PORTARIA SF Nº 147, DE 21.09.2009

·         Publicada no DOE de 22.09.2009.

·         Alterada pela Portaria SF n° 155/2014;

·         Vide Portaria SF 147/2009 original.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 30.093, de 28.12.2006, e alterações, especialmente aquelas introduzidas pelo Decreto nº 32.957, de 21.01.2009, que regulamenta a sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo, instituída pela Lei nº 13.072, de 19.07.2006, e alterações, RESOLVE:

I – A transferência de crédito fiscal dos estabelecimentos credenciados de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto nº 30.093, de 28.12.2006, para refinaria de petróleo, prevista no parágrafo único do art. 7º do mencionado Decreto, será efetuada quando da alienação à refinaria dos produtos indicados na alínea “a” do inciso I do já citado art. 1º, observando-se o seguinte quanto à emissão do respectivo documento fiscal: (PortSF 155/2014) Vejamais[r1] 

a) até 30.9.2014, deve ser indicado o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP relativo à alienação da mercadoria e à transferência do mencionado crédito; (PortSF 155/2014) Vejamais[r2] 

b) até 30.9.2014, o campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” deve conter: (PortSF 155/2014) Vejamais[r3] 

1. o valor do crédito fiscal a ser transferido, que terá como montante máximo 7% (sete por cento) do valor da aquisição da respectiva mercadoria;

2. o número da Nota Fiscal relativa à mencionada aquisição;

3. o CFOP relativo à transferência de crédito;

4. o número do edital da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC relativo ao credenciamento;

c) a partir de 1º.10.2014, serão emitidos documentos fiscais distintos, relativamente à alienação da mercadoria e à transferência do crédito fiscal respectivo; e (PortSF 155/2014)

 

d) a partir de 1º.10.2014, o documento fiscal relativo à transferência do crédito fiscal para refinaria de petróleo deverá conter as seguintes indicações: (PortSF 155/2014)

1. CFOP relativo à transferência de crédito;

2. valor do crédito fiscal a ser transferido, que terá como montante máximo o percentual de 7% (sete por cento) do valor da aquisição da respectiva mercadoria; e

3. no quadro “DADOS ADICIONAIS”, no campo “Informações Complementares”:

3.1. número do documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria; e

3.2. número do edital da DPC relativo ao credenciamento;

II - Relativamente ao documento fiscal de transferência de crédito referido no inciso I, observar-se-á: (PortSF 155/2014)Vejamais[r4] 

a) será escriturado no Registro de Entradas e no de Saídas da refinaria de petróleo e do estabelecimento credenciado, respectivamente, sem o lançamento do valor do crédito fiscal transferido; (PortSF 155/2014)

b) a partir de 1º.10.2014, deverá conter o visto da DPC, mediante requerimento específico do estabelecimento credenciado, relativo ao reconhecimento do crédito a ser transferido, instruído com os seguintes documentos: (PortSF 155/2014)

1. cópia do documento fiscal previsto no inciso I ou, quando for o caso, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

2. cópia do contrato com a refinaria, relativo à prestação de serviço para implantação do referido empreendimento; e

3. demonstrativo que especifique, individualmente, por mercadoria alienada à refinaria de petróleo:

3.1. o valor do crédito a ser transferido; e

3.2. a correspondência entre os produtos alienados à refinaria e as respectivas aquisições; e refinaria de petróleo, para efeito de apropriação do respectivo crédito, quando, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do requerimento mencionado na alínea “b”, não houver deliberação da DPC; (PortSF 155/2014)

III – Relativamente ao valor do crédito fiscal transferido, observar-se-á: (PortSF 155/2014)Vejamais[r5] 

a) na hipótese de estabelecimento credenciado mencionado no inciso I: (PortSF 155/2014)Vejamais[r6] 

1. será escriturado no quadro “Detalhamento”, no campo “Outros Débitos”, do Registro de Apuração do ICMS, indicando-se os dados do documento fiscal relativo à transferência de crédito; e (PortSF 155/2014)Vejamais

2. a partir de 1º.10.2014, deverá constar dos arquivos digitais gerados e transmitidos para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, mediante utilização do SEF e do eDoc, nos termos previstos na Portaria SF nº 190, de 30.11.2011; e (PortSF 155/2014)

b) será escriturado pela refinaria de petróleo: (PortSF 155/2014)Vejamais[r7] 

1. no quadro "Detalhamento", no campo "Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, indicando-se os dados da Nota Fiscal relativa à transferência de crédito:

1.1. pelo valor integral, no período fiscal correspondente àquele no qual se deu a transferência;

1.2. pelo valor correspondente a 1/48 (um, quarenta e oito avos) do montante do crédito transferido, a partir do período fiscal subsequente àquele no qual se deu a referida transferência;

2. no quadro "Detalhamento", no campo "Estorno de Crédito" do Registro de Apuração do ICMS, pelo valor correspondente a 47/48 (quarenta e sete, quarenta e oito avos) do montante do crédito transferido, no período fiscal correspondente àquele no qual se deu a transferência;

IV - Na hipótese de alienação de mercadoria sem a correspondente transferência de crédito, o remetente, quando da realização da citada transferência, deverá:

a) adotar, no que couber, as normas da presente Portaria;

b) indicar na Nota Fiscal relativa à mencionada transferência, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número e a data de emissão da Nota Fiscal referente à citada alienação da mercadoria;

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VI - Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22.09.2009.


 [r1]Redação original em vigor até 23.09.2014:

 I – A transferência de crédito fiscal dos estabelecimentos credenciados de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto nº 30.093, de 28.12.2006, e alterações, para refinaria de petróleo, prevista no parágrafo único do art. 7º do mencionado Decreto, será efetuada quando da alienação à refinaria dos produtos indicados no já citado art. 1º, I, "a", observando-se o seguinte quanto à emissão da respectiva Nota Fiscal:

 [r2]Redação original em vigor até 23.09.2014:

 a) deve ser indicado o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP relativo à alienação da mercadoria e à transferência do mencionado crédito;

 [r3]Redação original em vigor até 23.09.2014:

 b) o campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" deve conter:

 [r4]Redação original em vigor até 23.09.2014:

 II – A Nota Fiscal relativa à transferência do crédito será escriturada nos Registros de Entradas e de Saídas da refinaria de petróleo e do estabelecimento credenciado, respectivamente, sem o lançamento do valor do crédito fiscal transferido;

 [r5]Redação original em vigor até 23.09.2014:

III – O valor do crédito fiscal transferido será escriturado:

 [r6]Redação original em vigor até 23.09.2014:

 a) pelo estabelecimento credenciado mencionado no inciso I, no quadro "Detalhamento", no campo "Outros Débitos", do Registro de Apuração do ICMS, indicando-se os dados da Nota Fiscal relativa à transferência de crédito;

 [r7]Redação original em vigor até 23.09.2014:

b) pela refinaria de petróleo: