DECRETO Nº 25.937, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

·         Publicado no DOE de 30.09.2003;

·         Revogado pelo Decreto nº 53.483/2022.

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais, na área do ICMS, relativamente a estabelecimentos industriais que especifica.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações.

DECRETA

Art. 1° Fica concedido, no período de 29 de setembro de 2003 até 31 de dezembro de 2014, crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido por indústrias que venham a usar, como matéria-prima preponderante no seu processo industrial, os produtos fabricados por refinaria de petróleo, localizada neste Estado.

§ 1º A fruição do benefício de que trata este Decreto fica condicionada à sua adequação:

I - à política industrial, comercial, de produção e de serviços do Estado;

II - à arrecadação do ICMS do Estado;

III – a outras condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, que poderá, inclusive, limitar o benefício a determinados produtos.

§2º O benefício de que trata este artigo poderá, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado, por meio de decreto do Poder Executivo.

§ 3º Na hipótese de a Constituição Federal estabelecer prazo-limite para fruição diverso do previsto no caput, prevalecerá aquele constitucionalmente previsto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2003.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.