inscrição no CPC, desde que homologada pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua protocolização, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações ocorridas no período, e, em especial, mediante a apresentação de nova certidão de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual e da certidão de regularidade para projetos culturais anteriormente aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ e pela SECGE, respectivamente, por intermédio de suas unidades competentes.
.....................................................................................................................
Art. 49 Os projetos aprovados na Comissão Deliberativa ou na Comissão Governamental terão a segunda via dos mesmos enviada à SECGE, para controle interno, análise e emissão de parecer quanto à regularidade do proponente no âmbito do SIC.
.....................................................................................................................
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.05.2008