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01/2022 - PROCESSO N° 1500000230.000212/2021-11. CONSULENTE: AC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. CACEPE: 0759436-46.  EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS POR ENCOMENDA OU POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ICMS-ST. NÃO CABE RECOLHIMENTO NA SAÍDA INTERNA REALIZADA PELO IMPORTADOR SE O ADQUIRENTE E ENCOMENDANTE É CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO À MESMA MERCADORIA. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, em conformidade com o artigo 58 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: O importador beneficiário do Prodepe não deve fazer a retenção e o recolhimento do ICMS relativo à Substituição Tributária na saída interna destinada ao contribuinte encomendante da importação, caso o mesmo seja contribuinte-substituto em relação às mesmas mercadorias que importa, conforme previsto no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.  Leia mais 

Publicada no DOE de 29.01.2022.

 

02/2022 - PROCESSO N°1500000085.000061/2022-01. CONSULENTE: FABMED DISTRIBUIDORA LTDA. CNPJ: 05.400.006/0001-70. EMENTA: ICMS. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RELATIVO À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL QUANDO O DESTINATÁRIO FOR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. 1. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identifi cado, resolve não acolher a consulta, visto que foi formulada sobre matéria cuja resposta implica pronunciamento acerca da constitucionalidade de dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, o que impossibilita o seu acolhimento, conforme previsto no inciso VI do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991. 2. Não acolhimento.  Leia mais
Publicada no DOE de 26.02.2022.

 

03/2022 - PROCESSO SEI N° 1500000230.000546/2021-94 (PRT Nº 2020.000005662075-77). CONSULENTE: FIPEL FRIGORÍFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0234036-40. ADVOGADO: DANIEL NEJAIM LEMOS, OAB/PE Nº 28.754 E OUTROS. EMENTA: ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO. AQUISIÇÕES EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - UF. OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTOS DERIVADOS DE SEU ABATE. CONTRIBUINTE DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL HABILITADO PARA FRUIÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEPE E CREDENCIADO PARA A POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO DEVIDO NA ENTRADA DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UF. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributária - DLO, em conformidade com o artigo 58 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: A norma tributária excludente descrita na alínea “a" do inciso VII do art. 330 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que comporta exceções, é destinada e restrita às hipóteses estabelecidas nos arts. 321, 329, 334 a 336 do Título IX do Livro I da Parte Específica do referido Decreto nº 44.650, de 2017, não se aplicando às normas tributárias relativas à antecipação tributária do imposto incidentes sobre o sistema especial de tributação relativo a gado e produtos derivados de seu abate, na aquisição em outra UF, independentemente do grau de industrialização, da natureza jurídica do adquirente ou da destinação dos referidos produtos, devendo, nesse caso, ser especialmente observadas as regras específi cas constantes no art. 302-E do Título V-B e nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 6º do Anexo 28, ambos do Decreto nº 44.650, de 2017, c/c arts. 28 e 29, § 3º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.  Leia mais
Publicada no DOE de 26.02.2022.

 

04/2022 - PROCESSO N° 1500000085.000033/2022-85. CONSULENTE: DUNAX LUBRIFICANTES LTDA, CACEPE N° 0375192-98. ADVOGADA: ROSÍRES PAULA CERIZZE VOGAS, OAB/MG Nº 96.702 E OUTROS. EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDUSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PROIND. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DE PERÍODOS ANTERIORES, APÓS APURAÇÃO DO IMPOSTO NO PERÍODO CORRENTE E DA RESPECTIVA DEDUÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO EM UM ÚNICO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 1. Não estão corretos os entendimentos da Consulente. 2. O contribuinte beneficiário do Proind deve realizar o confronto entre os valores dos créditos e débitos no período de apuração corrente, segundo as regras gerais de escrituração fiscal, incluindo entre os mencionados créditos fiscais o saldo credor porventura apurado no período fiscal anterior. 3. Após encontrar o saldo devedor do período fiscal corrente, excluir deste a parcela não passível de utilização do benefício, conforme disposto no §3º do art. 2º do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017. 4. Sobre a parcela remanescente, deve aplicar o percentual relativo ao crédito presumido relativo ao benefício fiscal do Proind a fim de encontrar o valor a ser deduzido do saldo devedor do período fiscal corrente. 5. O imposto devido no respectivo período fiscal deve ser recolhido em um único Documento de Arrecadação Estadual, sob o código de receita 005-1.   Leia mais
Publicada no DOE de 26.02.2022.



