DECRETO Nº 39.975, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.

·         Publicado no DOE de 30.10.2013.

·         Alterado pelo Decreto nº 40.155/2013

·         Vide Decreto original

·         Revogado pelo Decreto nº 42.033/2015

Estabelece a obrigatoriedade da instalação e do uso de Sistema Medidor de Vazão-Usinas - SMV-Usinas, para contribuinte fabricante de álcool.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer controles fiscais nos estabelecimentos fabricantes de álcool beneficiários do crédito presumido de que trata o Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte do ICMS, fabricante de álcool, fica obrigado à instalação e ao uso de Sistema Medidor de Vazão-Usinas – SMV-Usinas, nos termos do presente Decreto, para efeito de fruição do crédito presumido ou do diferimento previstos no Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999. (NR) (Dec. 40.155/2013 - efeitos a partir de 1º.12.2013)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2013:

Art. 1º O contribuinte do ICMS, fabricante de álcool, fica obrigado à instalação e ao uso de Sistema Medidor de Vazão-Usinas – SMV-Usinas, nos termos do presente Decreto, para efeito de fruição do benefício de crédito presumido previsto no Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999.

Art. 2º O Sistema de que trata o art. 1º deve:

I – promover a monitorização contínua da produção e do carregamento de álcool nos estabelecimentos industriais onde estiver instalado, por meio das seguintes funções:

a) medir continuamente a vazão, em litros por segundo, de acordo com as normas NBR 5992 e NBR 15639, ambas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, a densidade em grau INPM e a temperatura em grau Celsius do álcool que alimenta cada tanque de armazenamento e do álcool transferido durante o carregamento;

b) registrar as medidas obtidas de vazão, densidade em grau INPM, temperatura e instante de tempo (data e hora) do início e do término de cada batelada; e

c) comunicar-se remotamente com os sistemas da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para a transferência das informações registradas;

II - ser instalado, relativamente a cada tipo de álcool fabricado:

a) quando referente à medição da produção, na saída dos tanques de medição, logo após as bombas, no trecho entre a destilaria e os tanques de estocagem; e

b) quando referente à medição do carregamento, imediatamente antes do braço de carregamento;

III – atender às especificações técnicas, de segurança e de comunicação estabelecidas no Manual de Especificações Técnicas, de Segurança e de Comunicação do Sistema de Medidor de Vazão-Usinas - SMV-Usinas, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, da Secretaria da Fazenda, na INTERNET;

IV - atender aos critérios técnicos estabelecidos na Portaria n° 64, de 11 de abril de 2003, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no que se refere às especificações técnicas dos instrumentos que compõem o SMV; e

V - ser instalado e integrado com observância das especificações técnicas indicadas para a instalação dos equipamentos que integram o referido SMV, divulgadas pela ABNT.

Parágrafo único. Na hipótese de interrupção no fornecimento de energia elétrica, o estabelecimento deve, por meio de fonte alternativa, garantir a operação contínua do SMV por um período mínimo de 12 (doze) horas, mesmo quando a linha de produção correspondente não estiver em atividade.

Art. 3º Os equipamentos e instrumentos que compõem o SMV-Usinas são os seguintes:

I – computador de vazão que possua:

a) entradas em conformidade com os padrões da Organização Internacional de Metrologia Legal – OIML;

b) entrada analógica para leitura de densidade;

c) entrada RTD (Resistance Temperature Devices) para leitura de temperatura; e

d) entrada rápida de pulsos para leitura da vazão;

II – medidor de vazão volumétrico que:

a) mantenha a contagem via registro de medição eletrônica, mecânica ou eletromecânica, devendo, na hipótese de medição eletrônica:

1. ser dotado de bateria com capacidade de autonomia para, no mínimo, 6 (seis) meses;

2. impossibilitar a reinicialização; e

3. impossibilitar o recebimento de comandos externos; e

b) possua totalização perpétua;

III – medidor de densidade; e

IV – termorresistência para medição de temperatura.

Art. 4º O SMV-Usinas pode apresentar as seguintes margens de erro:

I – em relação à medição da vazão volumétrica, até 0,20% (vinte centésimos por cento);

II – em relação à densidade, até 0,001 g/cm3 (um milésimo de grama por centímetro cúbico); e

III – em relação à temperatura, até 0,3º C (zero vírgula três graus Celsius).

