Os preços dos combustíveis têm se elevado significativamente por causa da alteração da política de preços da Petrobrás em 2018, que passou a se alinhar pela cotação do petróleo no mercado internacional, o qual tem se elevado, e ainda se extrema com a atual condição cambial. A política de preços anterior valorizava mais a ponderação dos custos de produção dos combustíveis, o que redundava em preços de comercialização mais competitivos.

O valor do preço final ao consumidor, que é a base de cálculo do ICMS, não tem qualquer relação com a vontade dos estados. A Petrobrás arbitra o seu preço de comercialização e o varejo fixa o preço final de venda. As pesquisas dos preços de varejo pelos estados, para comporem a base de cálculo do ICMS, refletem exatamente aquilo que o mercado varejista praticar. O qual, por sua vez, se pauta pelos preços de comercialização da Petrobrás, segundo sua nova política.

As pesquisas são realizadas quinzenalmente pelos estados por força do Convênio ICMS 100/2018, que trata da substituição tributária de combustíveis. Cada estado realiza as pesquisas independentemente e a diferença na data de coleta de dados na quinzena pode refletir as variações do preço do varejo em períodos informativos diferentes, se houver aumento ou queda de preço na quinzena pesquisada.

Como o valor de venda encontrado na pesquisa do varejo informa a base de cálculo do ICMS, esta coleta é um procedimento compulsório, uma vez que os valores médios desse levantamento alicerçam o valor do ICMS devido. Para o direito tributário, calcular e cobrar o imposto devido não é uma exigência facultativa ou contratual dos estados, mas um dever irrenunciável pelo erário.

O valor da base de cálculo do ICMS será sempre o que a média do preço de varejo revelar. A cobrança é efetuada por meio da técnica legal da substituição tributária, que antecipa a cobrança de operações da cadeia econômica daqueles segmentos que a lei prevê, como é o caso dos combustíveis.

Por recentes decisões jurídicas, a substituição tributária não mais se trata, sequer, de uma tributação definitiva, mas de um adiantamento estimado da tributação que pode ser reduzida por meio de crédito ou – para estados que têm legislação regulamentadora nesse sentido – complementada por pagamento adicional, se o preço de varejo for menor ou maior que a média capturada pela pesquisa.

O que constitui outra razão de sobredeterminação do preço praticado pelo varejo em cada operação, e não de qualquer voluntariedade dos estados e nem mesmo das pesquisas.

O Comitê dos secretários de fazenda do Brasil reafirma que os estados estão à disposição para debater a política tributária sobre combustíveis e em outros segmentos da tributação indireta, mas defende que isso seja feito sem improvisos, dentro da reforma tributária, que já está próxima de ser apreciada pelo Congresso Nacional.

Data: 24 de março de 2021​