05/2022 - PROCESSO N°1500000230.000065/2022-60. CONSULENTE: CARRIER REFRIGERAÇÃO BRASIL LTDA. CNPJ Nº 03.646.086/0001-12. REPRESENTANTE: PAULO RICARDO MATTIODA. EMENTA: ICMS. ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO DESTINATÁRIO. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL A SEREM INTERPRETADOS. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos termos do artigo 57 da Lei n° 10.654, de 27 de dezembro de 1991, em razão de não conter expressamente a indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento.  Leia mais
Publicada no DOE de 26.02.2022.

 

06/2022 - PROCESSO N° 1500000078.000053/2022-45. CONSULENTE: DISLUB COMBUSTÍVEIS S/A. CACEPE: 0184206-48. EMENTA: ICMS. INTEGRAÇÃO NORMATIVA . CONSULTA FORMULADA SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL A SEREM INTERPRETADOS. INDAGAÇÃO SOBRE DIREITO EM TESE. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos termos da alínea “b" do inciso II do artigo 2°, artigo 57 e os incisos I e VIII, in fi ne, do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, em razão de ter sido formulada sem indicação expressa dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, além de indagar sobre direito em tese e não sobre situação concreta prevista na legislação tributária, buscando a integração normativa e aplicação de normativo federal, o que impossibilita o seu acolhimento. Não acolhimento. Leia mais
Publicada no DOE de 26.02.2022.


07/2022 - PROCESSO N° 2022.000001153039-19. CONSULENTE: FERREIRA COSTA & CIA LTDA. CACEPE: 0859678-66. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108. EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ARTIGOS 312 A 314 do Decreto nº 44.650/2017. VENDA POR TELEMARKETING OU INTERNET. CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 1. A realização de qualquer outra operação de saída de mercadoria distinta de venda, não impede a fruição do crédito presumido. 2. A venda de mercadoria por outro meio que não seja por Internet ou por Telemarketing, inclusive em operações internas, interestaduais ou de exportação para o exterior, impede a fruição do crédito presumido. 3. Conforme previsto no inciso I do artigo 20-D da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, quando no momento da entrada da mercadoria for imprevisível identificar se a correspondente saída será beneficiada, a Consulente deve creditar-se do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria e proceder ao correspondente estorno do crédito no período fiscal em que ocorrer a saída beneficiada com o crédito presumido.  Leia mais
Publicada no DOE de  19.03.2022


08/2022 - PROCESSO N° 1500000230.000612/2021-26. CONSULENTE: AKZO NOBEL LTDA. CACEPE: 0372371-28. EMENTA: CONSULTA. ICMS. ISENÇÃO. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E IMPORTADOS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO - GATT/OMC. SAÍDA PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC COM DESONERAÇÃO DO IMPOSTO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: a isenção prevista no artigo 17 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017, considerando o disposto no inciso II do artigo 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional - CTN) deve ser interpretada literalmente, assim como o dispositivo equivalente do Convênio ICM 65/1988, ou seja, o benefício fiscal ali previsto somente se aplica à saída de produto industrializado de origem nacional. Leia mais
Publicada no DOE de  19.03.2022

 

09/2022 - PROCESSO N° 2021000007604934-00. CONSULENTE: PETERFRUT COMERCIAL LTDA. CACEPE: 0442847-13. REPRESENTANTE: AGUILAR JOSE PETERLE. EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. ARTIGO 5º DO ANEXO 7 DO DECRETO nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017. SAÍDA DE PRODUTO HORTIFRUTÍCULA CONGELADO E EMBALADO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, em razão ter sido formulada sem atender aos requisitos de clareza e precisão, conforme prescreve o art. 57 da mencionada Lei. Não acolhimento.  Leia mais
Publicada no DOE de  30.03.2022 .

 

10/2022 - PROCESSO Nº 1500000085.000130/2022-78. CONSULENTE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS S/A, CACEPE: 0339711-45. REPRESENTANTE: MAXIMINIANO GUIMARÃES FICHER. EMENTA: ICMS. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE ESTOQUE. CONSULTA FORMULADA COM BASE NA PORTARIA SF Nº 393, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1984. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos termos do artigo 57 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, visto que a Consulente não apresenta dúvida razoável sobre a matéria consultada, nem solicita interpretação da legislação tributaria estadual. Não acolhimento.  Leia mais
Publicada no DOE de  30.03.2022.