Art. 5º Somente pode ser comercializado o SMV-Usinas que apresente parecer técnico emitido por órgão definido conforme portaria da SEFAZ, com aprovação das arquiteturas dos sistemas (spool) e certificações, nos termos na Portaria n° 64, de 2003, do INMETRO e das normas NBR 5992 e NBR 15639, ambas da ABNT.

Art. 6º A integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os sistemas que implementam as funções do SMV-Usinas devem ser efetuadas por técnicos vinculados a pessoa jurídica credenciada, nos termos de portaria da SEFAZ.

Art. 7º Fica atribuída ao estabelecimento usuário do equipamento a responsabilidade pela integridade dos equipamentos que compõem o SMV-Usinas e pela inviolabilidade dos respectivos lacres, fornecidos pela SEFAZ.

§ 1º O estabelecimento usuário do SMV-Usinas é também responsável pelos atos relativos à integração, instalação e manutenção do mencionado Sistema, efetuados por terceiros, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação tributária, nas hipóteses de falta de funcionamento ou funcionamento irregular decorrente da intervenção, sem prejuízo da obrigação de promover o recolhimento do tributo e dos acréscimos legais correspondentes.

§ 2º Nas hipóteses mencionadas no § 1º, responde solidariamente com o mencionado estabelecimento o agente responsável pela intervenção.

Art. 8º O estabelecimento usuário do SMV-Usinas, bem como as pessoas autorizadas a nele intervir, nos termos do parágrafo único do art. 11, devem lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, registrando todas as ocorrências e intervenções pertinentes ao referido Sistema, inclusive aquelas relativas às respectivas instalação e integração.

Parágrafo único. Todas as intervenções, inclusive a instalação e a integração, devem ser comunicadas pelo estabelecimento usuário do SMV-Usinas à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC da SEFAZ:

I - por escrito, em papel timbrado da empresa e assinado por pessoa com poderes para tal; ou

II – via INTERNET, no endereço da SEFAZ referido no inciso III do art. 2º, contendo assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, indicando-se o CNPJ da empresa.

Art. 9º A SEFAZ poderá interditar as linhas de produção, bem como as linhas de carregamento, sempre que constatar:

I – inoperância de qualquer equipamento integrante do SMV-Usinas, que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao erário público;

II – violação:

a) de qualquer um dos lacres de segurança;

b) de qualquer equipamento integrante do Sistema; ou

c) da integridade dos dados armazenados no computador de vazão; ou

III – o descumprimento de qualquer outro requisito estabelecido.

Parágrafo único. Adotada a medida prevista no caput, o contribuinte deve:

I - promover a regularização do Sistema, conforme a hipótese;

II - proceder como determinado no art. 8º; e

III – retomar o funcionamento das referidas linhas somente após a autorização da DPC, mediante registro no RUDFTO.

Art. 10. No caso de inoperância do SMV-Usinas, o estabelecimento usuário deve interromper o fluxo do produto até o completo restabelecimento do Sistema e comunicar a ocorrência à DPC, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte àquele da respectiva constatação.

§ 1º Para os efeitos deste artigo e do art. 9º, entende-se por inoperância qualquer situação em que o Sistema deixe de cumprir a função de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 2º.

§ 2º A manutenção e a calibração dos equipamentos que compõem o referido Sistema devem ser efetuadas no período da entressafra, salvo em caso fortuito ou de força maior, devendo o contribuinte, nesses casos, proceder de acordo com o disposto no art. 8º.

Art. 11. A intervenção caracteriza-se pelo ato praticado direta ou indiretamente no SMV-Usinas, nas seguintes hipóteses:

I – manutenção preventiva;

II – manutenção corretiva;

III – calibração;

IV – troca dos lacres de segurança;

V – avaliação de conformidade; e

VI – auditoria.

Parágrafo único. Podem intervir no SMV-Usinas:

I – Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE, nas hipóteses dos incisos IV e VI do caput;

II – técnicos vinculados a pessoa jurídica devidamente credenciada pela SEFAZ para efetuar intervenções nos equipamentos, nas hipóteses dos incisos I e II do caput; ou

III – técnicos do INMETRO ou de outros órgãos de fiscalização, nas hipóteses dos incisos III e V do caput.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.10.2013