DECRETO Nº 14.521, de 21 de setembro de 1990
Publicado no DOE de 22.09.1990.
EMENTA: Prorroga o prazo para recolhimento de tributos estaduais e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição do Estado,
Considerando que, nos dias 12 a 20 do corrente mês, as atividades bancárias não funcionaram normalmente, devido a greve do setor,
Considerando a conveniência de a Administração adotar instrumentos que facilitem o cumprimento, por parte do contribuinte, de suas obrigações tributárias,
DECRETA:
Art. 1º Os prazos de recolhimento dos tributos estaduais, cujo termo final de vencimento tenha ocorrido entre os dias 12 a 20 de setembro de 1990, ficam prorrogados para o dia 25 do referido mês.
§ 1º Para o imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, o prazo previsto no “caput” fica estendido para o dia 28 de setembro de 1990.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se quanto ao recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação-ICMS, cujo prazo de recolhimento estabelecido nos termos do Decreto nº 14.440, de 30 de julho de 1990, tenha ocorrido entre os dias 12 e 20 de setembro de 1990.
Art. 2º Nas hipóteses do artigo anterior, os atributos estaduais serão recolhidos devidamente atualizados e sem quaisquer penalidades.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de setembro de 1990.
CARLOS WILSON
GOVERNADOR DO ESTADO
Wilson de Queiroz Campos Júnior
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.