 

11/2022 -  PROCESSO N°1500000078.000104/2022-39. CONSULENTE: COLUMBIA TRADING S.A. CACEPE: 0414273-00. REPRESENTANTE: WALTER LUIS CROCE GIMENEZ E OUTRO. EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS POR ENCOMENDA OU POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE RECOLHIMENTO NA SAÍDA INTERNA REALIZADA PELO IMPORTADOR SE O ADQUIRENTE E ENCOMENDANTE É CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO À MESMA MERCADORIA. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, em conformidade com o artigo 58 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: O importador beneficiário do Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap II não deve fazer a retenção e o recolhimento do ICMS relativo à Substituição Tributária na saída interna destinada ao contribuinte encomendante da importação, caso o mesmo seja contribuinte-substituto em relação às mesmas mercadorias que importa, conforme previsto no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.  Leia mais
Publicada no DOE de  30.03.2022.



12/2022 -  PROCESSO N°1500000078.000108/2022-17. CONSULENTE: COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. CACEPE: 0562775-39 . ADVOGADOS: TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES, OAB/PE Nº 19.130 E OUTROS. EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS, POR ENCOMENDA OU POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE RECOLHIMENTO NA SAÍDA INTERNA REALIZADA PELO IMPORTADOR SE O ADQUIRENTE E ENCOMENDANTE É CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO À MESMA MERCADORIA. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, em conformidade com o artigo 58 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: O importador beneficiário do Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap II não deve fazer a retenção e o recolhimento do ICMS relativo à Substituição Tributária na saída interna destinada ao contribuinte encomendante da importação, caso o mesmo seja contribuinte-substituto em relação às mesmas mercadorias que importa, conforme previsto no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.  Leia mais
Publicada no DOE de 30.03.2022.


13/2022 -  PROCESSO N° 1500000042.000310/2022-56. CONSULENTE: DISLUB COMBUSTÍVEIS S/A. CACEPE: 0184206-48. REPRESENTANTE: CLAUDIA BARBOSA CARRILHO. EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DO EXTERIOR E POSTERIOR SAÍDA COM ISENÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 1. A importação do exterior de óleo diesel marítimo e óleo combustível, tipo bunker, goza do diferimento do recolhimento do ICMS, tanto o de responsabilidade direta do estabelecimento importador quanto aquele relativo à substituição tributária, nos termos do inciso VIII e do § 3º do artigo 445 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 – RICMS/PE. 2. Quando a saída subsequente das mencionadas mercadorias ocorrer nas condições previstas no inciso III do artigo 442 do RICMS/PE, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido na importação do exterior nos termos do artigo 11-A da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016. Leia mais

Publicada no DOE de 09.04.2022.

 

14/2022 - PROCESSO SEI N° 1500000230.000118/2019-47 (PRT Nº 2019.000004317417-37). CONSULENTE: MINERADORA SÃO JORGE SA. CACEPE: 0011365-42. EMENTA: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA SAÍDA INTERESTADUAL DE GIPSITA E DE GESSO DESTINADOS A ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - UF. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 1. Na saída interestadual de gipsita destinada a Armazém Geral, o imposto deve ser recolhido nos termos do artigo 289- C do Decreto nº 44.650, de 30 de junho 2017. 2. Na saída interestadual de gesso destinado a Armazém Geral, o imposto deve ser destacado no correspondente documento fiscal, mas não deve ser recolhido, sendo o destaque do imposto de responsabilidade direta do remetente meramente indicativo, apenas para fins de crédito do destinatário, desde que tenham sido obedecidas às disposições previstas nos artigos 289-A a 289-L do Decreto nº 44.650, de 2017, em especial o recolhimento do imposto antecipado em fases anteriores à saída interestadual. Leia mais
Publicada no DOE de 09.04.2022.

