PORTARIA SF Nº 190, DE 01.12.2010

·         Publicada no DOE de 02.12.2010.

·         Alterada pela Portaria SF 087/2014

·         Vide Portaria SF original.

O Secretário da Fazenda, considerando a necessidade de viabilizar o armazenamento de máquinas, equipamentos e demais instrumentos de propriedade da REFINARIA ABREU E LIMA S.A.,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar os seguintes contribuintes a armazenar máquinas, equipamentos, ferramentas e peças sobressalentes, bem como materiais de andaime e de construção civil, de sua propriedade, em canteiros de obra pertencentes a empresas de construção civil credenciadas nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 30.093, de 28.12.2006: (Port. SF 087/2014)

Redação anterior, efeitos até 25.06.2014:

 Art. 1º Autorizar a REFINARIA ABREU E LIMA S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE sob o nº 0364835-40, a armazenar máquinas, equipamentos, ferramentas, peças sobressalentes, bem como materiais de andaime e de construção civil, de sua propriedade, em canteiros de obra pertencentes a empresas de construção civil credenciadas nos termos do art. 2º, I, “b”, do Decreto nº 30.093, de 28.12.2006.

I - até 15,12.2013, REFINARIA ABREU E LIMA S.A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE sob o nº 0364835-40; e (Port. SF 087/2014)

II - a partir de 16.12.2013, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A, inscrita no CACEPE sob o nº 0140241-28. (Port. SF 087/2014)

Art. 2º Nas saídas de mercadorias para os mencionados canteiros de obras, os contribuintes referidos no art. 1º devem emitir Nota Fiscal tendo como destinatário o próprio remetente, com o endereço do canteiro de obras, e contendo, além dos requisitos previstos na legislação específica, o seguinte:  (Port. SF 087/2014)

Redação anterior, efeitos até 25.06.2014:

 Art. 2º Nas saídas de mercadorias para os mencionados canteiros de obras, a REFINARIA ABREU E LIMA S.A. deve emitir Nota Fiscal tendo como destinatária a própria refinaria, com o endereço do canteiro de obras, e contendo, além dos requisitos previstos na legislação específica, o seguinte:

I – CFOP 5905 – “Remessa de mercadoria para armazenagem”;

II – indicação do dispositivo legal que prevê a não-incidência do imposto relativamente à remessa de mercadoria para armazenagem.

Art. 3º A mercadoria adquirida de terceiros pode ser remetida pelo fornecedor diretamente para o canteiro de obras, desde que o respectivo documento fiscal seja emitido em nome dos contribuintes referidos no art. 1º com destaque do imposto, quando devido, e contenha, além dos requisitos previstos na legislação específica, a indicação expressa do local onde será armazenada a mercadoria.  (Port. SF 087/2014)

Redação anterior, efeitos até 25.06.2014:

Art. 3º A mercadoria adquirida de terceiros pode ser remetida pelo fornecedor diretamente para o canteiro de obras de que trata o art. 1º, desde que o respectivo documento fiscal seja emitido em nome da REFINARIA ABREU E LIMA S.A., com destaque do imposto, quando devido, e contenha, além dos requisitos previstos na legislação específica, a indicação expressa do local onde será armazenada a mercadoria.

Art. 4º O retorno da mercadoria para os contribuintes referidos no art. 1º deve ser acompanhado de Nota Fiscal de Entrada contendo, além dos requisitos previstos na legislação específica, o seguinte: (Port. SF 087/2014)

Redação anterior, efeitos até 25.06.2014:

Art. 4º O retorno da mercadoria para a REFINARIA ABREU E LIMA S.A. deve ser acompanhado de Nota Fiscal de Entrada contendo, além dos requisitos previstos na legislação específica, o seguinte:

I - CFOP 1906 - “Retorno de mercadoria armazenada”;

II - número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa à remessa para armazenagem;

III – indicação do dispositivo legal que prevê a não-incidência do imposto relativamente ao retorno de mercadoria remetida para armazenagem.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02.12.2010