· Publicado no DOE de 08.03.1995.
· REVOGADO pelo Decreto nº 32.597/2008.
Dispõe sobre o recolhimento do IPVA relativo a veículo novo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 13 da Lei n° 10.849, de 28.12.92, e que a paralisação das atividades do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PE, a partir de 23.01.95, acarretou atraso na emissão do CRLV.
DECRETA:
Art. 1° O recolhimento do IPVA relativo a veículo novo far-se-á conforme previsto no art. 13 da Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, observando-se:
I – poderá o imposto ser recolhido em cota única ou em 3(três) parcelas mensais iguais e sucessivas, à opção do contribuinte, independentemente de requerimento;
II – o pagamento integral ou da 1ª (primeira) parcela do tributo deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha sido requerida a matrícula do veículo;
III – na hipótese de parcelamento, o vencimento da 2ª (Segunda) parcela e da 3ª (terceira) parcela ocorrerá, respectivamente, no último dia útil do 2º (segundo) e do 3° (terceiro) mês subsequente àquele em que tenha sido requerida a matrícula do veículo;
IV – não será objeto de parcelamento o imposto incidente sobre veículo novo adquirido no 4° (quarto) trimestre do ano.
Art. 2° Relativamente ao recolhimento do IPVA referente a veículo novo, quando matriculado e sem que tenha sido emitido o correspondente Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo – CRLC, será observado o seguinte, nas hipóteses indicadas:
I – quando a matrícula houver ocorrido em 1994, o prazo de recolhimento do IPVA do referido exercício fica prorrogado para até o dia 15 de março de 1995, devendo o mencionado recolhimento ser efetuado em cota única;
II – quando a matrícula houver ocorrido em janeiro de 1995, o prazo de recolhimento do IPVA do referido exercício fica prorrogado para até o dia 31 de março de 1995, relativamente à cota única à 1ª (primeira) parcela, conforme a hipótese, devendo, no caso de parcelamento, as 2ª (Segunda) e 3ª (terceira) parcelas serem recolhidas, respectivamente, até 28 de abril e 31 de maio de 1995.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na da de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de março de 1995.
MIGUEL ARRAES
DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
ANTONIO DE MORAIS ANDRADE NETO
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.