 

15/2022 - PROCESSO N°1500000230.000095/2019-71 (PRT: 2019.000004122651-61). CONSULENTE: DAMPEÇAS LTDA. CACEPE: 0223065-87. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. EMENTA: ICMS ST. DETENTOR DE REGIME ESPECIAL NAS TRANSFERÊNCIAS PARA SUA FILIAL ATACADISTA INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 1. Inaplicabilidade da substituição tributária na transferência de detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas, nos termos do inciso V do artigo 3ºdo Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, para outro estabelecimento atacadista do respectivo contribuinte-substituto, que recebe mercadorias exclusivamente por transferência. 2. O adquirente atacadista que receber exclusivamente em transferência assumirá a condição de contribuinte-substituto, quando promover a saída da mercadoria para contribuinte não dispensado da substituição. Leia mais
Publicada no DOE de 09.04.2022.

 

16/2022 - PROCESSO N° 2022.000000996777-16. CONSULENTE: TRUST - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI. CACEPE: 0742309-80. REPRESENTANTE: JULIANO D'ALMEIDA VICTORINO. EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos seguintes termos: 1. O pedido da Consulente é formulado de forma genérica, sem indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual objeto de interpretação, deixando de cumprir os requisitos para acolhimento estabelecidos no caput do artigo 57, in fi ne, da Lei n° 10.654, de 1991. Não acolhimento. Leia mais
Publicada no DOE de 09.04.2022.

 

17/2022 - PROCESSO N° 2022.000001194399-81. CONSULENTE: BRASALPLA PERNAMBUCO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. CACEPE: 067503624. REPRESENTANTE: DANIEL PILUTTI. EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identifi cado, resolve não acolher a consulta, visto que foi formulada sobre matéria cuja resposta implica pronunciamento acerca da constitucionalidade de dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, o que impossibilita o seu acolhimento, conforme previsto no inciso VI do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991. Não acolhimento. Leia mais
Publicada no DOE de 09.04.2022.

 

18/2022 -  PROCESSO N°1500000085.000131/2022-12. CONSULENTE: TRUST - IMPORTACÃO E EXPORTACÃO EIRELI. CACEPE: 0742309-80. ADVOGADO: BRUNO TIMMERMANS NEVES, OAB/SC Nº 30.771 E OUTROS. EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP - II. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos seguintes termos: 1. O pedido da Consulente é formulado de forma genérica, sem indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual objeto de interpretação, deixando de cumprir os requisitos para acolhimento estabelecidos no caput do artigo 57, in fi ne, da Lei n° 10.654, de 1991. Não acolhimento. Leia mais
Publicada no DOE de 09.04.2022.

 

19/2022 - PROCESSO N°1500000129.000010/2022-17. CONSULENTE: HENRIQUE HÉLDER COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS EIRELI. CACEPE: 0911931-09. EMENTA: ICMS. CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO SOB CONDIÇÕES E REQUISITOS. CONTESTAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DO IMPOSTO. DESCREDENCIAMENTO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do art. 57, caput, dos incisos I, III e X do § 3º e do inciso I do § 4º do art. 60 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, visto que consulta: a) não demanda dúvida sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa ao tributo estadual, b) foi peticionada após o início de processo administrativo-tributário e de procedimento fiscal relativo à matéria, e c) dispõe sobre fato objeto de litígio pendente de decisão administrativa. Não acolhimento. Leia mais
Publicada no DOE de 09.04.2022.


20/2022 - PROCESSO N°1500000116.000055/2022-31. CONSULENTE: PAJEÚ NORDESTE LTDA. CACEPE: 0253925-06. ADVOGADO: ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA, OAB/PE Nº 39.737. EMENTA: ICMS. SISTEMÁTICA MAIS ATACADISTAS - PERNAMBUCO . EXIGÊNCIA DE PERCENTUAL MÍNIMO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES BENEFICIADAS PELA SISTEMÁTICA. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: na sistemática “Mais Atacadistas - Pernambuco", o recolhimento mínimo do imposto, previsto na alínea “a" do inciso III do artigo 4º do Anexo 26 do RICMS/PE, não se aplica às operações benefi ciadas com o crédito presumido ou a redução da base de cálculo do imposto, previstos no artigo 2º do mencionado Anexo.  Leia mais
Publicada no DOE de 09.04.2022.

 

21/2022 -  PROCESSO N° 1500000085.000165/2022-15. CONSULENTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 09.625.762/0001-58. ADVOGADOS: HUGO FUNARO, OAB/SP Nº 169.029 e CAMILA CORREIA DE ARAÚJO BARBOSA, OAB/SP Nº 343.647. EMENTA: ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO DIRETA. OBRA PRÓPRIA. TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAIS E BENS PRÓPRIOS ENTRE EMPREENDIMENTOS PRÓPRIOS (CANTEIRO FIXO E CANTEIRO DE OBRA). REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos termos do caput do artigo 56, do caput do artigo 57 e dos incisos I e VIII do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, c/c arts. 2º, 6º e 119 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nos seguintes fundamentos, respectivamente: 1. A Consulente não é contribuinte do imposto. Vedação expressa fixada na legislação tributária acerca de concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe à empresa de construção civil. 2. A Consulente demonstra e comprova ter pleno conhecimento da legislação tributária estadual incidente sobre a situação e os fatos relatados. 3. Não cabe à Administração Tributária do Estado de Pernambuco se pronunciar acerca de procedimentos firmados no âmbito de competência legislativa e administrativa tributárias de outra UF. Não acolhimento.  Leia mais
Publicada no DOE de 30.04.2022.


​22/2022 - PROCESSO N° 1500000230.000099/2019-59 (PRT Nº 2019.000003357750-14). CONSULENTE: MNV IMPORT EXPORT COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, CACEPE: 0562775-39. ADVOGADOS: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR, OAB/PE Nº 29.284 E LUIZ HENRIQUE ANDRADE VASCONCELOS, OAB/PE 44.442. EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS PARA PROCESSO INDUSTRIAL. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 1. São considerados materiais intermediários como espécie de insumo, aqueles que integram ou são consumidos integralmente na composição do produto final resultante da industrialização. Necessidade que o desgaste seja oriundo da interação direta com o produto industrializado. Precedente: Recurso Ordinário referente ao acórdão da 5ª Turma Julgadora nº 065/2018, do Tribunal Administrativo Tributário do Estado - Tate. 2. Impossibilidade via consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária de se determinar a classificação de produto como material intermediário pela simples apresentação do sua Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM. Leia mais
Publicada no DOE de 30.04.2022.


23/2022 - PROCESSO N°1500000172.000162/2022-94. CONSULENTE: CAPRICCHE S.A, CACEPE: 0506226-84. ADV.: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108. EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEPE. INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE FARINHA DE TRIGO. PERDAS PROCESSO DE PRODUÇÃO. RESSARCIMENTO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 1. O montante das perdas normais inerentes do processo de produção de derivados da farinha de trigo não devem ser expurgadas do cálculo do ressarcimento relativo ao Prodepe, vez que o referido cálculo já contempla a existência de possíveis perdas. 2. As perdas ocorridas fora do processo de produção ou acima dos limites estabelecidos para os produtos do segmento, assim como, as saídas não incentivadas de produtos derivados da farinha de trigo ou de farinha de trigo devem ser retiradas proporcionalmente do cálculo do ressarcimento do benefício do Prodepe previsto no art. 8º do Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, sempre no mês em que ocorrerem. Leia mais
Publicada no DOE de 30.04.2022. 

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24/2022 - PROCESSO N°1500000230.000166/2021-50 (PRT Nº 2021.000000885440-31). CONSULENTE: M DIAS BRANCO S.A, CACEPE: 0541444-00/0542273-64. EMENTA: ICMS. APLICAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DO ART. 334, III, DO DECRETO Nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017, RICMS, À INDÚSTRIA DE PRODUTOS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO DECRETO Nº 27.987, DE 2 DE JUNHO DE 2005. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 1. A antecipação do ICMS prevista no inciso III do art. 334, do RICMS, deve ser aplicada às operações da consulente com insumos utilizados na produção de produtos sujeitos ao aludido Decreto 27.987, de 2005. 2. A sistemática de tributação prevista no Decreto nº 27.987, de 2005 - substituição tributária - não se confunde com o regime de inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe. 3. Não há contradição entre a antecipação prevista no inciso III do art. 334, do RICMS, com a substituição tributária prevista no Decreto nº 27.987, de 2005, logo, aplicam-se os dois atos normativos. 4. É vedado o uso de crédito fiscal nas aquisições de insumos por parte do contribuinte substituído, conforme determina o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996 e a cláusula décima do Protocolo ICMS 46, de 22 de dezembro de 2000. Leia mais
Publicada do DOE de 30.04.2022.